Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/21/2015
Processo:10141/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SENTENÇA ARBITRAL.
RECURSO PARA O TRIBUNAL ESTADUAL.
ACORDO DAS PARTES NA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CONGELAMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA.
Texto Integral:Procº nº10141/13
2º Juízo-1ª Secção

Decisão Arbitral

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, funcionária da Polícia Judiciária da carreira de especialista superior de polícia, integrada no 3º escalão, da sentença de 11-12-2012, proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, que considerou improcedente a acção por si proposta contra aquela Polícia, com vista a ser-lhe reconhecido o direito a progredir para o 4º escalão em 31-12-2010, bem como ao pagamento das diferenças salariais entre o terceiro e quarto escalões desde aquela data até à data do trânsito em julgado da decisão impugnada.

I - Questão Prévia:

Antes, porém, da apreciação do mérito do recurso, importa suscitar uma questão prévia que se prende com a respectiva admissibilidade.

Estipula o artº 29º do Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa, publicado no site www.caad.org.pt, o seguinte:

1. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2. Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam da sentença proferida pelos tribunais administrativos de 1.ª instância. (Disposição alterada em 29-04-2013).
O artº 29º da Lei nº 31/86, de 29-8, que aprovou a Lei da Arbitragem (alterada pelo DL nº 38/2003, de 8-3), e que se encontra revogada pela actual Lei 63/2011,de 14-12, refere o seguinte:

1 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.

2 – A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a
renúncia aos recursos”.

Verifica-se, pela comparação entre o nº2, do artº29, do Regulamento e o nº1, do artº 29º, da Lei nº 31/86, que ambos permitiam o recurso jurisdicional se as partes não tivessem antecipadamente renunciado ao recurso.

Contudo, o nº4 do artº 39º da Lei 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), veio derrogar este normativo, estabelecendo a regra oposta ou seja, a de que, para haver recurso jurisdicional da sentença arbitral, têm as partes que nisso acordar expressamente na convenção de arbitragem.

Com efeito, o nº4, do artº 39º, da Lei nº 63/2011, de 14-12, que entrou em vigor em Março de 2011, estipula textualmente o seguinte:
4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Ora, tendo a autora proposto a presente acção em 11-5-2012 (fls 70 verso), deveriam as partes ter feito prova de que expressamente previram a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, conforme determina o último dispositivo citado.

Como tal não aconteceu, é meu parecer que o presente recurso jurisdicional tem de ser rejeitado.

II - Do mérito do recurso jurisdicional:

Mas ainda que houvesse acordo na interposição de recurso jurisdicional, o mesmo, no nosso entender, improcederia.

Na verdade, o direito de a autora, ora recorrente, a ter progredido ao quarto escalão, efectivou-se em Dezembro de 2009, portanto no mês seguinte a perfazer mais três anos de carreira, uma vez que tomou posse como especialista superior de polícia, nível 3, em 28-11-06, e dado que detinha os demais requisitos para o efeito ( cfr artº 103º nºs 1 e 2 do DL nº 275-A/2000, de 9-11, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária).

Mas como as progressões nas carreiras estiveram congeladas entre Agosto de 2006 e 31-12-2007, os três anos de serviço contam-se a partir de 31-12-2007, terminando em 31-12-2010.

Portanto, segundo a recorrente, o seu direito à progressão ao escalão seguinte efectivou-se antes da entrada em vigor do artº 24º, do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei nº 55-A/2010, de 31-12, que veio estabelecer o respectivo congelamento.

Assim, defende a recorrente que teria, em 1-1-2011, o direito a auferir o vencimento pelo referido escalão, já não sendo, assim, abrangida pelo congelamento das progressões e pagamento dos respectivos vencimentos.

Cremos, no entanto, que a recorrente não pode deixar de estar abrangida por esse congelamento, tal como os restantes funcionários que adquirindo o direito à progressão, por exemplo, em janeiro de 2011 ou posteriormente, os quais não viram pagos os salários correspondentes, igualmente a partir do mês seguinte.

É que, no fundo, o que sofreu o congelamento foram os salários e não a progressão na carreira, uma vez que esse congelamento teve como fundamento a contenção das despesas públicas para o ano de 2011, mas também para os anos que se lhe seguiram.

Nestes termos, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem formulada, devendo, por isso, ser mantida.

Termos em que, pelo exposto, me pronuncio pela não admissibilidade do presente recurso jurisdicional pelo TCAS (uma vez que o despacho de admissão já proferido não vincula o tribunal superior) ou caso assim se não entenda, pela improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares