Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/12/2012
Processo:08389/12
Nº Processo/TAF:00601/09.1BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DL 321/88 DE 22/09 E ART. 5º Nº 1 DA LEI Nº 60/2005 DE 29/12 NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº 52/2007 DE 31/06.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela CGA, então Ré, da sentença de fls. 143 e segs., proferida pelo TAF de Almada, que, julgou procedente a presente acção, condenando – a a calcular a pensão de aposentação da A. nos termos do art. 5º nº 1 da Lei nº 60/2005 de 29/12 na redacção dada pela Lei nº 52/2007 de 31/06, tendo em consideração o tempo de serviço prestado a partir de 01/10/1976.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 5º da Lei nº 60/2005 de 29/12 na redacção da Lei nº 52/2007 de 31/08 e Decs Leis nºs 321/88 de 22/09 e 286/93 de 20/08.

A ora recorrida, então A., apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes nas alíneas a) a l), sob o título “Factos”, de fls. 145 a 148, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Face à matéria de facto dada como provada, que a recorrente não impugna, e aos fundamentos da sentença recorrida com apelo aos Acórdãos deste TCAS nela mencionados, que a sentença ora recorrida não mereça censura.

Com efeito, a recorrente defende o seu entendimento da aplicabilidade do DL nº 286/93 no fundamento de que o critério utilizado pelo legislador deste diploma é o da efectiva inscrição na CGA, o que ocorreu apenas em 01.09.1996 e no fundamento de que o DL nº 321/88 de 22/09 não confere aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular de IPSS que não pertençam ao âmbito da tutela do Ministério da Educação, pois apenas os docentes que exerçam as respectivas funções em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo devidamente legalizados pelo Ministério da Educação é que têm direito de inscrição na CGA.

Ora, como se explana no acórdão deste TCAS de 06/06/07, Rec. 2471/07, « o artigo 1º do Dec. Lei nº 321/88 é aplicável a todos os estabelecimentos particulares, excluindo tão somente do âmbito da sua aplicação os estabelecimentos de ensino superior e o serviço docente prestado ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
Ora, por ter sido educadora de infância, no (…) foi-lhe contado o respectivo tempo de serviço, desde 1980, para efeitos de aposentação nos termos do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente. A partir dessa data deveria a A. ter sido inscrita na C.G.A. e passar a descontar para a mesma C.G.A., sendo certo que a obrigatoriedade da inscrição impendia sobre as entidades que tinham os funcionários ou agentes ao seu serviço, por força do art. 3º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, norma que não exclui do conceito de estabelecimento particular ou cooperativo as Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Como se escreveu no douto parecer do Ministério Público, na linha do Parecer da P.G.R. nº 65/2006, de 16.11.06, D.R. II Série, de 15.02.07, “regista-se aqui o resultado da progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum”. Assim, está determinado no artigo 1º nº 1 nº 1 do Dec. Lei nº 321/88 que «o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
(…)
tendo a C.G.A. detectado que a A. não tinha sido inscrita pelo respectivo empregador, devendo contudo tê-lo sido por força da previsão do artigo 1º do Dec - Lei 321/88, não devia refugiar-se na passividade, aceitando a irregularidade cometida pelo empregador, tanto mais que, na contagem do tempo de serviço docente constava o tempo de serviço prestado antes da inscrição da A. na Caixa Geral de Aposentações.» (bold nosso).

Assim sendo e tendo em conta a matéria de facto dada como provada nas als. b) a g) do probatório, relativa à legalidade dos estabelecimentos de ensino em que a A. prestou serviço docente, prova essa fundamentada nos documentos juntos ao PA, que o recorrente não impugnou, nem demonstrou nos autos que não estivessem devidamente legalizados pelo Ministério da Educação, que lhe fosse aplicável o DL nº 321/88, improcedendo as conclusões 6, 7 e 8 das alegações de recurso.

Consequentemente, e face à jurisprudência deste TCAS mencionada e citada na sentença em recurso que à A. tivesse de ser aplicado o nº 1 do art. 5º da Lei nº 60/2005, na redacção da Lei nº 52/2007 e não o nº 4.

Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença recorrida tenha interpretado e aplicado correctamente as disposições legais aplicáveis.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.