Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/21/2014
Processo:07597/11(2)
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º JUÍZO - 2ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO SUBORDINADO AO RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DO LICENCIAMENTO DE MORADIA.
PARECER VINCULATIVO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA.
DEMOLIÇÃO.
LEGALIZAÇÃO.
EMISSÃO PRÉVIO DE PARECER E NOVO LICENCIAMENTO.
Observações:P.A nº 106/08-U
Texto Integral:Procº nº 07597/11
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Alegações de recurso subordinado

Recorrente: MP


Venerandos Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo

A Magistrada do MP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul vem, nos autos supra referenciados, em que intervém como parte principal, em defesa da legalidade, interpor recurso subordinado ao recurso de revista interposto pelos demandados, nos termos do nº1e 2, do artº 633º, do NCPC, e com os seguintes fundamentos:

I – Introdução:

1. O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Município de S… (1º R) e contra o contra-interessado, F… Q… C… S… (2º R), proprietário de um prédio rústico sito no P…, Freguesia de Nossa Senhora da Consolação do Castelo, S…, bem como de uma moradia e muro no mesmo construída - com vista à declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de S… de 9-9-2004, que licenciou a construção, e de 29-12-03 que determinou a passagem do respectivo alvará, bem como a condenação da Entidade Demandada a demolir a obra e repor o solo nas condições em que se encontrava antes da implantação da morada e muros.

2. Por sentença de 7-7-2010, o TAF de Almada decidiu não declarar a nulidade dos actos impugnados, bem como condicionar o decidido ao facto do Município de S… requerer, em 10 dias, o Parecer ao PNA.

3. Desta sentença interpôs, o MMP junto do TAF de Almada, recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), invocando a nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e excesso de pronúncia, e ainda solicitando a revogação da sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito.

4. Por douto acórdão deste TCAS foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MP, declarando-se a nulidade da sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, declarando – se a nulidade da licença de construção e passagem do alvará inerente.

Para além disso, determinou, o acórdão recorrido, a demolição das edificações e a reposição do terreno no seu estado anterior, em 90 dias se, após 6 meses, o contra-interessado não obtiver nova licença de construção à luz da legislação então aplicável, após parecer vinculativo favorável do PNA.

É deste acórdão que vem interposto, pelos demandados, recurso de revista.

O presente recurso é subordinado ao recurso de revista e destina-se a impugnar o acórdão de 21-11-2013 na parte desfavorável ao autor, ora recorrente.

II – Da admissibilidade do recurso subordinado:

É possível interpor recurso subordinado ao recurso de revista, uma vez que a norma que o prevê está inserida no Capítulo I, das “Disposições Gerais” inseridas no Título V “Dos recursos” do NCPC e, como tal, aplicável a todos os recursos ordinários.

O presente recurso é de importância jurídica fundamental para uma apreciação global do acórdão impugnado, uma vez que os dois pedidos formulados na petição, são indissociáveis entre si e não podem ser desvirtuados com decisão que condena em objecto diverso, como aconteceu no caso vertente como iremos tentar demonstrar.

A parte do acórdão recorrido, que determinou a execução de acto nulo, para além do que foi solicitado pelo autor, e sem ter conhecido de factos relevantes por este alegados e de parecer do PNA entretanto por este junto parece-nos, salvo o devido respeito, que está a invadir a competência da entidade demandada, uma vez que é a esta que compete determinar os termos da execução ou a eventual causa legítima de inexecução.

Assim, parece-nos que a apreciação do acórdão, na parte em que decide dar a possibilidade ao 2º R, de pedir nova licença à luz do direito aplicável à data da sua prolação, com vista à emissão de parecer vinculativo do PNA, enquanto viola o nº3 do artº 95º, a alínea b) do nº2 do artº47º, ambos do CPTA, é fundamental para uma melhor aplicação do direito.

Nestes termos, deverão considerar-se verificados os pressupostos contidos no nº1 do artº 150º do CPTA, para admissão do recurso subordinado.

III – Dos fundamentos do recurso de revista subordinado:

A - Das Nulidades do acórdão ( artº 666º nº1 do NCPC)

a - Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ( alínea c) do nº1 do artº 615º do CPC ).

O douto acórdão recorrido começa por considerar que a legalização das edificações é impossível.

Para tanto, refere que “desde já se deve atender a que a legalização em sentido normal é aqui logicamente impossível, porque a lei exige um parecer prévio favorável. Tal antecedência é obviamente aqui impossível. Como já vimos, está em causa a omissão da consulta ao PNA e a inexistência do seu prévio parecer vinculativo (favorável)”.

Não obstante, decide, com base no estipulado no nº2 do artº 106º, do Regime Jurídico do Urbanismo e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99 de 16-12, conceder a possibilidade dessa legalização caso venha a obter parecer favorável do PNA.

Existe, assim, contradição entre os fundamentos e a decisão.

b – Nulidade por excesso de pronúncia (alínea d) do nº1 do artº 615º do NCPC).

Na petição inicial vêm formulados dois pedidos:

1.Declaração de nulidade dos actos impugnados,

2. Condenação da Entidade Demandada a demolir a obra e repor o solo nas condições em que se encontrava antes da implantação da morada e muros.

No entanto, o julgador condenou em objecto diverso do pedido, ao sujeitar o segundo pedido, a uma condição prévia de emissão de parecer desfavorável do PNA e consequente indeferimento do licenciamento, violando o nº1 do artº 609º do NCPC que proíbe expressamente essa condenação, bem como o artº 47º nº2 alínea b) que estabelece os pedidos a formular em caso de nulidade dos actos exequendos.

Nestes termos, deverá ser declarada a nulidade do acórdão que conheceu de questões que não devia conhecer.

C – Nulidade por omissão de pronúncia (alínea d) do nº1 do artº 615º do NCPC).

O MMP recorrente da sentença, invocou nas suas alegações, a impossibilidade da legalização da obra, baseando-se no parecer do PNA consubstanciado no ofício n.° 15704/2010/PNARR do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas I Litoral de Lisboa e Oeste, do ICNB, IP. Junto com as citadas alegações como doc nº1 (cfr fls 253 e segs).

O MMP recorrente referiu, nomeadamente, o seguinte nas suas alegações sobre esta questão:

“O prédio, em causa, situa-se na UO do PNA, logo subordinado ao regime jurídico especial, com ordenamento tipificado (Port nº 26-F/80 (artºs 8º a 14º, então em vigor e DR nº23/98), se mais não fosse “ex vi” dos artºs109º a 111º do RPDMS ;

“Estão sujeitas a Parecer vinculativo do PNA, a realização de obras de construção civil, a alteração do uso e morfologia do solo para edificações, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, tal como definidos nos Planos Municipais”- artº12º al) a) do DR nº 23/98

À luz destes, a área máxima da casa patronal é de 200ms2, com índice de 0,004.

“Ora, o prédio rústico“subjudice” tem uma área de 39 000 m2, a edificação, a de 368ms2, estando em muito ultrapassado a máxima permitida.

Nos termos do artº19º da RCM nº 141/05, de 23/08, o terreno não tem sequer capacidade edificatória, sendo insusceptível de legalização (ref doc).”

Nem o POPNA, nem a legislação, que o precedeu, consentem o deferimento do questionado licenciamento, não podendo os Actos subsistir na Ordem Jurídica.

No entanto, o Venerando TCAS nada disse sobre esta questão, bem como sobre o citado parecer do PNA, junto aos autos e tornado necessário em virtude da decisão contida na alínea b) da sentença recorrida, decisão esta no sentido de condicionar o decidido na alínea a) (não declarar a nulidade dos actos impugnados) ao facto do Município de S… requerer, em 10 dias, o Parecer ao PNA.

Isto, não obstante essa apreciação ser absolutamente condicionante da decisão tomada na alínea iii) do douto acórdão recorrido.

De facto, assim sendo, o parecer condicionante da demolição já foi dado, tornando essa diligência completamente inútil.

Verifica-se, assim, que o julgador não conheceu de questão que deveria conhecer, pelo que também por este motivo o acórdão deverá ser declarado nulo.

B- Do erro de direito:

1-O Venerando TCAS considerou improcedente a nulidade por excesso de pronúncia invocada pelo EMMP no recurso que interpôs da sentença, com fundamento em que a correcção do procedimento aí determinado -também no sentido de pedido parecer ao PNA a posteriori- excedia o pedido de demolição formulado na petição.

Pelas razões explanadas na alínea a), do ponto A, do capítulo III, entendemos que a referida nulidade deveria ter sido considerada procedente, conjuntamente com a procedência do pedido principal, o que determinaria a imediata demolição das obras.

Ao assim não proceder violou o Tribunal os normativos referidos no local citado no anterior parágrafo.

2-Impugna-se a decisão proferida sobre o 2º pedido formulado na petição por errada interpretação da lei.

De facto, a instauração de um novo processo de licenciamento, com emissão de parecer vinculativo a posteriori, não está previsto na lei, nem sequer no citado artº 106º do RJUE, o qual se destina a legalizar obras já executadas sem licença, as denominadas obras clandestinas, da exclusiva competência camarária.

Efectivamente, é o seguinte, o seu texto:

1 -O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.

2 - A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.

3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.

Assim, ao aplicar o citado artº 106º do REJUE ao caso vertente, fez, salvo o devido respeito, incorrecta interpretação do mesmo.

3 -Além disso, existe manifesta impossibilidade de legalização da obra em análise, como resulta do parecer do PNA junto a fls 253 e segs dos autos, uma vez que, nos termos do diploma aplicável a essa legalização, o terreno, situado em Área de Protecção Complementar Tipo I, não tem capacidade edificatória, por não atingir a área mínima exigida de 10 ha, uma vez que a área do terreno é de 3, 9 ha ( cfr artº 19º nº3 alínea a), i) da RCM 141/2005 de 23-8, que aprovou o Plano de Ordenamento do PNA).Para além disso a área de construção de 368 m2 quando a área máxima permitida é de 200 m2 pelo que o índice de construção não é aqui aplicável pois a construção já excede o máximo permitido. A área de construção tem a ver com as características das construções de natureza ligeira e removímeis ( cf alíneas a) e d) do nº2 do artº 19º citado).

Assim, verificando-se que o parecer do PNA de 11-8-2010, emitido a posteriori é negativo, deveria ter-se, sem mais, decidido a demolição imediata da obra.

Termos em que, em face do exposto, deverão ser consideradas procedentes as nulidades invocadas e revogado o acórdão por violação dos artºs 609º nº1 do NCPC e 106º do RGEU e artº 19º nºs 2 alíneas a) e d) e nº3 alíneas a) e i) do POPNA, devendo ser considerado procedente o pedido de demolição e reposição do terreno, sem qualquer condicionante.

IV - Em conclusão:

1. O Ministério Público intentou acção administrativa especial contra o Município de S… (1º R) e contra o contra-interessado, F… Q… C… S… (2º R), proprietário de um prédio rústico sito no P…, Freguesia de Nossa Senhora da Consolação do Castelo, S…, bem como de uma moradia e muro no mesmo construída - com vista à declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de S… de 9-9-2004, que licenciou a construção, e de 29-12-03 que determinou a passagem do respectivo alvará, bem como com vista à condenação da Entidade Demandada a demolir a obra e repor o solo nas condições em que se encontrava antes da implantação da morada e muros.

2. Por sentença de 7-7-2010, o TAF de Almada decidiu não declarar a nulidade dos actos impugnados, bem como condicionar o decidido ao facto do Município de S… requerer, em 10 dias, o Parecer ao PNA.

3. Desta sentença interpôs, o MMP junto do TAF de Almada, recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), invocando a nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e excesso de pronúncia, e ainda solicitando a revogação da sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito.

4. Por douto acórdão deste TCAS foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MP, declarando-se a nulidade da sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente, declarando – se a nulidade da licença de construção aqui impugnada, bem como dos actos consequentes.

5.Para além disso, o douto acórdão recorrido, determinou também a demolição das edificações e a reposição do terreno no seu estado anterior, em 90 dias se, após 6 meses, o contra-interessado não obtiver nova licença de construção à luz da legislação então aplicável, após parecer vinculativo favorável do PNA.

6. Da parte deste acórdão que declarou a nulidade dos actos impugnados vem interposto, pelos demandados, recurso de revista, sendo o presente recurso ao mesmo subordinado e destina-se a invocar nulidades e a impugnar o acórdão de 21-11-2013 por na parte em que faz depender a demolição das edificações, de prévio parecer negativo do PNA.

7.O presente recurso é de importância jurídica fundamental para uma apreciação global do acórdão impugnado, uma vez que os dois pedidos formulados na petição, são indissociáveis entre si e não podem ser desvirtuados com decisão que condena em objecto diverso, como aconteceu no caso vertente.

8.A parte do acórdão recorrido, que determinou a execução de acto nulo, para além do que foi solicitado pelo autor, e sem ter conhecido de factos relevantes por este alegados e de parecer do PNA entretanto por este junto parece-nos, salvo o devido respeito, que está a invadir a competência da entidade demandada, uma vez que é a esta que compete determinar os termos da execução ou a eventual causa legítima de inexecução.

9. A apreciação do acórdão, na parte em que decide dar a possibilidade ao 2º R, de pedir nova licença à luz do direito aplicável à data da sua prolação, com vista à emissão de parecer vinculativo do PNA, enquanto viola o nº3 do artº 95º, a alínea b) do nº2 do artº47º, ambos do CPTA, é fundamental para uma melhor aplicação do direito.

10. Assim, deverão considerar-se verificados os pressupostos contidos no nº1 do artº 150º do CPTA, para admissão do recurso subordinado.

11. O acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea c) do nº1 do artº 615º do CPC dado que começa por considerar que a legalização das edificações é impossível e, não obstante, decide, com base no estipulado no nº2 do artº 106º, do Regime Jurídico do Urbanismo e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99 de 16-12, conceder a possibilidade dessa legalização caso venha a obter parecer favorável do PNA.

12. O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (alínea d) do nº1 do artº 615º do NCPC), por ter condenado em objecto diverso do pedido, ao sujeitar o segundo pedido a uma condição prévia de parecer desfavorável do PNA e consequente indeferimento do licenciamento, violando o nº1 do artº 609º do NCPC que proíbe expressamente essa condenação.

13. O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (alínea d) do nº1 do artº 615º do NCPC) dado que o MMP recorrente da sentença, invocou nas suas alegações, a impossibilidade da legalização da obra, baseando-se no parecer do PNA consubstanciado no ofício n.° 15704/2010/PNARR do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas I Litoral de Lisboa e Oeste, do ICNB, IP. Junto com as citadas alegações como doc nº1 ( cfr fls 253 e segs), não tendo o acórdão apreciado este parecer nem os factos no mesmo contidos, decisivos para a decisão sobre o pedido de demolição.

14. O Venerando TCAS considerou improcedente a nulidade por excesso de pronúncia invocada pelo EMMP no recurso que interpôs da sentença, com fundamento em que a correcção do procedimento aí determinado – também no sentido de pedido parecer ao PNA a posteriori- excedia o pedido de demolição formulado na petição.

15. A referida nulidade deveria ter sido considerada procedente, pelas razões de facto e de direito explanadas na alínea a), do ponto A, do capítulo III, destas alegações

16. A instauração de um novo processo de licenciamento, com emissão de parecer vinculativo a posteriori, não está previsto na lei, nem sequer no citado artº 106º do RJUE, o qual se destina a legalizar obras já executadas sem licença, as denominadas obras clandestinas, da exclusiva competência camarária.

17. Assim, ao aplicar o citado artº 106º do REJUE ao caso vertente, fez, salvo o devido respeito, incorrecta interpretação do mesmo.

18. Existe manifesta impossibilidade de legalização da obra em análise, como resulta do parecer do PNA junto a fls 253 e segs dos autos, uma vez que, nos termos do diploma aplicável a essa legalização, o terreno, situado em Área de Protecção Complementar Tipo I, não tem capacidade edificatória, por não atingir a área mínima exigida de 10 ha, uma vez que a área do terreno é de 3, 9 ha ( cfr artº 19º nº3 alínea a), i) da RCM 141/2005 de 23-8, que aprovou o Plano de Ordenamento do PNA).

19. Para além disso a área de construção de 368 m2 quando a área máxima permitida é de 200 m2 pelo que o índice de construção não é aqui aplicável pois a construção já excede o máximo permitido. A área de construção tem a ver com as características das construções de natureza ligeira e removímeis ( cf alíneas a) e d) do nº2 do artº 19º citado).

20. Assim, verificando-se que o parecer do PNA de 11-8-2010, emitido a posteriori é negativo, deveria ter-se, sem mais, decidido a demolição imediata da obra.

21. Termos em que, em face do exposto, deverão ser consideradas procedentes as nulidades invocadas e revogado o acórdão por violação dos artºs 609º nº1 do NCPC e 106º do RGEU e artº 19º nºs 2 alíneas a) e d) e nº3 alíneas a) e i) do POPNA, devendo ser considerado procedente o pedido de demolição e reposição do terreno, sem qualquer condicionante.

22. Deve, pois, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que considerou de ouvir o PNA antes da demolição das construções em análise, concedendo-se provimento ao presente recurso subordinado.

Assim decidindo, farão Vossas Excelências,

a costumada,

JUSTIÇA!


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares