Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2012
Processo:08381/12
Nº Processo/TAF:00643/10.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE INSTRUÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença de fls. 150 e segs., proferida pelo TAC de Lisboa, que, julgou totalmente improcedente a presente acção, decidindo pela manutenção na ordem jurídica do despacho do Vereador da CM de Lisboa, M… de 10 de Fevereiro de 2010.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do disposto no art. 90º do CPTA, dos arts. 3º nº 3 e 517º do CPC, do art. 508º-B nº 1 al. a) do CPC, nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e também do art. 201º nº 1 do CPC, violação do princípio da proporcionalidade que constitui fundamento para a norma do nº 2 do art. 116º do RJUE e violação do dever de fundamentação e motivação por inerência da mesma violação pelo acto administrativo.

O Município, ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a U), do ponto II, de fls. 155, in fine, a 163, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Por despacho de fls. 207 e segs. o Mmº Juiz a quo pronunciou - se sobre a alegada nulidade da sentença concluindo pela sua inexistência.

IV – Defende o recorrente enfermar a sentença recorrida da nulidade de omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC por o Mmº Juiz a quo não ter invocado e fundamentado a dispensa da fase fixação da base instrutória nos termos do art. 508º-B nº 1 al. c) do CPC.

Todavia, conforme se constata a fls. 129, o Mmº juiz de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Indefere - se requerimento de prova testemunhal formulados pelas partes, porquanto atenta a matéria de facto alegada e já provada por acordo ou por documentos, afigura - se inexistir matéria de facto controvertida que justifique a abertura de uma fase de instrução.
Notifique.
*
Atendendo a que não foi requerida a audiência pública, nem houve renúncia à apresentação de alegações escritas, notifique as partes para alegações, nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA.”.

Tais despachos foram notificados às partes e portanto ao recorrente, que deles não recorreu, pelo que os mesmos transitaram em julgado.

E, perante o teor dos referidos despachos que inexista a invocada nulidade de omissão de pronúncia, por parte da sentença, já que a decisão sobre a abertura ou não da fase de instrução e produção da prova testemunhal deveria ter lugar, como teve, antes da sentença uma vez que as partes não haviam renunciado à apresentação de alegações.

V – Quanto à nulidade do art. 201º nº 1 do CPC e violação do art. 90º do CPTA e arts. 3º nº 3 e 517º do CPC.

Inexiste, a nosso ver, qualquer nulidade processual e/ou violação das citadas disposições legais, pelos motivos invocados no despacho de fls. 207, para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância.

Com efeito, como naquele despacho se refere, não se mostra controvertido nos autos a obra que foi efectivamente realizada e a obra que havia sido licenciada, havendo apenas que aferir se aquela que foi realizada era de escassa relevância urbanística e se o despacho impugnado padecia ou não de incongruência, falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, vícios que lhe foram assacados pelo ora recorrente na p.i.

Ora, a matéria de facto dada como assente na sentença foi fundamentada nos docs. juntos e no acordo das partes, sendo que as informações e pareceres (constantes desses documentos) transcritos provam que foram emitidos e os fundamentos com que foram emitidos.

E, uma vez que, como atrás se referiu, o Mmº Juiz considerou não haver lugar a instrução por, em face do alegado pelas partes, dos docs juntos e do acordo das partes, inexistir matéria de facto controvertida, sendo que o ora recorrente pretendia apenas fazer prova testemunhal dos factos articulados nos arts. da p.i. que indicou a fls. 119 e que tais factos, tais como os indicados pelo ora recorrido a fls. 126, se demonstravam não controvertidos, quer pelo alegado pelas partes, quer pelos docs. juntos, que não houvesse lugar à referida instrução com a inerente formulação da especificação e questionário.

Despacho de indeferimento do qual, como atrás referido, o recorrente foi notificado e de que podia ter recorrido não o tendo feito.

Com efeito, como ensinam os Profs. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição - 2007, págs. 520, in fine, e 521, em anotação ao art. 87º do CPTA: “O tribunal (…). Pode também considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo - se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).
Uma questão que pode colocar - se, quando o tribunal adopte qualquer um destes mecanismos processuais, é a de saber qual o meio de reacção jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore a base instrutória e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas ou venha a indeferir os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados. É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador que não determine a abertura da instrução do processo ou opte por realizar apenas algumas diligências oficiosas, ou de qualquer outro despacho que indefira os requerimentos de prova.”

Assim, que inexista qualquer nulidade processual, nomeadamente a do art. 201º nº 1 do CPC, não tendo o tribunal de 1ª instância preterido formalidade legal.
Por outro lado, o recorrente, que havia sido notificado da contestação e da apensação do processo administrativo, sendo que a maior parte dos documentos transcritos na matéria de facto foram juntos por ele próprio, com a p. i., tinha conhecimento dos mesmos e do teor da contestação.

E não obstante ter sido notificado para formular alegações escritas nos termos do art. 91º nº 4 do CPTA, não as formulou.

Assim, que não possa dizer que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório e que proferiu uma decisão surpresa sobre a matéria de facto, não tendo violado nenhuma das disposições legais que lhe são imputadas.

VI – Quanto à imputada violação do princípio da proporcionalidade que constitui fundamento para a norma do nº 2 do art. 116º do RJUE e violação do dever de fundamentação e motivação por inerência da mesma violação pelo acto administrativo, entendemos, face aos factos dados como provados e sua subsunção ao direito pela sentença recorrida que a mesma igualmente não enferma de tais violações.

Com efeito, atenta a fundamentação exarada na sentença recorrida, para a qual remetemos por com ela estarmos de pleno acordo e por economia expositiva, entendemos que nenhuma das conclusões, nessa parte, da alegação da recorrente pode subsistir em confronto com a matéria factual dada como provada e a argumentação expendida na sentença em recurso.

VII – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.