Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Adminsitartivo
Data:11/30/2011
Processo:08252/11
Nº Processo/TAF:03030/05.2BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
"AJUDAS DE CUSTO".
DIREITO IGUALDADE.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato A., da sentença proferida a fls. 162 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a Entidade Demandada de todos os pedidos formulados.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei aos factos, por as normas jurídicas que enformam o acto impugnado ou a interpretação que delas foi feita impor á administração uma interpretação ab - rogante e correctiva de acordo com o princípio da igualdade.

A Entidade Demandada, ora recorrida, contra - alegou invocando que a violação do princípio da igualdade não foi arguida na p.i., no mais pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e na posição das partes, os factos constantes das alíneas A) a G), do ponto III.A), de fls. 166 a 168, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, como bem refere a Entidade recorrida, ao acto impugnado não foi, na p.i., nem nas alegações formuladas ao abrigo do art. 91º nº 4 do CPTA, imputada qualquer violação do princípio da igualdade, mas sim do princípio da boa - fé, motivo por que a sentença em recurso sobre tal vício não se pronunciou nem se podia pronunciar.

Trata - se assim de um vício imputado ex novo ao acto impugnado, do qual se afigura não poder este tribunal ad quem conhecer.

Com efeito, «assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.» (Ac. TCAS de 05/02/2009, Rec. 04706/09).

Motivo pelo qual o presente recurso carece de objecto, o que leva à sua rejeição.

IV – Não obstante sempre se dirá o seguinte:

Desde logo, o recorrente não invoca quaisquer situações concretas das quais possa ser aferida a violação do princípio da igualdade, apenas referindo genericamente “(…) a verificação do facto do aqui representado pelo Recorrente, encontrando – se ainda deslocado por conveniência de serviço, deixe de ser abonado pelos encargos acrescidos que tem que suportar, comparativamente aos seus colegas que, por aplicação da mesma norma do referido normativo legal, são assim compensados.”.

Daí, não se saber se a alusão aos colegas do representado do recorrente, que por aplicação da mesma norma estão a ser compensados, o estão a ser porque ainda não decorreu o prazo legalmente estipulado para serem abonados das ajudas de custo (nesse caso estando - se perante situações desiguais) ou, se estando já ultrapassado tal prazo (em situação igual), a entidade recorrida continuou a conceder tais ajudas de custo aos seus colegas, contrariamente ao ocorrido com o representado do recorrente.

Ora, como se afirma no Ac. do STA de 15/09/2011, Rec. 0375/09 «O princípio da igualdade postula, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, pelo que tal princípio não resulta violado quando a diferença de tratamento radica em elementos diferenciadores de carácter objectivo e razoável que a tornam materialmente fundada.» (bold nosso).


Por outro lado, atento o disposto no art. 40º do DL nº 557/99 de 17/12 e o art. 12º do DL nº 106/98 de 24.04 a atribuição das ajudas de custo, ultrapassado o prazo previsto naquelas disposições legais não pode ser deferido, estando a administração sujeita a um poder de aplicação estritamente vinculado, pelo que mesmo que as ajudas de custo tivessem sido atribuídas a outros funcionários em circunstâncias idênticas, o certo é que não existe um direito à igualdade na ilegalidade.


Na verdade, como se expende no Ac. deste TCAS de 10.07.2008, Rec. 12555/03 «(…) em situações de aplicação estritamente vinculada da lei, como no caso vertente, opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5ª edição, pág. 65).
Daí se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei.
É que, como se refere no Acórdão de 29-01-2002 da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047525, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros».
Na mesma senda se decidiu no Acórdão de 06-11-2001, também da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047833, que «Embora o princípio da igualdade postule a autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade e com forte incidência no regular funcionamento da actividade administrativa, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal».
No caso, não existia margem para o exercício de poderes discricionários e, por isso, a Administração tinha, mais que o poder, o dever de decidir a pretensão do Recorrente da única forma legalmente admissível, como fez.».

Assim que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu e com os fundamentos com que o fez, inclusive, com apoio num Ac. do STA, que parcialmente transcreveu, proferido em caso similar ao dos presentes autos, não mereça censura, não tendo incorrido em qualquer erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, como lhe é imputado.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser rejeitado o presente recurso por falta de objecto ou, assim não se entendendo, ser negado provimento ao mesmo, mantendo - se a sentença recorrida.