Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/17/2015
Processo:11450/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:LPTA - INCOMPETÊNCIA DO TCA.
Texto Integral:Proc. Recurso Jurisdicional – LPTA
Nº 11450/14

Autor – L… Ldª
Réu – Hospital de S…


A Magistrada do Ministério Público, na sequência da “ Vista” aberta ,vem emitir parecer nos seguintes termos:

Na sequência do expêndido e promovido a fls. 1581 a 1583 dos presentes autos, resulta que o recurso para o STA, interposto pelo Autor do despacho que indeferiu o pedido de declaração de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional – cfr. fls. 872, 876, 888 899 a 905 – foi remetido pelo TAC de Lisboa ao STA em 20-05-2015, conforme termo de desapensação de fls. 1609.

Ora, tendo em conta a data em que foi proposta a acção – 2001 - e também a matéria a que respeita, será também o STA o competente para conhecer do presente recurso, que o recorrente interpôs da sentença proferida em 1ª instância para este Tribunal.

Este TCA Sul não é competente em razão da hierarquia e da matéria para dele conhecer.

Com efeito, não versando a Acção matéria relativa ao funcionalismo público, nem se tratando de meio processual acessório, de acordo com as disposições conjugadas do art. 2º da Lei nº 13/2002, com as alterações da Lei nº 4-A/2003 de 19/02, art. 40º nº 1 al. a) (a contrario) e art.26º nº 1 al. b), ambos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, compete ao STA e não a este TCA, conhecer do presente recurso jurisdicional.

Assim, pertencendo a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional ao STA (arts. 26º nº 1 al. b) e 40º al. a) do anterior ETAF), emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia e matéria.
Lisboa, 17.06.2015
A Procuradora Geral - Adjunta

Fernanda Carneiro