Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/03/2014
Processo:08088/11
Nº Processo/TAF:818/10.6BELSB / TAC LISBOA
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:RECURSO DE REVISTA.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Texto Integral:Proc. 08088/11

2º Juízo-1ª Secção Administrativa

Ação administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual

Recurso de Revista




Venerandos Juízes Conselheiros do

Supremo Tribunal Administrativo


INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E ALEGAÇÕES DO ESTADO REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradora – Geral Adjunta junto deste TCAS, em representação do Estado Português, não se conformando com o Acórdão proferido a fls. 492 a 509, por este Tribunal Superior nos autos supra referenciados, vem do mesmo interpor recurso de revista para esse STA, o que faz nos termos do artº 150º do CPTA, na parte desfavorável ao ora Recorrente, em que se revoga a sentença recorrida, e no que respeita às alíneas b) e c) da parte III – Decisão, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos e com efeito devolutivo, com os seguintes fundamentos:

I – Introdução:

A… intentou ação administrativa comum contra o Estado Português, em 28 de Abril de 2010 no TAC de Lisboa, na qual pede a condenação do Réu a reparar os danos que alegadamente lhe causou, relacionados com o processo de falência n.º 174/2000, que correu termos no Tribunal do Cadaval, pedindo a condenação do Réu pelo valor de € 570.698,11 e juros que se vençam após a citação até integral pagamento.

Fundamenta o pedido em erro judiciário e atraso na administração da justiça, em virtude de o referido processo, intentado em 2000, já durar há 10 anos.

O Acórdão de que se recorre manteve a decisão da primeira instância que considerou o Tribunal absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado no que concerne ao invocado erro judiciário e revogou a mesma sentença, na parte em que havia declarado a prescrição relativamente ao pedido de indemnização fundado em atraso na justiça, por danos não patrimoniais, que o Réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a exceção da prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, desconhecendo-se quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos.

Mais entende que o Réu não cumpriu o ónus que sobre si impendia de provar a matéria de facto atinente à exceção de prescrição invocada, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, pelo que também o Tribunal recorrido não a deu como provada, pelo que conclui que a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a exceção de prescrição (considerando que a menção do instituto da caducidade se devia a erro).

Portanto, no Acórdão em apreço entende-se, em suma, que nenhuma das partes alegou factos donde se possa deduzir a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, muito embora entenda que, nos termos dos art.º 498.º, n.º 1, e 306.º, ambos do C. Civil, o prazo se inicia «…quando o lesado teve conhecimento do seu direito, interpretado este como o conhecimento empírico - isto é, não jurídico - dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos…».

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

- As afirmações proferidas no Acórdão em apreço são absolutamente contrárias ao que consta dos autos, isto é, a contestação apresentada pelo Ministério Público que expressamente invocou os factos que se declara terem sido omitidos, como adiante se transcreve.

- Por outro lado, o Autor não impugnou os referidos factos invocados no âmbito da exceção, limitando-se a replicar nos termos que constam a fls. 445 e 446, devendo-se considerar provados por confissão os factos invocados pelo Estado Português, o que foi omitido pelo Acórdão sub judice - art.ºs 352.º e 358.º, do C. Civil e 490.º, n.º 2 e 550.º do anterior CPC.

- Os mesmos factos também resultam provados na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, sendo a conclusão do encadeamento lógico da matéria assente, e resultam fixados na fundamentação jurídica empregue na sentença da primeira instância, assim como da matéria de facto ali considerada, quer na fundamentação, quer na apreciação do direito, inexistindo manifestamente qualquer omissão nos factos provados que pudesse impedir o conhecimento e a procedência da exceção da prescrição invocada.

- Existindo um lapso clamoroso, se não mesmo um «erro grosseiro», do Acórdão sub judice, ao concluir como exposto, partindo de premissas erradas e enfermando de manifesto erro de aplicação dos factos assentes ao direito, no que respeita à apreciação da exceção da prescrição, o que prejudica de forma grave os interesses públicos em causa e o torna injusto.

- Para além do exposto o ora Recorrido não suscitou no seu recurso a questão de insuficiência da matéria de facto que julgou procedente a exceção.

- Pelo que, se entende que se verificou ofensa dos princípios que regem a apreciação da prova e que impedem a reapreciação de factos confessados nos articulados, verificando-se nulidade do Acórdão, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal recorrido fez uma interpretação muito lata dos seus poderes e dos princípios da livre apreciação da prova – preceitos citados e art.º s 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), e 662.º, n.º 1, do atual CPC, aplicáveis ex vi os art.ºs 1.º e 140.º, do CPTA.

- O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, para além do mais face ao entendimento jurídico exposto no Acórdão recorrido e defendido na fundamentação lógica que antecede a decisão, pretendendo-se a sua revogação e substituição por outro que julgue inteiramente procedente a exceção de prescrição invocada pelo Estado Português, em virtude de o permitir a matéria de facto dada como assente, nos termos dos art.ºs 486.º, 498.º, n.ºs 1, e 306.º, n.º 1, todos do C. Civil e art.ºs 150.º, n.ºs 1 e 4, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil atualmente vigente, estes aplicáveis ex vi o art.º 1.º do CPTA, do CPC.

- Esse Supremo Tribunal ao apreciar a relevância da existência ou não de confissão nos articulados não excede os seus poderes cognitivos, porquanto se trata de uma questão jurídica e não uma questão de facto, pois que se fundamenta na ofensa de preceitos legais que estabelecem critérios que atribuem força probatória plena nesta matéria, isto é com ofensa dos art.ºs 352.º, 356.º e 358.º, n.º 1, do C. Civil e preceitos citados.

- Sem nada conceder, mesmo que se venha a entender que os factos assentes são insuficientes para proferir decisão e apreciar a exceção invocada, pretende-se que o STA, impedido como está de julgar o erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais efetuada pelo TCA, faça a sindicância do Acórdão sub judice e mande descer os autos a fim de ser ampliada a matéria de facto, com vista a ser proferida nova decisão nos sentido exposto, nos termos do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com os art.ºs 682.º, n.ºs 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c), aplicáveis ex vi art.ºs 679.º, do CPC e 140.º do CPTA.

- Isto é, se necessário, com a consignação e introdução dos factos vertidos nos art.ºs 27.º, 29.º conjugado com os factos contidos 30.º e 31.º, da contestação do Estado, na parte referente ao alegado conhecimento por parte do Autor do direito que lhe assistia, devendo considerar-se como factos assentes por confissão os seguintes:

«o Acórdão do STJ referido no ponto 3 foi notificado ao Autor em 29.09.2003 e é nesta data que o mesmo tomou conhecimento do direito que lhe compete»

«ou na data da sua notificação de 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06, proferido no recurso de revisão, referido em 4 e 5».

- Mas, uma leitura atenta dos articulados e da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, permite concluir que tais factos foram considerados na referida sentença, muito embora incorretamente introduzidos na parte em que se aprecia o direito aplicável, podendo ser considerados, por outro lado, o corolário conclusivo lógico resultante das premissas em que a mesma se baseia.

- Entende-se que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citadas e o preceituado nos art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 352.º 356.º, e 358.º, do C. Civil, e os art.ºs 574.º, n.º 2, 587.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), 662.º, n.º 1, do CPC, todos do atual CPC, e o art.º 505.º do anterior CPC, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 140.º do CPTA (a que correspondem os art.ºs 490.º, n.º 2, e, 655.º, 659.º, n.º 3, 668.º, n.º 1, al. d) e 712.º, nº 1, als. a) e b), do anterior C. Proc. Civil), e que deve ser revogado, nos termos expostos.

II - Da admissibilidade do recurso de revista e seus fundamentos:

O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A jurisprudência desse Venerando Tribunal tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150° nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja um grau de relevância fundamental, e é o caso.

Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e conjugação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos.

Estamos perante um contencioso que envolve o Estado Português, havendo interesses públicos muito relevantes sendo crucial a apreciação das questões em apreço, podendo subsistir dúvidas no seu tratamento, sendo de salientar a utilidade que a revista pode vir a ter noutras situações semelhantes para delimitar a interpretação a dar aos preceitos invocados e ofendidos.

Decorrendo do art.º 358.º, n.º 1, do C. Civil, que a confissão feita nos seus termos tem força probatória plena, é também possível que esse Supremo Tribunal conheça do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais efetuada por este TCA Sul, nos termos do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA, pois que a questão, a final, se reconduz à verificação da conformidade da decisão de facto e conclusões de direito com o direito probatório material aplicável in casu, conforme exposto.

Assim, a intervenção do STA é de se considerar justificada neste caso em que as questões em apreço, em matéria de prova sujeita a regras que a condicionam, sendo vinculada, e a apreciação do instituto da prescrição, e momento a partir do qual releva o conhecimento do direito invocado, é de assinalável relevância.

Para além do exposto, sendo, com o devido respeito, o Acórdão recorrido juridicamente insustentável, em termos de poder qualificar-se como suscetível de integrar um «erro grosseiro», o qual deve ser sindicado e corrigido por esse Supremo Tribunal.

Impõe-se, assim, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao gritante lapso do Tribunal Central Administrativo Sul, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos relevantes e para dissipar dúvidas sobre tal matéria e o quadro legal que regula a situação em apreço, de elevada complexidade e de onde decorre também a utilidade prática na sua apreciação.

E, muito embora esse Supremo Tribunal esteja impedido de conhecer do erro na apreciação das provas e reapreciar e fixar a matéria de facto, poderá sempre mandar descer os autos para que a mesma seja ampliada, se entender que os factos assentes e a considerar não constituem base suficiente para a decisão de direito, nos termos dos art.ºs 150.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com os art.ºs 682.º, n.ºs 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c), estes aplicáveis ex vi art.ºs 679.º, do CPC e 140.º do CPTA.

Pelo que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, e sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal – art.º 150.º, n.ºs 1 e 4, do CPTA.

Pelo exposto, requer-se a admissão e apreciação do presente recurso de revista e a sua junção aos autos.


A Procuradora – Geral Adjunta

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Manuela Galego


Seguem alegações

ALEGAÇÕES

III – Do Mérito do recurso de revista:

Decidiu o TAC de Lisboa com interesse para apreciação do mérito do recurso o seguinte:

«Da fundamentação de facto

Com relevância para o conhecimento e decisão da alegada excepção peremptória de caducidade (entenda-se prescrição) do direito de acção, consideram-se como provados os seguintes factos:

1 Em 22.03.2002, foi proferida decisão final nos autos de falência, sob o n.º 174/2000, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (cfr. doc. de fls. 18 a 24 dos autos, e admissão por acordo).

2 Da sentença identificada em “1 supra, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a proferir acórdão em 26.11.2002, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 54 a 56 dos autos, e admissão por acordo).

3 Do acórdão identificado em “2” supra, foi interposto recurso, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão em 23.09.2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 271 a 277 dos autos, e admissão por acordo).

4-Foi, ainda, interposto recurso de revisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho do Exm°. Conselheiro Relator, em 14.02.2006, de indeferimento do recurso interposto, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc., de fls. 307 a 311 dos autos).

5 Do despacho identificado em “4” supra, foi deduzida reclamação para a conferência, e veio a ser proferido acórdão em 23.05.2006, que indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 320 a 324 dos autos, e admissão por acordo).

6 O A. interpôs em 15.02.2007, no Tribunal Judicial do Cadaval, recurso extraordinário de revisão da sentença, que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo falido, sentença proferida em 22.03.2002, recurso que mereceu decisão final em 10.02.2008, e cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. de fls. 34 a 46 dos autos, e admissão por acordo).

7- A acção foi interposta em 28.04.2010 (cfr. fls. 2 e 3 dos autos).

O TCA Sul no Acórdão em recurso modificou a matéria de facto nos seguintes termos:

«…Nos termos do art. 712° n.° 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140°, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:

- O facto 1 é substituído pelo seguinte facto:

1 Em 22.3.2002 foi proferida decisão final nos autos de embargo à falência, sob o n.° 1 74-B/2000, que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls.18 a 24, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

- É aditado o seguinte facto 8:

8 - Em 21.12.2001 foi proferida sentença no processo de falência n.° 174/2000, intentado pela C… do C… e que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fis. 25 a 32, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se declarou a falência dos requeridos A… e Herança aberta por óbito de M…, representada por A...»

E sob o título Da fundamentação de direito o TAC de Lisboa decidiu:

«…O R. sustenta que a A. tem conhecimento desde 29.09.2003, data em que lhe foi notificado o teor do acórdão do STJ. Enquanto que o A. considera que deve ser negado provimento à arguida excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

Não se acompanha o R. - em parte - - porquanto do acórdão, que sustenta a arguida prescrição, foi interposto recurso de revista, cujo desfecho culminou com o acórdão do STJ, proferido em 23 .05.2006.

Conceder, desde logo, procedência à arguida excepção peremptória de caducidade do direito de acção significaria ignorar o recurso de revista interposto, no uso de faculdade legal cometida ao ora A., bem como a reclamação deduzida para a conferência, que deu origem ao acórdão do STJ de 23.05.2006, e só nesta data é que finda o processo judicial, e é, efectivamente, definida - agora, já, de modo irreversível -- a situação de facto e de direito do A., e por conseguinte, o prazo legal para a interposição da acção de responsabilidade civil extra-contratual, é contado a partir da data da notificação do acórdão proferido em 23.05.2006, e não do acórdão proferido pelo STJ em 29.09.2003…» (sublinhado meu).

E conclui pela procedência da exceção da caducidade (leia-se prescrição) cuja contagem do prazo o TAC de Lisboa considera desde a data de 23.05.2006, «…data em que o A. teve conhecimento do seu direito…», por ser a data da notificação do Acórdão proferido em 23-05-2006, conforme invocado pelo Réu.

O Ministério Público, sob o título DA PRESCRIÇÃO, nos art.ºs 26.º a 33.º invocou (cfr. fls.387 a 443):

« 26°

Como já referimos, o Autor indica como facto ilícito, gerador da responsabilidade civil, a sentença de embargos à falência e a falta de análise e conhecimento por parte daqueles Tribunais da caducidade da acção de falência no processo de falência n.° 174/2000 e apensos.


27°

Ora com o se pode verificar, o Acórdão do S.T.J. de 23.09.2003 que negou a revista e se pronunciou definitivamente sobre a questão da inexistência de caducidade da acção de falência transitou a 06.10.2003 e cujo conteúdo lhe foi devidamente notificado a 29 de Setembro de 2003.

28°

O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve nos termos do artigo 498° do Código Civil.

29°

A norma do artigo 498°, n.° 1, do citado código dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos).

30°

Ora, o Acórdão do STJ foi-lhe notificado a 29.09.2003 e é nesta data que o Autor tomou conhecimento.

31°

Logo, de harmonia com a regra geral do artigo 498°, n.° 1, do Código Civil, o direito do Autor prescreveu em 29.09.2006 ou, eventualmente, se tivermos em conta a data da notificação ao A. de 26.05.2006 do Acórdão STJ de 23.05.06 proferido no recurso de revisão, em Maio de 2009.

32°

Assim, já na data em que deu entrada a presente acção - 25 de Novembro de 2009 - estava prescrito o direito do Autor.

33°

E constituindo a prescrição uma excepção peremptória, nos termos dos art.s 493°, n°s 1 e 3, e 496° do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 5° do CPTA, deve ser julgado prescrito o direito de indemnização pretendido fazer valer pelo Autor através da presente acção, absolvendo-se, consequentemente, o Réu Estado do pedido….»

Nenhum destes factos invocados pelo Réu foi objeto de impugnação, tendo o Autor na Réplica invocado, no que concerne à prescrição, o que o Acórdão em apreço omite :-

« II— Da Prescrição:

5.º

Tendo o último acto produzido no processo n.° 174/2000 do Tribunal judicial do Cadaval, dado entrada em 31.03.2008,

6.º

Nomeadamente o recurso da sentença que indeferiu o recurso de revisão entrado naqueles autos em 15.02.2007,

7.º

Recurso esse que ao fim de dois anos e meio não está ainda decidido, não tendo sequer subido para a Relação de Lisboa,

8.º

Conclui-se que não se iniciou sequer ainda o prazo dos três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, para a prescrição do direito do autor a ser ressarcido dos danos que as decisões proferidas no âmbito do tal processo 174/200 lhe têm causado.

9.º

Na verdade, a decisão que há ainda a proferir é susceptivel de reverter a sua situação e eliminar grande parte dos danos causados,

10.º

Questão que não é de somenos importância na presente causa.

Portanto, o Autor nem sequer negou os factos vertidos nos art.ºs 27.º, 30.º, com referência ao 29.º, e 31.º da contestação, atrás transcritos, no que respeita ao conhecimento do direito que lhe assistia, e correspondentes datas invocadas, e apenas discutiu a relevância do momento a partir do qual se devia contar o decurso do prazo da prescrição, por ter interposto um recurso posterior ao de revisão, alegadamente ainda não decidido.

Muito embora seja entendimento correto o de que é o Réu quem deve invocar e provar os factos em que fundamenta a matéria de exceção, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, no caso dos autos, tais factos foram invocados e provados, sem qualquer dúvida, atendendo ao exposto, ónus que se estende aos articulados posteriores à contestação, oferecidos pelo Autor e pelo Réu – art.ºs 490.º, n.º 2, e 505.º, do anterior CPC, aplicável à data e ex vi art.º 1.º do CPTA.

Não tendo o Autor cumprido o seu ónus de impugnação dos factos que fundamentaram a exceção por parte do Estado Português, tais factos tem de se considerar confessados, não podendo ter sido reapreciados pelo TCA Sul ao afirmar que não se encontravam provados.

Porquanto, tais factos, dados como provados na decisão do TAC, embora incorretamente incluídos na fundamentação de direito ao apreciar a exceção de prescrição, constam da contestação, não só podiam, como deviam constar como assentes.

Assim, também não podia ter concluído pela existência do invocado erro de julgamento da decisão da 1.ª instância.

Pelo que, se verifica errada apreciação da matéria de facto, traduzida na omissão da devida consideração da confissão dos factos que a integram, o que implica violação dos referidos princípios e preceitos citados, assim como dos art.ºs 358.º, n.º 1 do C. Civil e 95.º do CPTA, com referência ao art.º 607.º, n.º 5, do C.P. Civil.

Consagra este preceito (corresponde ao art.º 655.º do anterior CPC), nos seus n.ºs 3, 4 e 5, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido

Este princípio sofre restrições, ou seja quando a lei exija para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são exemplo disso as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais).

Os poderes do TCA de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do 662.º do CPC, (art.º 712.º, nº 1, als. a) e b), do anterior CPC).

Pelo exposto, in casu, ao TCA Sul estava-lhe vedado modificar os factos em causa e só o fez por ter feito uma errada apreciação da realidade contida nos articulados - art.ºs 607.º, n.º 5, do CPC, 352.º e 358.º, do C. Civil.

O Autor, invocando atraso na justiça, intentou a presente ação administrativa comum tendo em vista a condenação do Réu a reparar os danos que, alegadamente, lhe foram provocados, na qual pede, a título indemnizatório, a quantia de €570. 698,11, bem como os juros que se vençam desde a citação até integral pagamento.

Tal pedido assenta, assim, em pedido de indemnização, decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art.º 483.º, do C. Civil.

O art.º 498º, 1 do C. Civil estipula:

O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Assim, o art. 498º, n.º 1, do C. Civil estabelece um prazo especial, de 3 anos, de prescrição do direito à indemnização que começa a contar-se desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

O legislador veio fixar o início da contagem do prazo no momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, isto é quando empiricamente (não juridicamente) conhece os pressupostos que condicionam o direito indemnizatório invocado, ou seja quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil e respetivos factos constitutivos (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 596, bem como a jurisprudência aí citada, Acs. STJ de 27/11/73, in RLJ Ano 110º, pag. 296 - relator Arala Chaves - e de 06/10/83, in BMJ nº 330, pag. 495 - relator Moreira da Silva e ainda, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 12/03/96, in BMJ nº 455, pag. 441 - relator Martins da Costa, também o Ac. do STJ de 18.4.2002, rec. n.° 950/02, transcrito no Ac. do TCA e demais ali citados).

Estando provado por confissão que desde 29.09.2003, data em que lhe foi notificado o teor do acórdão do STJ, ou, pelo menos, desde a notificação ao Autor, em 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06, proferido no recurso de revisão, até à data da propositura da ação em 28.04.2010, decorreram mais de 3 anos até 26.05.2009.

Com efeito, os elementos fácticos do direito à indemnização eram já conhecidos do Autor desde, pelo menos, 26.05.2006, altura em que lhe foi notificado do Acórdão STJ de 23.05.06, proferido no recurso de revisão, sendo irrelevante que, em 15.02.2007, interponha recurso extraordinário de revisão, da sentença que julgou improcedentes os embargos por ele deduzidos (o próprio recorrente alega na petição inicial que o processo de falência, intentado em 2000 no Tribunal Judicial do Cadaval, já dura há 10 anos).

Pois que neste recurso repete a impugnação da decisão da 1.ª instância proferida em 22.03.2002, o que não deve ser considerado para efeitos do aludido conhecimento para o exercício do direito a indemnização, e para os efeitos do disposto no art°. 498°, n.º 1, do C. Civil, pois que nessa data (15.02.2007) já havia esgotado os meios jurisdicionais — de forma regular - o que se verificou com o acórdão do STJ - proferido em sede recurso de revisão, interposto pelo ora Autor em 23.05.2006.

Assim, pelo menos em 26.05.2006, o Autor ficou ciente do seu direito e em condições de formular o pedido de indemnização, tal como o mesmo se apresenta formulado.

Deste modo, tendo a ação sido interposta em 28.04.2010, é de se concluir que o foi fora do prazo legal de 3 anos, fixado no art.° 498°, n.º 1, do CC, como bem se decidiu na 1.ª instância.

E uma vez que os factos necessários a decidir pela procedência da exceção foram, no essencial, considerados na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, e não se verifica nenhuma omissão passível de ampliação, pode esse Supremo Tribunal conhecer das questões de direito pertinentes e julgar procedente a exceção de prescrição invocada.

Por outro lado, balizando o recurso do Autor para o TCA Sul pelas suas conclusões, na parte em que se refere à prescrição, aquele apenas suscitou a questão do início da contagem do respetivo prazo, o qual considerou ainda não se ter iniciado, pela decisão final do último recurso de revisão atrás citado que ainda, segundo ele, não tinha tido o respetivo trânsito em julgado (do que aliás nem juntou com a réplica qualquer documento).

Não põe, assim, em causa, também na alegação de recurso, a matéria fáctica que serviu de fundamento à procedência da exceção, pois que já a tinha confessado.

Pelo que, o Acórdão recorrido não só incorreu em omissão, mas também em excesso de pronúncia ao julgar como exposto.

Deve, assim, ser considerado nulo e ser o mesmo revogado, julgando-se procedente e provada a exceção da prescrição, e o Réu-Estado Português ser absolvido do pedido, nos termos dos art.ºs 150.º, n.ºs 1 e 4, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil atualmente vigente, estes aplicáveis ex vi o art.º 1.º do CPTA.

Sem nada conceder, mas a entender-se que a decisão da 1.ª instância é deficiente e por isso também deficiente e contraditório, no que respeita à matéria de facto, o Acórdão recorrido, e que isso impede esse Supremo Tribunal de proferir decisão e sindicar as questões de direito suscitadas, deve ordenar a baixa dos autos a fim de ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, ampliando a matéria de facto e produzindo novo Acórdão no sentido exposto – art.ºs 150.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com os art.ºs 682.º, n.ºs 2 e 3, 683.º e 662.º, n.º 2, al. c), estes aplicáveis ex vi art.ºs 679.º, do CPC e 1.º e 140.º do CPTA.

O Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citados e o preceituado nos art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 352.º 356.º, e 358.º, do C. Civil, e os art.ºs 574.º, n.º 2, 587.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), 662.º, n.º 1, do CPC, todos do atual CPC, e o art.º 505.º do anterior CPC, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 140.º do CPTA (a que correspondem os art.ºs 490.º, n.º 2, e, 655.º, 659.º, n.º 3, 668.º, n.º 1, al. d) e 712.º, nº 1, als. a) e b), do anterior C. Proc. Civil), devendo ser revogado nos termos expostos.

EM CONCLUSÃO:

1º.Contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, na contestação foram expressamente invocados os factos relativos ao conhecimento por parte do Autor do direito que lhe assistia, para fundamentar a alegação da exceção de prescrição, como resulta dos art.ºs 26.º a 33.º, inclusive – cfr. fls. 330 a 441.

2º.O Autor replicou sem impugnar tais factos e o conhecimento que lhe é imputado na contestação, quer do seu direito, quer do teor dos Acórdãos ali invocados (cfr. fls. 442 a 446), pelo que se devem considerar provados por confissão os factos invocados pelo Estado Português, isto é, os factos vertidos nos art.ºs 27.º, 29.º conjugado com os factos contidos 30.º e 31.º da contestação, o que não foi considerado no Acórdão recorrido - art.ºs 352.º e 358.º, do C. Civil e 490.º, n.º 2 e 550.º do anterior CPC.

3º.Devendo considerarem-se como factos assentes por confissão que «o Acórdão do STJ referido no ponto 3 foi notificado ao Autor em 29.09.2003 e é nesta data que o mesmo tomou conhecimento do direito que lhe compete» e «ou na data da notificação ao Autor, de 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06 proferido no recurso de revisão, referido em 4 e 5».

4º.Porém, esta matéria resulta considerada e provada na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, embora incorretamente inserida na apreciação jurídica da matéria de exceção, podendo considerar-se a conclusão do encadeamento lógico da matéria assente, inexistindo manifestamente qualquer omissão nos factos provados que pudesse impedir o conhecimento e a procedência da exceção da prescrição.

5º. Assim, verifica-se, com o devido respeito, um lapso clamoroso no Acórdão sub judice, ao concluir que a exceção da prescrição não podia ser julgada procedente, em virtude de não ter sido feita a prova dos factos necessários por parte do Réu, dado que parte de premissas erradas e enferma de manifesto erro de aplicação do direito nesta matéria, o que se traduz numa grave injustiça.

6º. Os factos confessados não podiam ter sido reapreciados pelo TCA Sul, a não ser para os considerar como tal, pelo que não se verifica a existência do invocado erro de julgamento da 1.ª instância, e ocorre excesso e simultaneamente omissão de pronúncia, e violação dos princípios que regem a apreciação da prova que neste caso não é livre, mas vinculada - preceitos citados, assim como art.ºs 358.º, n.º 1 do C. Civil e 95.º do CPTA, com referência ao art.º 607.º, n.º 5, do C.P. Civil.

7º. Para além do exposto, também se poderá entender que se verificou excesso de pronúncia, porquanto o ora Recorrido não suscitou no seu recurso a questão de insuficiência da matéria de facto que julgou procedente a exceção, tendo o TCA feito uma interpretação incorreta dos seus poderes e do direito aplicável.

8º.Verifica-se, por isso, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos preceitos citados e art.º s 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), e 662.º, n.º 1, do atual CPC, aplicáveis ex vi os art.ºs 1.º e 140.º, do CPTA.

9º. Formula o Autor um pedido de indemnização por atraso na justiça, decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art.º 483.º, do C. Civil, alegando o mesmo na PI que o processo de falência, intentado em 2000 no Tribunal Judicial do Cadaval, já durava há 10 anos.

10º.O art. 498º, n.º 1, do C. Civil, estabelece um prazo de 3 anos, de prescrição do direito à indemnização que começa a contar-se desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo considerar-se que releva, para o efeito, o mero conhecimento dos elementos fácticos do direito à indemnização.

11º. Atendendo ao exposto e estando provado por confissão que o Autor ficou ciente do seu direito desde 29.09.2003, data em que lhe foi notificado o teor do 1.º acórdão do STJ, ou, que, no máximo, estava em condições de formular o pedido de indemnização, tal como o mesmo se apresenta, desde a sua notificação, em 26.05.2006, do Acórdão do STJ datado de 23.05.06, proferido no recurso de revisão, é de se entender que ocorreu a prescrição.

12º.Pois que a ação foi proposta em 28.04.2010, tendo decorrido mais de 3 anos desde 26-05-2006 que se completaram em 26-05-2009, sendo irrelevante que em 15.02.2007, tenha interposto recurso extraordinário de revisão, pois que nessa data já havia esgotado os meios jurisdicionais regulares, ao seu alcance, para revogar a decisão.

13º.O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a exceção de prescrição invocada pelo Estado e o absolva do pedido, por o permitir a matéria de facto dada como assente, nos termos dos art.ºs 486.º, 498.º, n.ºs 1, e 306.º, n.º 1, todos do C. Civil e art.ºs 150.º, n.ºs 1 e 4, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil atualmente vigente, estes aplicáveis ex vi o art.º 1.º do CPTA, do CPC.

14º.Sem nada conceder, muito embora esse Supremo Tribunal esteja impedido de conhecer do erro na apreciação das provas e reapreciar e fixar a matéria de facto, pode ordenar a baixa dos autos e mandar ampliar a mesma no sentido de inserir a matéria de facto omitida supra transcrita, se entender que os factos provados não constituem base suficiente para proferir decisão de direito e sindicar as questões de direito suscitadas, nos termos dos art.ºs 150.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com os art.ºs 682.º, n.ºs 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c), estes aplicáveis ex vi art.ºs 679.º, do CPC e 140.º do CPTA.

15º.Porém, decorrendo do art.º 358.º, n.º 1, do C. Civil, que a confissão feita nos seus termos tem força probatória plena, é também possível que esse Supremo Tribunal conheça do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais efetuada por este TCA Sul, nos termos do art.º 150.º, n.º 4, do CPTA, pois que a questão, a final, se reconduz à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material aplicável in casu – vinculativo - conforme exposto.
16º.Impõe-se, assim, a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao gritante lapso do Tribunal recorrido, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de relevo e para dissipar dúvidas sobre tal matéria, bastante complexa, e o quadro legal que regula a situação em apreço, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas e tendo em vista uma boa administração da justiça, nos termos do art.º 150.º, do CPTA (Ac. do STA de 7-12-11, proferido no proc. n.º 01077/11).

17º.O Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citadas e o preceituado nos art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 352.º 356.º, e 358.º, do C. Civil, e os art.ºs 574.º, n.º 2, 587.º, 607.º, n.ºs 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), 662.º, n.º 1, do CPC, todos do atual CPC, e o art.º 505.º do anterior CPC, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 140.º do CPTA (a que correspondem os art.ºs 490.º, n.º 2, e, 655.º, 659.º, n.º 3, 668.º, n.º 1, al. d) e 712.º, nº 1, als. a) e b), do anterior C. Proc. Civil), devendo ser revogado e substituído por outro nos termos expostos.


Assim decidindo farão Vossas Excelências

a costumada,

JUSTIÇA!


Juntam-se: Legais duplicados.

A Procuradora – Geral Adjunta

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Manuela Galego