Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/18/2011
Processo:08245/11
Nº Processo/TAF:00244/11.0BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
ART. 120º Nº 1 AL. A) CPTA.
EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL.
Data do Acordão:01/12/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente, da sentença de fls. 96 e segs., do TAF do Funchal, que julgou improcedente o presente processo cautelar, indeferindo o pedido formulado.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação do art. 120º nº 1 als. a), b) e nº2 do CPTA.

A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1) a 11), de III.1, de fls. 105 a 108, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto á invocada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Do invocado pela recorrente resulta que a mesma entende existir tal nulidade por, em resumo, a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre os vários vícios imputados ao acto, ainda que sumariamente, para efeitos da verificação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

É jurisprudência corrente que: «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).

Ora, na sentença recorrida, o Mmº juiz a quo – após analisar doutrinal e jurisprudencialmente a disposição contida na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA – afirma: «(…) e as concretas causas de invalidade apontadas pelo Requerente e bem assim os raciocínios argumentativos usados a seu favor, não nos levam a formular um juízo de manifesta ilegalidade, não sendo evidente a procedência da pretensão impugnatória formulada na acção principal, face à sua natureza e bem assim à sua complexidade, o que desde logo resulta do teor das razões e argumentos de que a Requerente lança mão, bem assim a sua extensão(…) apresentando – se como controversos e disputáveis os argumentos aduzidos pela Requerente em defesa da sua posição, o que aliás motiva a junção dos pedidos de esclarecimentos ao Inspector Geral do Ministério da Educação, que se pronunciou a propósito da interpretação do termo “cumprimento2 do período de suspensão vertido no Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M de 31 de Janeiro alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2006/M de 21 de Junho.
(…).
Não sendo de concluir ser manifesto que venha a ser procedente a identificada acção principal, quer por referência á alegada não aplicação efectiva de qualquer pena à requerente, quer por referência às demais causas de invalidade invocadas, já que também não é manifesto que as mesmas conduzam à invalidade dos atos aqui em causa

Quer dizer, o Mmº Juiz a quo, numa apreciação perfunctória das questões invocadas pela ora recorrente, que resumidamente descreveu, considerou que delas não se descortinava qualquer ilegalidade simples e manifesta, para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, cujo requisito do fumus boni iuris, dessa forma, não se verificava.

E, sendo assim, o que poderá verificar - se é erro de julgamento, mas não a nulidade de omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Quanto à invocada violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

Afigura - se - nos que efectivamente ocorre evidência da ilegalidade do despacho sancionatório acessório suspendendo para efeitos do disposto no artº 120º nº 1 al. a) do CPTA, pois que decorre dos autos, por um lado, que a aplicação da pena acessória de inelegibilidade, decorrido que estava o prazo de três anos de suspensão de execução da pena disciplinar principal de inactividade, sem que a ora recorrente tivesse incorrido em qualquer outra nova condenação, que implicasse a revogação da referida suspensão, viola o disposto no art. 58º do DLR nº 21/2006/M de 21/06 e, por outro, que estando em causa uma sanção ainda que acessória, havia sempre lugar a audiência prévia, que não foi cumprida.

Na verdade, dispõe o art. 58º daquele DLR, quanto às “inelegibilidades e impedimentos”:
1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão escrita não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao termo do cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.” (bold nosso)

Como é consabido, os efeitos da pena disciplinar aplicada, extinguem - se pelo decurso do prazo da suspensão sem novas infracções.

Como afirma Leal Henriques, no seu Procedimento Disciplinar, 4ª edição, fls. 233, afirma sobre esta matéria:
«Havendo passado o período da suspensão sem ocorrer nova condenação, deve o arguido beneficiar – embora a lei não o diga – do direito de ver a censura banida do registo disciplinar.
Terminado o período da suspensão sem nova condenação, a medida disciplinar aplicada deverá considerar-se extinta.».

Esta posição doutrinal, que no caso subjudice é aplicável sem reservas, demonstra cabalmente que, decorrido o prazo da suspensão e não havendo qualquer objecção por parte do arguido, deve considerar - - se extinta a sanção.

Ora, se a pena disciplinar que foi aplicada à ora recorrente foi suspensa na sua execução por três anos e a mesma, decorrido que foi aquele prazo sem novas infracções, se deve considerar extinta e banida do seu registo disciplinar, a nosso ver, afigura - se notório que tal pena não se possa considerar como cumprida e, consequentemente, que não lhe pudesse ser aplicável, decorrido o referido prazo e extinta a pena, a sanção acessória de inelegibilidade, tanto mais que já havia decorrido um ano sobre a data em que foi eleita.

Por outro lado, o despacho suspendendo foi proferido sem que a ora recorrente fosse ouvida previamente, o que se impunha, pelo menos face ao disposto no art. 100º do CPA e nº 4 do art. 267º da CRP, tanto mais que se está perante uma decisão sancionatória.

Tais factos e violações foram invocados na p.i., ainda que, no que se refere à audiência prévia com apelo a outra disposição constitucional.

Assim que, a nosso ver, seja manifesta a procedência da acção principal de impugnação do acto administrativo cuja suspensão se requer, embora não deixe de ser uma análise perfunctória e susceptível de melhor análise em sede de processo principal.

Pelo que, de acordo com o estatuído no art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA a providência requerida nos presentes autos, em nosso entender, deva ser concedida, sem necessidade de mais indagações.

Dessa forma não o tendo decidido, que a sentença recorrida tenha, pois, a nosso ver, violado o disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo em crise, nos termos do pedido.