Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/07/2011
Processo:08089/11
Nº Processo/TAF:00063/10.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROC. DISCIPLINAR.
PENA DEMISSÃO.
DEFICIT INSTRUTÓRIO DO P.D.
VIOLAÇÃO ART.- 48º Nº 3 E 37º Nº 1 DA LEI 58/2008 (ED).
Data do Acordão:11/23/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então Requerido, da sentença proferida, a fls. 111 e segs. pelo TAC de Lisboa, na parte em que decidindo da causa principal, nos termos do art. 121º nºs 1 e 2 do CPTA, julgou procedentes os pedidos impugnatório e de condenação no pagamento das remunerações devidas desde 05.07.2010 até à definição da nova situação jurídica do representado do A., designadamente a sua suspensão ou nova decisão do processo disciplinar que não implique o seu regresso ao serviço.

Nas conclusões das alegações de recurso, afigura - se que o recorrente, além de impugnar a matéria de facto por insuficiente, pretende imputar à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do direito à matéria de facto.

O Sindicato, ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 15 sob o título “FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO”, a fls. 113 e 114, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à matéria factual impugnada neste recurso, por insuficiente.

Fundamenta o recorrente tal insuficiência por entender que constam do processo instrutor/disciplinar declarações que comprovam os factos por ele discriminados em 4. e 5. das suas alegações.

Todavia, o que está em causa são os factos descritos na acusação/nota de culpa que não são suficientemente concretizados, não permitindo individualizar a actuação imputada ao A., acontecendo que não foram ouvidas pessoas que se impunha ouvir de forma a obter os esclarecimentos necessários à concretização dos factos e obtida documentação, nomeadamente, a que instruiu o requerimento de aquisição do imóvel, sendo que as declarações prestadas no processo disciplinar se servem como prova indiciária a valorar para efeitos de dedução da acusação, não são contudo suficientes para essa concretização, nem o tribunal pode substituir, em termos de matéria factual assente, o que é omitido na acusação e no relatório final.

Assim, que não assista razão ao recorrente quanto à alegada omissão da matéria de facto dada como provada.

IV – Quanto ao alegado erro de interpretação e aplicação do direito à matéria de facto.

Em questão está a decisão anulatória da sentença com fundamento no acto impugnado sofrer do vício de deficit de instrução, subjacente à falta de fundamentação.

Todavia, afigura - se - nos que tal vício tem ainda como consequência a nulidade da acusação e do relatório final, por violação do disposto nos arts. 48º nº 3, 54º nº 1 e 37º nº 1 do ED (Lei nº 58/2008 de 09/09).

Dispõe o Artigo 48º nº3 do ED que «A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção...».

Ora, o não preenchimento destas exigências é legalmente assimilado à falta de audiência do arguido, hipótese intolerável em que a Lei fulmina de nulidade o próprio procedimento disciplinar.

Com efeito, preceitua o Artigo 37º nº1 do ED que: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Na verdade, conforme é jurisprudência unânime e o Conselheiro Leal Henriques o ensina in “Procedimento Disciplinar” «a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível».

Ora, ainda que possa resultar das declarações do próprio arguido que passou a utilizar o apartamento em meados de 1990 (art. 9º da nota de culpa), é incerto quem autorizou a referida utilização (na acusação consta o Embaixador, sem referência ao nome, e o arguido declarou ter sido o Chanceler Costa), nada resultando dos autos sobre a data, ainda que não completamente precisa, em que saiu do mesmo apartamento nele ficando a esposa e filhos.

Também não coincide o depoimento do arguido com o afirmado no art. 8º da acusação, sobre o “ter registado o apartamento em nome da mulher” (cfr. fls. 19 do proc. disciplinar), sendo que o art. 9º da acusação é contraditório com aquele art. 8º, dado que naquele também se admite, em alternativa, que o arguido “tenha permitido tal registo”, não se concretizando, quer num caso, quer no outro, o “como”, “quando” e “em que circunstâncias o fez”.

Ainda no art. 10º da acusação se imputa ao arguido “que desde a solicitação para utilizar temporariamente o apartamento terá procedido com reserva mental”, sem contudo se concretizar em que consistiu tal “reserva mental”, nem dos artigos anteriores da acusação tal resulte.

Ora, tais deficiências e falta de fundamentação, além de outras referidas na sentença recorrida, resultam efectivamente de um deficit instrutório do processo disciplinar, que conduz à nulidade insuprível do processo disciplinar acarretando a ilegalidade da decisão final punitiva.
V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, também pelos fundamentos atrás expendidos neste parecer.