Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/31/2012
Processo:08855/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM.
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
PROIBIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA.
Texto Integral:Procº nº 08855/12
Acção Administrativa Comum
Recurso jurisdicional
Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que considerou ser inadequado o meio processual da acção Administrativa Comum face ao pedido formulado na alínea b) do petitório, de condenação do Município de Faro a abster-se de iniciar e desenvolver o procedimento de alteração do Plano Director Municipal de Faro, com vista a este vir a prever a possibilidade da localização e instalação da pedreira sita em Azinheiro, Cerro Manuel Viegas, freguesia de Estói, Conselho de Faro, em área classificada como Reserva Ecológica Nacional, bem como a abster-se de praticar qualquer acto administrativo de licenciamento da referida pedreira, absolvendo as Entidades Demandadas - Algarcava - Escamações e Terraplanagens, Lda, e Município de Faro - da instância.

Quanto a nós, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

De facto, tal como se refere na conclusão 8º das alegações do aqui recorrente, “ inexiste um acto administrativo que tenha dado cobertura àquela actuação ilícita ( de extracção de pedra pela Algacarva) e as autoridades administrativas foram previamente interpeladas para adoptarem as medidas adequadas a fazer cessar a actividade ilegal da Algarcava Ldaª e, apesar disso, não agiram.

Daqui resulta que foi feito um pedido para a prática do acto devido de proibição de extracção de pedra da pedreira em causa.

Assim, uma vez que não foi praticado esse acto, teria o Autor que pedir a condenação das Entidades a quem formulou o pedido, à prática do acto devido, como determina o nº2, alínea b), do artº 46º, o nº1 do artº 66º e alínea a) do nº1 do artº 67º, todos do CPTA.

Efectivamente, a cessação da actividade na pedreira passa indelevelmente pela prática de um acto administrativo que proíba a sua exploração, se esta for ilegal.

Por outro lado, tanto o pedido formulado na alínea b) como o formulado na alínea a) e ainda os pedidos de indemnização formulados nas alíneas d) a f) são consequências directas a extrair da eventual procedência do pedido formulado na alínea c) sendo, assim, claramente subsumíveis ao artº 46º e cumuláveis nos termos do artº 47º, ambos nos termos do CPTA, para apreciação dos quais é adequada a propositura de uma acção administrativa especial.

Assim, havendo um modelo especial de tramitação e sendo possível a cumulação de todos os pedidos por estarem, entre si, numa relação de dependência, a acção administrativa comum não é quanto a nós e salvo melhor opinião, o meio adequado.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares