Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/18/2012
Processo:08764/12
Nº Processo/TAF:524/11.4BEALM
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA (NÃO).
ERRO DE JULGAMENTO (NÃO).
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08764/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelos contra - - interessados C…, EP.,SA. E pela requerida AEBT, da sentença de fls. 817 e segs. do TAF de Almada, que julgou procedente a presente providência cautelar, em consequência absolvendo as entidades demandadas dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente C… imputa à sentença recorrida o vício de erro de julgamento por errada aplicação dos arts. 118º nº 3 e 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º da CRP e art. 2º nº 1 do CPTA, do princípio de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa constante do art. 511º do CPC e do princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova; o recorrente EP.,SA. imputa à sentença recorrida o vício de erro de julgamento, por entendimento desadequado dos requisitos do art. 120º nº1 al. b) e nº 2 do CPTA e, por sua vez, o recorrente AEBT imputa à sentença em recurso a nulidade do art. 201º do CPC e violação do art. 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA.

a Associação então requerente, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A a AV, do ponto 2, de fls. 835 a 858, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade do art. 201º do CPC, pelo recorrente AEBT.

Invoca aquele recorrente a existência de tal nulidade por ter sido indeferida a produção de prova, nomeadamente no que respeita aos factos que integram o periculum in mora, o que influiu na decisão da causa.

Todavia, assim não se nos afigura.

Com efeito, a Mmª Juiz a quo dispensou a realização da produção de prova testemunhal e de inspecção ao local nos termos do art. 118º nº 3 do CPTA com fundamento dos autos já reunirem os elementos necessários e suficientes para proferir decisão.

E também assim o entendemos.

Na verdade, a sentença recorrida deu como verificado o periculum in mora com fundamento em que «A construção da ER-377 inviabiliza 7,46 ha das Terras da Costa não podendo ser efectuada sem comprometer áreas que pela sua importância e individualidade estão protegidas por lei, o que resulta não só dos termos legais como da prova documental junta aos autos.
Essa a natureza e a causa do presente processo cautelar que se destina à protecção deste bem ambiental.
O que constitui facto público e notório.».

Em seguida desenvolvendo, nas págs. 878 e 880, as características das Terras da Costa e a exploração agrícola intensiva nela desenvolvida, cuja inviabilização ocorrerá com a obra feita em aterro, bem como o valor paisagístico e a contribuição para a conservação de biótipos, como referido no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e, a nível nacional em “Contributos para a Identificação e Caracterização da Paisagem em Portugal Continental (DGOTDU, 2004), não estando previstas alternativas que preservem estes solos, designadamente o seu atravessamento em viaduto, o que trará impactes negativos extremamente gravosos e irreversíveis em termos agrícolas, concluindo que o início/avanço das obras durante a acção principal terá por consequência a área agrícola das Terras da Costa que “deixará de o ser” sendo que a alteração da morfologia dos terrenos, do coberto vegetal e o corte de árvores constituem situações insusceptíveis de ressarcimento constituindo situação inelutável de facto consumado.

Sendo que estes fundamentos resultam dos factos dados como provados consubstanciados na prova documental.

Motivo por que a produção da prova testemunhal pretendida pelos recorrentes se demonstrava inútil face a tais fundamentos, não constituindo a sua preterição, no caso, qualquer nulidade processual que tivesse influído na decisão da causa, nos termos do art. 201º do CPC e uma vez que a sua dispensa é permitida pelo disposto no art. 118º nº 3 do CPTA.

Pelo que, a nosso ver, improcede aquela imputada nulidade processual.

IV – Quanto à imputada, pelo recorrente C…, da errada aplicação dos arts. 118º nº 3 e 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º e 268º da CRP e art. 2º nº 1 do CPTA, do princípio de apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa constante do art. 511º do CPC e do princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova e pedido de aditamento da matéria factual dada como provada;

Defende o recorrente tal erro com fundamento em que devia o tribunal ter considerado os factos invocados por ele em matéria da defesa da verificação do periculum in mora, bem como da produção de prova em matéria de prejuízos decorrentes da concessão das medidas cautelares requeridas.

Não esclarece o recorrente, porém, quais os factos por ele invocados na oposição e que, comprovados por prova testemunhal, permitissem concluir pela inverificação do periculum in mora em contraposição aos fundamentos em que se baseou a sentença para concluir pela sua verificação.

Sendo que os factos descritos nas als. a) a n) das alegações de recurso, cuja ampliação é pedida, respeitam apenas aos eventuais prejuízos que possam advir para aquele recorrente pelo deferimento da medida de suspensão de eficácia pedida, o que tem a ver com a apreciação da ponderação e interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA e não com o periculum in mora.

Acontece, porém, que na sentença recorrida a Mmª Juiz a quo embora não levando à matéria factual assente aqueles factos, cujo aditamento se pretende, não deixou de os considerar, ainda que resumindo - os, para efeito da ponderação de interesses.

Na verdade, pode ler - se na sentença em recurso «Os danos alegados pelas contra - interessadas referem - se ao interesse público do Plano Rodoviário Nacional e à construção das vias de comunicação previstas, à integração no Programa Polis, ao ordenamento do tráfego, ao estacionamento nas zonas de praia e aos alegados prejuízos contratuais que não são quantificados.».

Ora se atentarmos nos factos referidos nas als. a) a f) e j) a n), cujo aditamento se pretende, os mesmos respeitam a prejuízos económicos contratuais da ora recorrente, não quantificados, enquanto os factos referidos nas als. g), h) e i), respeitam ao interesse público considerados também na sentença recorrida, sendo que parte deles já resultam dos factos assentes.

Assim sendo, que, em nosso entender, a sentença recorrida, não enferme do imputado erro na aplicação do art. 118º nº 3 do CPTA e de violação dos princípios igualmente imputados.

E, por outro lado, considerados que foram os alegados prejuízos económicos e os factos integrantes do interesse público invocado pela recorrente, ainda que de forma genericamente resumida, para efeitos do nº 2 do art. 120º do CPTA, e sendo que parte deles resultam dos factos dados como provados, que, a nosso ver, não se mostre de interesse agora o seu aditamento à matéria factual assente.

V – Quanto à violação do art. 120º nº 1 al. b) e 2 do CPTA, invocado por todos os recorrentes.

Atentos os factos dados como provados e os fundamentos exarados na sentença recorrida para os quais remetemos por com eles estarmos de acordo e por economia expositiva, entendemos, tal como a sentença recorrida, verificar - se o fumus boni iuris na sua vertente negativa, bem como o periculum in mora para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, sendo que no que se reporta à ponderação de interesses do nº 2 da mesma disposição legal, os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar se mostram também, pelos motivos expostos na sentença em recurso, superiores aos que resultarão da sua concessão.

Pelo que, a sentença recorrida, em nosso entender não cometeu erro de julgamento na sua interpretação e aplicação com violação da mesma disposição legal.

VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 04 - 18

A Procuradora Geral Adjunta

( Clara Rodrigues )