Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/31/2013
Processo:09666/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ SINGULAR - ARTIGOS 27.º E 87.º DO CPTA.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO.
Texto Integral:
Procº nº 09666/13
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor da sentença que considerou totalmente improcedente a acção administrativa especial proposta contra o Município de Loulé com vista à anulação da deliberação de 22-3-2011, da Câmara Municipal de Loulé, que determinou o embargo da obra que levava a cabo no lote 12 do prédio sito em Quarteira.

Nos termos do nº3, do artº 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada ( dos tribunais administrativos de círculo ), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.

A decisão recorrida foi proferida numa acção administrativa especial, cujo valor é de 70.000,00 €, portanto superior ao da alçada do TCAS, mas pelo juiz singular ao abrigo da alínea i), do nº1, do artº 27º, do CPTA e da alínea c) dos nºs 1 e 2 do artº 87º do CPTA, o qual exerce, neste tipo de processos, a função de relator.

Nos termos deste dispositivo legal, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”.

Independentemente da situação se enquadrar ou não nas hipóteses previstas, a título de exemplo, no citado preceito legal, a verdade é que o mesmo confere um poder discricionário ao julgador sobre a opção a tomar de ser ele a decidir singularmente o processo, como aconteceu no caso vertente (cfr ac do TCAS de 28-1-2003, in procº nº 6548/02 ).

Assim, como no caso dos autos, a acção tem valor superior à alçada do TAF, que é de 5.0000 € , não tendo sido decidida em formação de três juízes, mas pelo relator, ao abrigo da citada alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, da sentença caberia necessariamente reclamação para a conferência, nos termos do nº2 deste artigo.

Efectivamente, estabelece o nº2, do artº 27º, do CPTA que “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

Deste modo e independentemente de ter sido ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a citada alínea se reporta, sempre será aplicável a todos os despachos, decisões e sentenças previstas nas diversas alíneas do nº1 do artº 27º, o seu nº2, ou em outro dispositivo legal, nos termos do seu nº1 ( cfr Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” anotado, vol I, anotação III ao artº 40º do ETAF).

Assim, a referência ao artº 87º do CPTA, na sentença recorrida, em nada altera a necessidade de reclamação para a conferência na medida em que a alínea i) do nº1 e o nº2 do artº 27º não distinguem entre decisões interlocutórias, proferidas no saneador ou a final.

- Portanto, no caso vertente, em vez de ter sido interposto recurso jurisdicional da sentença, deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº1, do artº 29º, do CPTA (cfr, neste sentido o acórdão do STA ( Pleno) de 5-6-2012, in Procº nº 0420/20 - Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, in DR, 1ª SÉRIE, de 19-9-2012, e ainda os acs, também do STA, de 6-3-2007, 19-10-2010 e de 30-5-2012, in procs nºs 46051, 0542/10 e 0543/12, respectivamente e acs do TCAS de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13, 10-1-13 e 24-1-13, in recºs nºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11 09384/12, 09384/12 e 9376/12, respectivamente)-

Isto sem prejuízo do poder de convolação do Mmo juiz a quo, do recurso em reclamação, caso se encontre respeitado o citado prazo de 10 dias, bem como caso se verifiquem os restantes pressupostos legais ( cfr artº 199º do CPC).

Em todo o caso, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo sempre poderia ser exercido no caso vertente, apenas ficando dependente da prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, nos termos do nº2 do artº 27º do CPTA.

O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, conforme determina o nº5 do artº 685º -C do CPC, podendo, assim, o Mmo Desembargador Relator não receber o presente recurso jurisdicional, caso considere procedente a questão prévia que agora se suscita.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da revogação do despacho de admissão de recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, ficando, assim, prejudicada, por ora, a apreciação do mérito do recurso jurisdicional por este tribunal de recurso, bem como a prolação do parecer do MP nos termos do artº 146º nº1 do CPTA ( cfr artº 137º do CPC).


A Procuradora - Geral Adjunta

Maria Antónia Soares