Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2012
Processo:08467/12
Nº Processo/TAF:00377/10.0BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:FALTAS INJUSTIFICADAS.
CUMPRIMENTO ART. 100º CPA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela Entidade, então Demandada, da sentença de fls. 56 e segs. do TAF de Almada, que anulou o despacho impugnado que determinou o registo das duas faltas injustificadas e determinou que a Ré retomasse o procedimento praticando novo acto desprovido do vício dfe forma emergente da falta de audiência prévia

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação do disposto no art. 100º e segs. do CPA.

O Sindicato A., ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) e b), sob o título “Fundamentação”, a fls. 56 e 57, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está saber se, no caso em apreço, a decisão de injustificar a ausência dos dois trabalhadores em questão, associados do A., teria ou não de ser precedida de audiência prévia nos termos do art. 100º do CPA.

No caso dos autos a Entidade Demandada teve conhecimento da realização do Plenário de Trabalhadores realizada nas suas instalações, a partir das 09horas, do dia 19 de Novembro, atento o doc. de fls. 19 dos autos, convocada pela Direcção Regional de Setúbal do A.

Se tal reunião sindical não foi convocada nos termos previstos no nº 2 do art. 331º, 247º e 248º do Regime Jurídico anexo à Lei nº 59/2008 de 11/09 é questão cuja responsabilidade não cabe aos representados do A., nem a estes cabia conhecer.

Assim, porque as faltas dadas ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 331º daquele diploma legal se consideram justificadas, afigura - se - nos que, efectivamente, se impunha a audiência prévia dos representados do A. nos termos do art. 100º do CPA, pois como refere a sentença recorrida, trata - se de um acto susceptível de causar prejuízo aos interessados e no exercício da audiência prévia a ora recorrente pode ser confrontada com argumentos e/ou elementos de prova que podem alterar a sua decisão.

Na verdade, de acordo com o estabelecido no artigo 100º do CPA, “ Concluída a instrução, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103º ”

Ora, o direito de audiência é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e no artigo 8.º do CPA pretendendo - se aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e justa.

Salvo o caso de inexistência ou de dispensa, consagrados no referido artigo 103.º do CPA, o que não se verifica no caso em apreço, a audiência dos interessados tem lugar quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, « integra a actividade administrativa destinada a captar os factores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolacção da decisão » ( Ac. STA de 28/01/03, Rec. nº 0838/02).

Ora, como refere a sentença recorrida, quanto à existência ou não de instrução, sempre “ a qualificação da ausência como justificada ou injustificada tem de ser adoptada pelo órgão que tiver conpetência. Para tal tem de existir um procedimento, já que mais não seja instruído com o registo do período temporal em que o funcionário não compareceu ao serviço.”.

Assim, que, a nosso ver, a sentença recorrida ao decidir como decidiu, não enferme da violação do art. 100º do CPA que lhe é imputado.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.