Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/07/2014
Processo:11611/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:COMPETÊNCIA DO STA.
RECURSOS.
ETAF - ART.º 26.º N.º 1 AL. B).
Texto Integral:
TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO SUL


Processo n.º 11611/14
Recurso Jurisdicional LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou improcedente e não provada a ação intentada contra o Município de C..., a qual prosseguiu, apenas, para apreciação do pedido de indemnização formulado, relacionado com o pedido de licenciamento para a construção de um imóvel.
O mesmo vem dirigido a este TCA Sul.
A ação iniciou-se em 6-11-2002.
O momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da ação sendo irrelevantes as modificações de direito posteriores à proposição da ação, capazes de influir na competência do Tribunal - artº 8º nº 2, ETAF/84, DL 129/84 de 27.04.
O novo ETAF, introduzido pela Lei 13/2002, de 19.02, entrou em vigor a 01.01.04 (artº 9º, Lei 4-A/03 de 19.02 e art. 4.º da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro), o que é decisivo para a determinação da competência para o conhecimento de recursos jurisdicionais.
De conformidade com o art.º 5.º n.º 1 deste diploma legal são irrelevantes as modificações de facto ou direito posteriores à propositura da causa, sem qualquer exceção.

Atendendo à matéria em apreço na ação, e sendo aplicável o anterior ETAF, aprovado pelo DL nº 229/96, de 29/11, é competente o STA para apreciação do competente recurso jurisdicional, nos termos do seu art. 26.°, n.° 1, al. b), segundo o qual compete a este Tribunal o conhecimento do recurso das decisões para o qual não seja competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
De acordo com o preceituado no art. 40°, al. a), do mesmo diploma, o TCA só tem competência, no âmbito das ações entradas durante a sua vigência, para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios.
Assim, por força desta norma transitória, deverá, sem mais, ser remetido o processo ao STA (neste sentido, o acórdão deste TCAS, de 6-1-05, proc. nº 00388/04).

Lisboa, 7 de Novembro de 2014

(texto lavrado em computador que revi)

A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego