Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/21/2012
Processo:09396/12
Nº Processo/TAF:2061/12.0BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Clara Rodrigues
Descritores:PEDIDO DE ASILO.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 09396/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 70 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 7º, 19º e 34º todos de Lei nº 27/08 de 30/06.

A entidade, ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a K) do pontos 2.1., de fls. 73 a 82, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença recorrida não nos merece censura.

Com efeito, atentas as suas alegações de recurso verifica-se que o Recorrente se limita, em grande parte, a transcrever os argumentos constantes da sua petição inicial apenas apresentando entendimento jurídico contrário à decisão da sentença do Tribunal a quo.

Na verdade, face aos factos dados como provados, é notório, a nosso ver, que não se encontram preenchidos os requisitos que permitam concluir que a fundamentação do pedido de asilo do ora recorrente, se baseia, em resumo, nos “fundados receios de perseguição e morte por parte de partidos e/ou de populares da localidade de Louga, onde residia, no Senegal, em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou por motivos religiosos ou de integração em grupo social.

Por outro lado, todo o alegado pelo Recorrente parte sempre do mesmo pressuposto, ou seja, o da presunção como verdadeiros dos factos apresentados por ele, o que levaria à aceitação do pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias – al. c) do art. 7º da Lei nº 27/08 de 30/06.

De acordo com o ponto 204, o Manual de Procedimentos do ACNUR refere que o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, o que não é o caso.

Por outro lado, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 24/02/2011, Rec. 07226/11, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, «(…) o princípio do "non - refoulement", nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta.
O princípio de "non - refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.
Na alínea t) do n.°l do artigo 2.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho estatui-se que deve entender-se por "Proibição de repelir" (princípio de não repulsão ou non - refoulement) o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta protecção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.
No caso dos autos contudo nenhum elemento objectivo conduz a que para o requerente de asilo, ora autor, a cidade de (…), seja um lugar pouco seguro (…).
Da mesma forma não se vislumbra uma razão humanitária fundada para o não regresso à (…) (que é um vasto país, com mais de 240 000 Km2) (…).
Razão porque se afigura não ter sido demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, e a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão autora nos presentes autos.».

No caso dos presentes autos, o recorrente terá viajado do Senegal, de onde será cidadão nacional, para Bissau (com passagem por Dacar), onde terá permanecido cerca de um mês, após viajando de avião para Portugal utilizando passaporte alheio, sendo que nenhum elemento objectivo indica que aquele País se possa considerar um lugar pouco seguro para o recorrente, por via de ser “vice - líder” de um partido que diz ser o “Movimento contra os maus tratos dos Homens e das Mulheres”, cuja sigla diz ser M.C.M.H e não ter símbolo, com o núcleo de 25 pessoas, sendo que as 5 manifestações organizadas pelo mesmo Movimento, em que diz ter participado, teriam, em média 15 pessoas.

Por outro lado, é o próprio recorrente a afirmar que, quando eram atacados por populares, que tentavam impedir as manifestações, a polícia garantia a protecção dos manifestantes. Mais afirmando ter receio que os populares e pessoas dos outros partidos lhe fizessem mal, afirmando contudo, não saber o nome desses partidos e apenas conhecer algumas dessas pessoas.

Salienta - se que apresentando - se junto do posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, em 13.08.2012, com passaporte francês alheio, só após ter sido notificado da recusa de entrada em Portugal, apresentou, no dia seguinte, pedido de asilo.

Do exposto que se afigure não ter sido demonstrado estar - se perante qualquer uma das situações previstas no art. 3º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, nem demonstrada a necessidade de protecção subsidiária, com a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao ora recorrente, a que se reporta o art. 7º da mesma Lei.

Motivo pelo qual a sentença recorrida, a nosso ver, não tenha violado as disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 11 - 21

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )