Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/07/2012
Processo:08592/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1.º Juízo - 2.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO.
ASSINATURA ELECTRÓNICA DE TODOS OS DOCUMENTOS.
INVALIDADE DE PASTA "ZIPADA" COM ASSINATURA DIGITAL.
Texto Integral:Procº nº 08592/12
Contencioso pré- contratual
Acção Administrativa Especial
Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA e nº5 do artº 145º do CPC.


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Oliveiras, S.A.- Engenharia de Construção, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra o Município de Sines e contra quatro empresas contra-interessadas, com vista (1)à anulação do acto de exclusão da proposta da Autora do concurso urgente nº581/2010, aberto por aviso publicado no DR, II série de 14 de Dezembro de 2010, para adjudicação da empreitada de Requalificação da Av. Vasco da Gama - Ligação Vertical ao Centro Histórico de Sines,( 2) anulação do acto de adjudicação da empreitada à contra-interessada MRG - Engenharia e Construções, S.A;(3) anulação do contrato entretanto celebrado( 4).condenação da Entidade Demandada a adjudicar à Autora a referida empreitada; ( 5) bem como a sua condenação a indemnizar a Autora, em valor a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados pelo acto ilegal, caso venha a ser reconhecida a existência de causa legítima de execução.

Segundo a Recorrente a sentença sofre( a) de omissão de pronúncia pois não conheceu e todas as questões que submeteu à sua apreciação; (b) de nulidade por falta de fundamentação por referir, sem mais, que todos os documentos têm que conter a assinatura digital, enunciando normas pretensamente aplicáveis mas que nada referem sobre o assunto; (c) erro na apreciação da prova devendo ter dado como provada a matéria de facto constante da alínea B) das suas conclusões; (d) erro na aplicação do direito por errada interpretação do artº 12º do Programa do Concurso, da Portaria nº 701-G/2009, de 29-07 e Código dos Contratos Públicos.

Vejamos se tem razão:

a) Quanto à alegada omissão de pronúncia e falta de fundamentação:

A questão que segundo a recorrente não foi conhecida foi a por si alegada violação dos princípios concursais da legalidade, da transparência e igualdade de tratamento entre as partes, por não ter sido notificada, antes da decisão final, da reclamação junta a fls 40-41 destes autos, apresentada pela contra-interessada MRG após ter conhecimento da lista de concorrentes disponibilizada na plataforma.

Contudo, a sentença recorrida considerou expressamente como não violados tais princípios, deles conhecendo, conforme se pode constatar a folhas 10, § 2º, da mesma.
Se esta decisão, que se apoia em factos e razões de direito, não está porventura suficientemente fundamentada, é outra questão a qual, contudo, não é fundamento de nulidade pois, como é sabido, só constitui nulidade a carência total de fundamentação da decisão e não a sua mera insuficiência.
O mesmo princípio aplica-se em relação a todas as faltas de fundamentação invocadas, mormente a referente à alusão, sem mais, de que “todos os documentos têm que conter a assinatura digital, enunciando normas pretensamente aplicáveis mas que nada referem sobre o assunto”.
No entanto, dir-se-á que em relação a esta questão, ou seja, sobre a legalidade dos fundamentos da exclusão da Autora, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada.

Ademais, a citada reclamação, sendo embora notificada aos concorrentes em 18-2-2011, não foi objecto de qualquer decisão concreta por parte da Entidade Demandada, tendo sido inócua para a decisão final de adjudicação e exclusão, muito embora esta tenha decidido pelas razões insertas no parecer de 20-1-2011 e na proposta de adjudicação ( cfr fls 37 a 50).

E isto porque, quer os fundamentos de facto, quer os fundamentos de direito em que assentou a deliberação impugnada, devem ser mantidos por terem sido correctamente apreciados.

Assim sendo, ainda que a citada notificação da reclamação fosse uma formalidade essencial, deixaria de o ser uma vez que a notificação a posteriori cumpriu cabalmente a função da notificação a priori, podendo a Autora, tal como veio a acontecer, responder à mesma através da impugnação da deliberação de 26-1-2011.

b) Quanto ao erro na aplicação do direito por errada interpretação do artº 11º do Programa do Concurso, da Portaria nº 701-G/2009, de 29-07 e Código dos Contratos Públicos:

Nos termos da alínea l) do nº2 do artº146º do CCP e respectivo corpo do artigo, aplicável aos concursos urgentes por força do artº 160º nº1 do CCP, no relatório preliminar deve o júri propor fundamentadamente a exclusão dos candidatos que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artº 62º.
Este artº 62º do CCP estipula, por sua vez, no seu nº4, que os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção das propostas, nomeadamente as apresentadas directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, são definidos por diploma próprio.

Este diploma é a Portaria 701-G/2008 a qual, no seu artº 27º nº1, estipula que “todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada”.
E no seu nº2 refere que “para efeitos da assinatura electrónica, as entidades
referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado”.
Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo estipula que “nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante”.

Estabelece ainda o artº 15º da citada Portaria que a entidade adjudicante pode fazer/estabelecer as exigências quanto às características dos ficheiros que contêm os documentos apresentados pelos concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo estas especificações constar do Programa do Procedimento.

Ora, no caso vertente, o Programa do Concurso refere especificadamente as normas a que deve obedecer a apresentação electrónica das proposta s e documentos, no mesmo se referindo, expressamente, a obrigatoriedade de todos os documentos conterem assinatura electrónica ( cfr artºs 12º e 14º do PC).

Verificado que o sistema que a Recorrente utilizou - de apresentar pasta “zipada”com assinatura digital - não obedece ao sistema imposto, parece-nos que não poderia ser aceite a sua candidatura ao concurso em análise. O contrário não resulta, aliás, da explicação dada pela Vortal, a fls 51 dos autos, nem a razão de ser da assinatura digital é apenas garantir a inviolabilidade dos mesmos, mas sim, também, a sua autenticidade e responsabilidade do assinante pela sua apresentação.

c) Quanto ao erro na apreciação da prova devendo ter dado como provada a matéria de facto constante da alínea B) das suas conclusões;

Posto isto, parece-nos que fica prejudicada a impugnação que a Recorrente faz da sentença relativa à matéria de facto dada ( ou não dada ) como assente.

De facto, tanto o pedido de informação à Vortal, como a respectiva resposta desta, ainda que com o conteúdo que a Recorrente lhe pretende dar, são irrelevantes, uma vez que não podem contrariar o legalmente estipulado.
O mesmo acontece quanto à “ reclamação interlocutória “ da MRG, pelas razões supra apontadas.

Termos em que, pelas razões expostas somos de parecer que a douta sentença recorrida deverá ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares