Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2008
Processo:03056/07
Nº Processo/TAF:00599/05.5BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO COMUM
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO ART. 668º Nº 1 AL. D) CPC (NÃO)
NULIDADE DO ART. 712º Nº 4 DO CPC (SIM)
Data do Acordão:10/28/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator





A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente da sentença de fls. 54 e segs., do TAF de Loulé, que julgou procedente a verificação da excepção extintiva da prescrição absolvendo os RR. do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida nulidade de omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Os recorridos apresentaram contra - alegações pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 9. de III, de fls. 55 e 56, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e como não provado o facto constante do ponto 10. de III, a fls. 56 que aqui se dá igualmente por reproduzido.

III – Argumenta o recorrente ser a sentença nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o fundo da questão controvertida, ou seja, do prazo de prescrição a que alude o artigo 498º nº 1 do CC só se poder contar da recepção em 9/06/2005 por parte do recorrente do expediente que define a sua situação clínica, tipo de operação a que foi submetido e nome do clínico que lhe causou danos no Hospital, sendo só nessa data que o recorrente tem conhecimento do direito que lhe compete, da verificação dos pressupostos e circunstâncias que em concreto condicionam a responsabilidade do médico e do Hospital, independentemente do conhecimento empírico que já tinha da situação e porque aceitou tout court a existência de uma circunstância sem ter em conta da verificação dos elementos de prova carreados para os autos pelo lesado de natureza técnico - científica demonstrativos de que o conhecimento do dano é contemporâneo da propositura da acção.

De acordo com a jurisprudência corrente, « ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras » ( Ac. STA de 08/10/03, Rec. 0236/02; cfr. ainda Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/0 ).

Ora, a questão a decidir submetida a apreciação e decisão era a do direito à indemnização estar ou não prescrito.

Acontece que na sentença recorrida deu a Mmª Juiz a quo como não provado no ponto 10. « Que o Autor só em 09.06.2005, tenha tomado conhecimento do nome do médico que o operou e dos procedimentos clínicos adoptados na intervenção hospitalar (v. Doc. 1 – do qual não se pode aferir tal ilação) », após o que, face à restante matéria factual dada como provada, fundamentou a prescrição do direito à indemnização com base em que « desde o dia do acidente que o Autor detém a possibilidade, face à sua pretensão, de puder exercer o direito aqui retratado, em conformidade com o art. 306º do CC, e consequentemente, de alcançar todos os elementos necessários para o fazer valer. ».

A consideração destes fundamentos e factos tidos pela sentença recorrida e não de outros não pode ser entendida como omissão de pronúncia, pois o tribunal pronunciou-se sobre a questão em causa, da prescrição do direito à indemnização, tendo decidido pela sua verificação.

Todavia, face ao invocado na al. D) das conclusões do presente recurso e ao exarado na parte alegatória de que « (…) a determinação do momento em que começa a correr o prazo prescricional depende in casu da verificação dos elementos de prova carreados para os autos pelo lesado, designadamente os depoiamentos clínicos que fixam o momento em que é feito o diagnóstico e o momento em que o mesmo lhe é comunicado. » ( bold nosso ) e « Ao não se ter produzido qualquer prova, ditando - se a sentença em sede liminar, não é possível verificar em concreto a partir de que data se verifica o conhecimento para efeitos prescricionais. », embora o recorrente invoque quanto a tal matéria o vício de omissão de pronúncia, afigura - se - nos que o que está em causa com tal alegação é a arguição da nulidade do art. 712º nº 4 do CPC, a qual, de qualquer forma, é de conhecimento oficioso.

Na verdade, a questão a decidir era a de saber se à data da propositura da presente acção o direito de indemnização que através dela o recorrente pretendia efectivar, estava ou não prescrito.

Dispõe o artigo 498, n.º1, do Cód. Civil: «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso».

Conforme sumário do Ac. do STA de 31/10/2000, Rec. 044345
«I - O momento relevante para a contagem do inicio do prazo para a prescrição é aquele em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, que, por sua vez, implica a necessidade de conhecimento da existência de danos.
II - Não pode decidir-se no saneador a excepção de prescrição se a prova constante dos autos não permite com toda a certeza e segurança possíveis fixar o início de contagem do prazo prescricional ».

Assim sendo é notório que a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente, para se concluir que na data da propositura da acção o direito à indemnização a que o recorrente se arroga estava prescrito.

Na verdade, o conhecimento do direito que lhe compete ao recorrente, que, por sua vez, implica a necessidade de conhecimento da existência de danos, não ocorreu na data de 21.10.1999, em que foi assistido e submetido à redução da fractura e fixação com fios de Kischner, no Bloco Operatório da entidade Ré, mas sim na data em que, como refere o recorrente, os danos se tornaram irreversíveis, pois que naquela primeira data, o recorrente não podia saber que iriam subsistir danos irreversíveis, antes tendo a expectativa de ficar curado.

Ora, é exactamente aquela data ( da irreversibilidade dos danos ) que não está apurada e sendo que foi apresentada prova testemunhal, haveria lugar à produção da mesma prova.

Porém, sobre a produção da mesma ou da sua desnecessidade nada foi decidido pela Mmª Juiz a quo, que dando como provados e não provado factos, para cuja fundamentação nem, sequer indicou a prova documental em que se baseou ( cfr. art. 712º nº 5 do CPC ), decidiu pela verificação da excepção da prescrição, com fundamento na data do conhecimento do direito que assiste ao ora recorrente como o da data em que foi assistido no Hospital recorrido.

Assim, face à exígua, obscura e deficiente matéria de facto constante da decisão recorrida tendo o tribunal "a quo" deixado de realizar as diligências de prova que foram requeridas pelo recorrente, quando no caso concreto as mesmas se mostravam essenciais, tendo, não obstante tal pretensão, procedido ao julgamento de facto, verifica-se manifesta omissão da produção de prova, sendo a prova assim produzida manifestamente insuficiente, obscura e deficiente, a determinar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC ( neste mesmo sentido cfr. Ac. deste TCAS de 05/05/2005, Rec. 00637/05 ).

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de serem expurgada os vícios agora apontados.