Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/16/2015
Processo:12004/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:ACTO DE DIRECTOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL EFECTUADO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO DECRETADA EM PROCESSO-CRIME.
Texto Integral:Processo n.º 12004/15
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)
Recurso Jurisdicional - CPTA


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER:

O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Autor, J…, da sentença, proferida em 19-01-2015, pelo TAC de Lisboa que não conhecendo do mérito do pedido, julgou o referido Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do processo, por entender serem competentes os Tribunais judiciais ou comuns, mais concretamente os Tribunais de execução das penas, nos termos dos art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 4, al. g), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e 114.º, n.º 3, al. g) e 115.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Com a presente providência cautelar pretende o ora Recorrente, que se encontra detido no Estabelecimento Prisional de …, em cumprimento de medida de prisão preventiva no âmbito do NUIPC122/13.8TEL.SB, obter «a suspensão da eficácia do despacho do Diretor do Estabelecimento Prisional de …, notificado em 12 de Janeiro de 2015», o qual determinou que o mesmo providencie «até ao próximo dia 19 de Janeiro de 2015, pela substituição do calçado constituído por botas que nesta data tem em sua posse, por calçado constituído por sapatos e/ou sapatos de desporto ou ténis».

O Recorrido, Ministério da Justiça/Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O Recorrente alega em suma:
- O despacho previsto no art.º 42.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais veio a concretizar-se no Despacho n.º 3/RGEP/2013, de 12 de Setembro de 2013, o qual estabelece que peças de vestuário e de calçado o recluso em regime comum pode ter no seu espaço de alojamento, onde se incluem “dois pares de sapatos”;
- O Requerente foi notificado do despacho acima mencionado, por referência aos art.ºs 37.º, n.º 3, b), e 42.º, n.º1, ambos do RGEP, que ali diz “não permite que os reclusos tenham na sua posse calçado constituído por botas”;
- A decisão acima identificada e notificada ao Recorrente, não se encontra entre as que, nos termos do CEPMPL, são impugnáveis perante o tribunal de execução das penas, invocando para tanto a redação da al. g), do art.º 138.º, do referido Código, deve concluir-se que as providências requeridas não se encontram no âmbito da competência material daquele tribunal;
-Não obstante, tratar-se de uma medida tomada pelos serviços prisionais e no âmbito da execução de uma medida privativa da liberdade esta circunstância não retira àquele ato a sua natureza administrativa, na ausência de norma que cometa a apreciação e o julgamento de tal ato ao tribunal de execução das penas, a competência para julgar a sua validade, nos termos das als. a) e c) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF.
- A medida em causa não consta do elenco das definidas nos art.ºs 22.º e 23.º do DL 783/76, onde se integram todas as matérias que constituem a competência material do TEP, constituindo, antes, medida de segurança, de carácter administrativo, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos, não cabendo na competência material do TEP, constituindo um ato materialmente administrativo, da competência dos tribunais administrativos, invocando o art.º 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF;
- Entende, ainda, o Recorrente que tal ato é suscetível de impugnação através de ação administrativa especial e de apreciação no âmbito de ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mais concretamente da competência do TAC de Lisboa, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do CPTA;
- Conclui o Recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 120.º.º, n.º 1, al. a), do CPTA, e incorreu em erro de julgamento, pedindo em consequência a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete provisóriamente a providência requerida, ou a intimação da entidade Requerida, através dos serviços da Direção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais a abster-se de executar o referido Despacho.

Do mérito do recurso:

Está em causa, nos presentes processo, acto do Director do Estabelecimento de … efectuado no âmbito da execução de decisão (prisão preventiva) decretada no âmbito de processo crime

Ora, a apreciação de tais actos está, desde logo, excluída do âmbito da jurisdição administrativa como decorre do nº2 , alínea c) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF.

Com efeito, dispõe aquele preceito legal citado, que:

“ Nº 2 - Está, nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de:
a)
b)
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. “t

Por outro lado, a apreciação da legalidade das decisões dos serviços prisionais está cometida aos Tribunais de Execução de Penas, integrados na jurisdição comum, nos termos do artigo 138º, nº1 e 4, alínea g) do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12/10.

Em consequência, também não seria da competência dos Tribunais Administrativos, a decisão no sentido da imposição da abstenção da conduta em causa.

Assim, inexiste fundamento se censurar a douta sentença recorrida, que não merece reparo.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do Recurso.
A Procuradora-Geral Adjunta,
Fernanda Carneiro