Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/22/2009
Processo:05225/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
EMOLUMENTOS.
CIRCULAR Nº 27/2002 - T DE 4 DE JUNHO.
DIRECÇÃO-GERAL DA AUTORIDADE MARÍTIMA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 17.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que anulou o despacho de 12.02.2008 do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, bem como o despacho de 03.08.2007 do Comandante-Geral da Polícia Marítima, e condenou o Ministério da Defesa Nacional na prática do acto devido, que é no caso, a decisão referida na alínea h) do ponto 4 da Circular n.º 27/2002-T de 4 de Junho.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Efectivamente, através da Circular n.º 27/2002-T de 4 de Junho (que clarificou o Despacho n.º 8619/2002 de 28 de Março), mostram-se fixadas pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima as orientações para a distribuição de emolumentos.

E no n.º 4 desta Circular estabelece-se uma diferenciação entre os elementos da Polícia Marítima permanentemente disponíveis para o serviço, face a outros que não o estão, pelas razões indicadas, designadamente, nas alíneas d), e) e h) do mesmo preceito.

Ora, no momento processual próprio (contestação) o recorrente MDN não curou de demonstrar que a situação do agente da P.M. J.... não de insere na alínea h) do n.º 4 da Circular, onde se contemplam os casos especiais casuisticamente avaliados, não enquadráveis nos parágrafos anteriores e cumulativamente resultantes de situações de saúde devidamente comprovadas, exigindo tratamento diferente do referido nas demais alíneas do mesmo ponto 4.

Não surpreende pois que a falta de impugnação de factos em sentido contrário alegados na petição haja conduzido à respectiva integração na matéria assente por acordo.

Sucede por outro lado, que nesta altura sempre essa prova documental se mostraria inviável em sede de recurso, dado que, nos termos do artigo 490 n.º 2 do Código de Processo Civil, os factos só não são admitidos por acordo se não puderem ser provados por documentos.

Ao invés, como bem nota o aresto sob recurso, da factualidade provada resulta ter o agente J...... sofrido um acidente de que lhe advieram lesões, ao deslocar-se para o seu local de trabalho; e ainda, que se encontra em serviço, embora permaneça por determinar qual a específica natureza da sua ocupação laboral, e se o horário desta se acha dentro ou fora do período de atendimento.

Acresce que o MDN face à solicitação daquele agente, de ser enquadrado na alínea h) do n.º 4 da Circular n.º 27/2002-T, não decidiu se a situação de J...... era ou não especial e se merecia ou não um tratamento diferente do indicado nas demais alíneas do mesmo preceito.

Neste contexto e pelas razões aduzidas, não poderia curialmente o douto aresto do TAF de Sintra decidir de modo diverso.

Decorrentemente, e porque na minha perspectiva a sentença sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.