Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/22/2012
Processo:08556/12
Nº Processo/TAF:00161/09.3BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos então Requerentes, da sentença de fls. 322 e segs. do TAF do Funchal, que julgou improcedente o presente processo cautelar indeferindo os pedidos formulados.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida nulidade processual, afigurando - se que se refere à do art. 201º do CPC, por indeferida a prova testemunhal; nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento.

As Entidades, ora recorridas, Região Autónoma da Madeira e Ministério da Administração Interna e os Contra - Interessados A… e J… contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 21., do ponto I), de fls. 351 a 364, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade processual do art.201º do CPC.

Invocam os recorrentes que tal nulidade se verifica por o Mmº Juiz a quo ter indeferido a produção de prova testemunhal e na sentença recorrida ter considerado que não havia no processo elementos que permitissem concluir que as novas regras de funcionamento de serviço de táxis no aeroporto da Madeira provocarão uma situação impossível de reconstituição ou que causarão aos requerentes danos que pela natureza das coisas se possam qualificar de difícil reparação, acontecendo que com a prova testemunhal que indicou o requerente pretendia fazer prova dos factos constantes dos arts. 51º a 54º, 128º a 140º, 153º e 166º a 181º do r.i., ou seja, a prova dos prejuízos de difícil e quase impossível reparação e assim com influência na decisão.

Todavia, apenas os arts. 166º a 181º respeitam a invocados prejuízos, sobre os quais o Mmº Juiz a quo se pronunciou, enumerando - - os, para concluir “(…) que o novo contingente de táxi no Aeroporto da Madeira conduza á cessação (por caducidade ou por revogação) das licenças de que são possuidores. Pelo que não está em causa, como é perfilhado pelos Requerentes, qualquer situação que implique a cessação da actividade profissional dos Requerentes. E no que respeita à alegada perda de receitas o que unicamente decorre das novas regras é que em vez da anterior rotatividade de dois em dois dias os Requerentes passarão a estar sujeitos a uma rotatividade de quatro em quatro dias, por conseguinte, mais espaçada. Do que fazem automaticamente derivar uma perda de receitas de 50%. Porém, não é de formular tal juízo, de natureza conclusiva, não sendo de seguir aquela asserção feita pelos Requerentes.».

Neste raciocínio não foi considerado pela sentença recorrida qualquer falta de elementos que tal permitissem concluir.

A referida falta de elementos de que as novas regras de funcionamento de serviço de táxis no aeroporto da Madeira provocarão uma situação impossível de reconstituição ou que causarão aos requerentes (todos ou a qualquer um) danos que pela natureza das coisas se possam qualificar de difícil reparação, foram invocadas na sentença relativamente ao facto de não terem sido alegados e trazidos ao processo elementos referentes à situação económica, familiar e profissional de cada um dos Requerentes que permitissem ao tribunal formar um juízo sobre o impacto que em cada um deles possam ter as novas regras.

E, efectivamente, sobre tal matéria os Requerentes nada alegaram nem se propuseram fazer prova testemunhal ou outra.

Pelo que, não obrigando o disposto no art. 118º nº 3 do CPTA, ao deferimento da produção de prova testemunhal e sendo que nem sequer foram alegados quaisquer factos relativos à situação económica, familiar e profissional de cada um dos Requerentes, que não exista qualquer nulidade processual da sentença, nomeadamente do art. 201º do CPC, por violação do art. 118º nº 3 do CPTA.

IV – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia.

Invocam os recorrentes tal nulidade por o tribunal não se ter pronunciado sobre a substituição das providências requeridas ou sobre a sua cumulação com outras, quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses a serem protegidos.

Todavia, a sentença recorrida, uma vez que considerou inexistir o requisito cumulativo do periculum in mora, não tinha já de efectuar qualquer ponderação de interesses para efeito do nº 2 do art. 120º do CPTA, nem se pronunciar sobre a adopção de outras providências nos termos do mesmo nº 2, nem sobre a substituição ou cumulação com outras nos termos do nº 3 da mesma disposição legal (o que aliás nem sequer foi peticionado), o que ficou prejudicado.

Pelo que, sendo jurisprudência corrente que: «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso), que não exista qualquer nulidade por omissão de pronúncia por parte da sentença recorrida.

V – Quanto ao imputado erro de julgamento.

Desde já entendemos não existir qualquer erro de julgamento atentos os fundamentos invocados na sentença recorrida, para os quais remetemos, por deles estarmos em plena consonância e por economia expositiva, entendendo, tal como a sentença recorrida, não se verificar a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nem se verificar o requisito do periculum in mora para efeitos das als. b) e c) do nº 1 da mesma disposição legal.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.