Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/19/2014
Processo:11725/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SENTENÇA ELABORADA POR JUIZ SINGULAR.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR.
Texto Integral:Procº nº 11725/14
2º Juízo-1ªSecção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do douto acórdão de 13-5-2014 que, indeferindo reclamação para a conferência interposta pelo Município de S..., manteve a sentença de 19-2-2014 que decidira considerar procedente a acção administrativa especial contra si intentada pelo autor, Veterinário da Câmara Municipal de S..., com vista à anulação do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

O texto do acórdão recorrido é o seguinte:

“Reunidos em conferência, acordam os Juízes deste Tribunal em desatender os argumentos da ora reclamante constantes da presente reclamação e confirmar, nos seus precisos termos, a decisão reclamada proferida pela relatora em 19 de Fevereiro de 2014, que decidiu conceder provimento à acção administrativa especial intentada pelo Autor A… e, em consequência, anular a Deliberação do Órgão Executivo do Município de S..., de 14 de Maio de 2008, que determinou a aplicação ao Autor da pena disciplinar de demissão.”

O recorrente insurge-se contra este acórdão invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do artº 615º do CPC na medida em que o tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, não se tendo pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado.

E afigura-se-nos que terá inteira razão.

Na verdade e salvo o devido respeito, o acórdão recorrido é totalmente omisso, nomeadamente, quanto às razões porque indeferiu a reclamação para a conferência, bem como quanto aos fundamentos porque decidiu manter a sentença recorrida e não revogá – la ou alterá-la.

Não respeitou, assim, o douto acórdão em referência, os normativos contidos nos artºs 607º e 608º do CPC relativos à elaboração das sentenças, aplicáveis à elaboração dos acórdãos por força do nº2, do artº 663º, do CPC.

Termos em que, pelo exposto, ficando prejudicada a apreciação das questões de mérito, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, declarando-se nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia e total falta de fundamentação de facto e de direito, e baixando os autos à primeira instância a fim de aí ser reformulado o acórdão, em consonância com o exposto.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares