Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/06/2014
Processo:11241/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
AGENTE DA GNR NA RESERVA.
PENA DISCIPLINAR EXPULSIVA.
PERICULUM IN MORA.
PROVA DOS FACTOS EM PROCESSO CRIME.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
Texto Integral:Procº nº 11241/14
2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, guarda da GNR na reserva, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia por si formulado, do despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Segundo o requerente, ora recorrente, a doutra sentença recorrida deveria ter dado como verificado o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, uma vez que se mostra flagrante a violação do direito de defesa do arguido ao não ter sido deferido o pedido de depoimento de todas as testemunhas de defesa por si apresentadas.

Os fundamentos da rejeição do pedido de audição das testemunhas residem no entendimento de que os factos provados em processo penal cuja decisão condenatória transitou em julgado constituem valor probatório de caso julgado no que concerne à materialidade e respectiva autoria. Assim, não obstante a independência do procedimento criminal do disciplinar, que determina valoração jurídico-disciplinar própria, os factos provados em decisão penal transitada em julgado vinculam a Administração por imperativo constitucional.

Ora, se é certo que estes fundamentos não constituem verdade absoluta, em termos dos princípios que norteiam o processo disciplinar e desde logo o direito de defesa, também é certo que não se nos afigura líquida, no caso vertente, a sua manifesta ilegalidade, atendendo à discricionariedade de que goza a Administração, tanto na consideração da necessidade, ou não, de produção de mais prova dos factos que integram a moldura legal da infracção disciplinar, como na verificação das agravantes e atenuantes e na atenuação da pena disciplinar, em função da sua eventual existência.

Ou seja, a irrefutabilidade dos factos dados como provados em processo crime, atendendo essencialmente á maior exigência da prova dos factos em processo penal e tal como têm considerado a doutrina e a jurisprudência ( cfr Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1972, pág 39 e segs e ac do STA de 25-2-2010, in recº nº 01035/08), não justifica só por si a não audição de testemunhas defesa.

Porém, atendendo a que esta audição poderá ser útil para aferir das circunstâncias atenuantes diversas das previstas no direito criminal, também é certo que quer essa audição, quer as circunstâncias atenuantes, quer a redução da pena em função dela se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, motivo pelo qual o tribunal não se poderá substituir á Administração considerando evidente o que não o é pelos motivos apontados.

Além disso é preciso verificar se as testemunhas foram inquiridas ou não, se as circunstâncias atenuantes foram invocas e quais, etc ( cfr pontos 17 e 18 do relatório e aditamento ao mesmo juntos a fls 42 e segs deste processo)..

Nestes termos, parece-nos que bem andou a sentença recorrido ao dar como não verificada a manifesta procedência da acção principal sendo que, pelos mesmos motivos, também não é manifesta a sua improcedência, verificando-se, assim, o requisito contido na segunda parte da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida.

O recorrente foi julgado e condenado com trânsito em julgado, na pena de dois anos de prisão suspensa por 4 anos, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito.

A jurisprudência dos tribunais administrativos tem considerado unanimemente que as penas expulsivas só devem ser aplicadas em último caso, ou seja, quando os factos cometidos inviabilizem gravemente a manutenção da relação funcional, nomeadamente pela reincidência na prática de infracções disciplinares que revelem uma especial maneira de ser do arguido incompatível com as funções que exerce, o que não parece ter sido o caso aqui em apreciação (cfr acs do STA de 9-5-2002, de 1-4-2003 e de 2-4-1987, in recºs nºs 048209, 1228/02 e 24803, respectivamente).

Invocou o recorrente que colegas seus, pela prática do mesmo crime, foram condenados numa pena disciplinar de suspensão temporária de funções o que poderá configurar a violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, invocados pelo recorrente.

Provaram-se despesas periódicas do recorrente que excedem manifestamente as receitas do agregado familiar o que poderá por em risco a subsistência do mesmo e do seu agregado familiar, constituído por dois filhos, um deles menor (alíneas aa) e hh) da factualidade assente).

O recorrente estava na reserva desde 2011 pelo que a suspensão da pena não parece implicar o regresso ao serviço mas sim à situação em que se encontrava, motivo pelo qual nos parece que a suspensão da pena disciplinar não irá colidir com a boa imagem da GNR, tal como a suspensão da pena no processo crime não foi considerada a existência de tal colisão ou qualquer outro grave dano para o interesse público.

Nestes termos, afigura-se-nos que se verificam todos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão da pena expulsiva aplicada, previstos na alínea b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo as partes serem notificadas nos termos do nº3 do artº 665º do NCPC para apresentarem alegações quanto à parte do pedido não conhecido na sentença.


A Procuradora-Geral Adjunta