Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/14/2015
Processo:12177/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
Texto Integral:Autos de Recurso Jurisdicional de Ac. Administrativa Comum

Proc. nº 12177/15


Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores
Junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

D… SA vem recorrer da douta sentença proferida a fls. 104 a 109 do processo supra identificado que declarou o Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada absolutamente incompetente, em razão da matéria para conhecer da acção administrativa comum que a Autora instaurou contra M…, com vista à condenação desta a pagar-lhe a importância de 484,24 Euros, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegou a Recorrente nos termos conclusivos de fls. 120 a 122 – cujo teor aqui se reproduz .

Defende o Recorrente, em síntese, que a sua pretensão se reconduz a que a Apelada seja condenado a pagar-lhe determinada quantia como fundamento de que é detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento de veículos na cidade de Ponta Delgada, ao abrigo de Contrato de Concessão que celebrou com a CM de Ponta Delgada, para fornecimento e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que a relação estabelecida entre a Apelante e a Apelada, particular que fica obrigado ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização, constitui uma relação administrativa para cuja apreciação são competentes os tribunais Administrativos e não os Tribunais Fiscais como, aliás, decidiu o Tribunal de Conflitos no âmbito do processo nº 5/10 de 09.06.2010..

Afigura-se-nos não assistir razão ao Recorrente.

Com efeito, o contrato de concessão é um contrato administrativo, regulado pelo direito administrativo, mediante o qual, a empresa autora e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, estabeleceram uma relação jurídica de direito administrativo, sendo os tribunais administrativos os competentes para dirimir os conflitos decorrentes da execução de tal contrato ou da invalidade total ou parcial deste ( alínea f) do nº1 do artigo 4º do ETAF e artigos 37º e 40º dio CPTEA)

Todavia, tendo em conta o pedido da autora: condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 484,24, acrescida de juros vencidos e vincendo, até efectivo e integral pagamento, a título de taxas por estacionamento em parque de estacionamento concessionado à A, está em causa um relação jurídica de natureza tributária entre a Autora e um particular e não uma relação jurídica administrativa entre aquela e a entidade pública.

Como se escreveu no douto Ac. do STA de 10.10.2013, 09702/13:

“… A recorrente confunde duas relações jurídicas diferentes: a que existe entre ela e entidade pública que lhe fez a concessão e a que está na base desta AAC e vem descrita na p.i.
A primeira é administrativa, como é óbvio e foi referido no citado ac. do T. de Conflitos; a segunda é tributária, pois diz respeito a taxas municipais (vd. art. 3º LGT) devidas pelo A. por causa do estacionamento em parque municipal concessionado à A. pelo município.
Ora, as relações jurídicas tributárias estão, como se sabe, sujeitas à jurisdição dos T.T. e não aos TACs (vd. arts. 212º-3 CRP, 4º ETAF, 35º ss CPTA e 99º ss CPPT). …”.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.

Lisboa, 14.05.2015

A Procuradora Geral - Adjunta

(Fernanda Carneiro)