Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/09/2011
Processo:07898/11
Nº Processo/TAF:00956/09.8BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA.
MAGISTRADO DO MºPº.
CÁLCULO DA PENSÃO.
IDADE E TEMPO DE SERVIÇO A CONSIDERAR PARA A TAXA GLOBAL DE REDUÇÃO.
Data do Acordão:12/07/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então Ré, CGA, da sentença proferida, a fls. 87 e segs., pelo TAF de Leiria, que julgou procedente a presente acção, anulando o despacho de 20.03.2009 da Direcção da Ré, quanto ao modo de determinação do montante da pensão e condenando - a a calcular e a fixar a pensão de aposentação tomando por parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 de serviço, nos termos do nº 1 do art. 37º do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor do EMMP, aplicável mercê da remissão operada pelo art. 150º desse Estatuto e a pagar ao A. as diferenças face à pensão efectivamente atribuída.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente, então Ré., imputa à sentença em recurso errada interpretação e aplicação do art. 150º do EMMP.

O A., ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a F), do ponto III – 1, a fls. 88 e 89, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A questão a decidir nos presentes autos resume - se apenas a aferir se no cálculo da pensão de aposentação antecipada dos Magistrados do MºPº, ou dos Magistrados Judiciais, nomeadamente no que respeita à percentagem de redução, deverá ser levado em conta os 60 anos de idade e trinta e seis anos de serviço a que se refere o art. 37º nº 1 do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor do EMMP, na altura em vigor, por força do art. 150º do mesmo EMMP, ou antes a idade de 62 anos e 38 de serviço, resultante da versão dada ao art. 37º nº 1 do EA pelas Leis nºs 60/2005 de 29/12 e 52/2007 de 31/08.

1 - Na verdade, a questão da validade ou não do reconhecimento pelo despacho da CGA do direito do A. à jubilação antecipada, ainda que tenha sido concedida erroneamente, a qual é referida na 1ª conclusão das alegações da recorrente, não cabe no âmbito de apreciação do presente recurso, já que não foi objecto da presente acção, tanto mais que nem sequer foi suscitada na contestação, tal como o não foi o reconhecimento do direito à aposentação antecipada do A., pelo mesmo despacho, estando apenas em causa a decisão de 1º instância no que se refere ao cálculo da referida pensão, cálculo este sim objecto desta acção.

Daí que tal questão suscitada ex novo na 1ª conclusão das alegações (do direito ou não do A. à jubilação) não deva ser apreciada neste recurso.

2 - Quanto à questão do cálculo da pensão decidida na sentença recorrida como devendo ter por referência a idade de 60 anos e 36 anos de serviço, a mesma não nos merece censura, atentos os fundamentos nela invocados, os dos Acórdãos do STA nela citados, bem como os exarados nas contra - alegações de recurso do ora recorrido, para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância.

Com efeito, não prevendo especificamente o EMMP a aposentação antecipada nem por isso deixam os respectivos Magistrados de se poderem aposentar antecipadamente atenta a aplicação supletiva do regime estabelecido para a função pública de acordo com o disposto no art. 150º do EMMP então em vigor.

Ora, o art. 37º-A do EA, na redacção do art. 4º da Lei nº 11/2008 de 20/02, estipula:

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) (…);

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;

(…).(bold nosso).

Ora, sendo a idade legalmente exigida para a aposentação/jubilação dos Magistrados do Mº Pº (tal como acontece para os Magistrados Judiciais), de 60 anos de idade e trinta e seis de serviço, de acordo com as disposições conjugadas do art. 148º do então EMMP e art. 37º do EA, na redacção vigente à data da entrada em vigor daquele, conforme decidido nos Acórdãos do STA de 17.06.2010, Proc. 08/10 e de 21.09.2010, Proc. 0323/10, que para o cálculo da pensão de aposentação antecipada, nomeadamente para cálculo da taxa global de redução (nº 3 do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008), se tenha de ter em conta a referida idade legalmente exigida de 60 anos e 36 de serviço.

Na verdade, seria ilógico e irrazoável adoptar - se idades legalmente distintas, sendo uma para a aposentação voluntária normal dos Magistrados, quer do MªPº, quer Judiciais, e outra para efeitos de redução da aposentação antecipada, quando no próprio regime da função pública do art. 37-A do EA, na redacção da Lei 11/2008 apenas se refere, para este efeito a “idade legalmente exigida”, sem qualquer remissão para a Lei 60/2005 de 29/12.

Assim, tendo o ora recorrido à data do pedido de aposentação 57 anos de idade e 33 anos de serviço, que a taxa global de redução fosse de 13,5% (60 - 57 = 3 x 4,5% = 13,5%).

Ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não merece censura, não tendo incorrido em qualquer erro de interpretação e aplicação do art. 150º do EMMP.


IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de:
- ser rejeitada a apreciação da conclusão 1ª das alegações de recurso, por carência de objecto;
- ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.