Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 06/17/2015 |
Processo: | 11450/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Fernanda Carneiro |
Descritores: | LPTA - INCOMPETÊNCIA DO TCA. |
Texto Integral: | Proc. Recurso Jurisdicional – LPTA Nº 11450/14 Autor – L… Ldª Réu – Hospital de S… A Magistrada do Ministério Público, na sequência da “ Vista” aberta ,vem emitir parecer nos seguintes termos: Na sequência do expêndido e promovido a fls. 1581 a 1583 dos presentes autos, resulta que o recurso para o STA, interposto pelo Autor do despacho que indeferiu o pedido de declaração de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional – cfr. fls. 872, 876, 888 899 a 905 – foi remetido pelo TAC de Lisboa ao STA em 20-05-2015, conforme termo de desapensação de fls. 1609. Ora, tendo em conta a data em que foi proposta a acção – 2001 - e também a matéria a que respeita, será também o STA o competente para conhecer do presente recurso, que o recorrente interpôs da sentença proferida em 1ª instância para este Tribunal. Este TCA Sul não é competente em razão da hierarquia e da matéria para dele conhecer. Com efeito, não versando a Acção matéria relativa ao funcionalismo público, nem se tratando de meio processual acessório, de acordo com as disposições conjugadas do art. 2º da Lei nº 13/2002, com as alterações da Lei nº 4-A/2003 de 19/02, art. 40º nº 1 al. a) (a contrario) e art.26º nº 1 al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional. Assim, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional ao STA (arts. 26º nº 1 al. b) e 40º al. a) do anterior ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia e matéria. Lisboa, 17.06.2015 A Procuradora Geral - Adjunta Fernanda Carneiro |