Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/07/2011
Processo:07886/11
Nº Processo/TAF:00562/06.9BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
LEGALIZAÇÃO CONSTRUÇÃO.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
ERRO DE JULGAMENTO (NÃO).
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida, a fls. 224 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção, anulando a deliberação impugnada com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, considerando improcedente o demais peticionado.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente, então A., imputa à sentença em recurso nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, por falta de fundamentação de facto e de direito e erro de julgamento por erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente do nº 1 do art. 6º do PDM de Setúbal, da al. f) do art. 4º do POPNA e do Dec. Reg. Nº 9/2009 de 29/05 e nº 2 do art. 14º da Portaria nº 26-F/80 de 09/01.

Apenas, o ora recorrido, ICN, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a q), sob o título “Os factos”, de fls. 224 a 229, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade da sentença por falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC).

Invoca o recorrente a existência de tal nulidade por, no seu entender, o Mmº Juiz a quo não ter avançado qualquer fundamento de facto ou de direito que sustentasse a posição assumida de que “o anexo não constitui uma instalação técnica que se situe numa cave e, por outro lado o conceito de área de construção não equivale à superfície total do pavimento. São conceitos diversos”.

Conforme é jurisprudência corrente e o recorrente o admite «O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (artº 158º nº 1) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível (…).» (cfr. Ac. TCAS de 13/01/2005, Rec. 12487/03).

Ora, a sentença recorrida encontra - se fundamentada de facto e de direito, sendo que os conceitos de “área bruta de construção” e “superfície total do pavimento” encontram - se definidos no art. 6º nº 1 do PDM de Setúbal e no art. 4º al. f) do POPNA, que o ora recorrente transcreveu em nota de rodapé ao artigo 56º da p.i., pelo que foi na consideração de tais definições que o Mmº Juiz a quo entendeu que a “área de construção” não equivale à “superfície total do pavimento”, “sendo conceitos diversos”.

Por outro lado, também como o Mmº Juiz a quo refere no despacho de sustentação, a consideração de que “o anexo não constitui uma instalação técnica que se situe numa cave” trata - se de uma mera constatação de facto, o que efectivamente assim é, já que tratando - se de um anexo à piscina, ainda que em subsolo, não constitui ou se situa numa cave.

Pelo que, inexiste a imputada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento por erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente do nº 1 do art. 6º do PDM de Setúbal, da al. f) do art. 4º do POPNA e do Dec. Reg. Nº 9/2009 de 29/05 e nº 2 do art. 14º da Portaria nº 26-F/80 de 09/01.

Em questão está uma vez mais o facto do anexo subterrâneo se tratar ou não de uma instalação técnica que se situe numa cave e se a sua construção determina um aumento da área de construção.

Ora, como se pode ver em vários dicionários da língua portuguesa, “cave” tem como significado a “divisão da casa abaixo do nível da rua, ou a “pavimentação inferior de uma casa ou edifício”.

Daí, naturalmente, que a pavimentação na estrutura de uma casa ou edifício de uma instalação técnica na mesma, ou de estacionamento, mas abaixo do solo, isto é numa cave, não implique um aumento da área bruta de construção face ao art. 6º do PDM de Setúbal e ao art. 4º al. f) do POPNA.

Já assim não é quando tal instalação, situando - se embora abaixo do solo, isto é, sendo subterrânea, não faz parte da própria casa ou edifício, mas antes se estrutura como anexo a uma piscina, o que implica um aumento da área bruta de construção, que o ora recorrente não demonstrou ser admissível, face ao nº 2 do art. 14º da portaria nº 26-F/80 de 09/01, como refere a sentença recorrida.

Assim, que inexista qualquer erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis atrás mencionadas.

A questão, a nosso ver, é outra. É que padecendo o parecer do PNA do vício de falta de fundamentação por não ter especificado os fundamentos pelos quais o anexo ultrapassa a área de construção admissível, ou seja, a área de construção admissível e a área construída que a ultrapasse, conforme decidiu a sentença recorrida, nessa parte transitada em julgado, e estando - se perante uma construção destinada ao apoio de recreio condicionada aos princípios determinados nas alíneas do nº 2 do art. 14º da portaria nº 26-F/80 de 09/01, entre eles os limites da área de construção, torna - se impossível, sem tal fundamentação, concluir pela violação ou não pelo acto impugnado desta disposição legal.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.