Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/18/2015
Processo:11755/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:APOIOS FINANCEIROS.
COLÉGIOS PARTICULARES.
Texto Integral:Proc. N.º 11755/14
2.º Juízo – 1. ª Secção – Contencioso Administrativo


EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRA-ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS

--- Por douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe foi o Réu absolvido do pedido e a ação julgada improcedente. ---
--- O Autor, «C...», recorre do referido Acórdão alegando em síntese: -
--- Justifica-se a admissão e o recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, para o STA proceder a uma melhor aplicação do direito e por estar em causa a apreciação de uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social;---
--- O art.º 42.º, n.º 3, do EEPC, cuja aplicação o Tribunal restringiu com clara violação do art.º 9.º do C. Civil, procede a uma expressa equiparação entre as funções de diretor pedagógico e as funções docentes, entre os quais não poderá deixar de incluir-se a fixação da contrapartida financeira a pagar pelos recorridos à recorrente em sede de contrato de associação, a calcular por força do disposto nas als. a) e b) do ponto 3.1 do despacho n.º 256-A/ME/96;---
--- O Tribunal embora reconheça que a contrapartida financeira a pagar à recorrente, com referência a salários e encargos com o Diretor Pedagógico nos anos escolares de 2005/2006 e 2006/2007 deve ser praticado pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes identificados na decisão, oblitera as concretas habilitações académicas, estatuto profissional e tempo de serviço do concreto Diretor Pedagógico do referido Colégio, o que constitui violação dos referidos contratos, dos despachos em apreço, do EPPC e no que respeita ao espírito do sistema;---
--- Dos documentos n.ºs 3 e 6 juntos com a petição que foram dados como provados sob as alínea J) e O), constata-se que estavam incluídos docentes naquele grupo que venciam pelo nível A (professores licenciados e profissionalizados), sendo que o nível mais elevado destes é o nível A1, pelo qual a recorrente pagou e pretende ser paga pelos recorridos;---
--- O Diretor Pedagógico do Colégio e a recorrente seriam prejudicados com tal entendimento pelo simples facto daquele estar a exercer funções que derivam do art.º 44.º do EEPC e de não exercer apenas funções docentes, as quais, se as exercesse em exclusivo, seriam remuneradas pelo nível A1;---
--- Os factos dos art.ºs 34.º e 35.º da PI deviam ser considerados provados por confissão, por força do n.º 2 do art.º 574.º,conjugado com o n.º 4 do art.º 607.º, ambos do CPC;---
--- Considera que o Tribunal a quo ofendeu todos os preceitos citados e existir deficiente decisão sobre a matéria de facto, devendo a ação ser julgada inteiramente procedente.---

--- QUESTÃO PRÉVIA:
--- A recorrente não invoca motivos ponderosos para que o recurso em apreço possa vir a ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.---
--- A excecionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito (tem sido entendido por esse STA que só deve ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito). ---
--- A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins visados pelo legislador e de se generalizar o recurso de revista.---
--- Por outro lado, a alegada irregularidade ou o erro da fixação da matéria de facto só podem ser conhecidos pelo STA com fundamento num dos tipos de erro indicados no n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, ou se for reconhecida a necessidade de ampliar a decisão de facto, por só assim ser possível proceder a um correto julgamento da causa, e não é o caso.---
--- Trata-se manifestamente de uma situação isolada casuística, e específica, delimitada pelo contorno factual do caso concreto, e que, por isso, não envolve operações de especial complexidade lógica ou jurídica, nem apresenta potencialidade de expansão da respetiva controvérsia (cfr. Acs. infra citados).---
--- Pelo que o mesmo deve ser rejeitado por não se integrar nos requisitos exigidos no referido preceito (cfr. Acs. do STA, proferido em 07 - 12 - 11, no Proc. nº 01033/11, Ac. de 22/03/07, Rec. 0217/07, e também os Ac.s de 24-10-2013, Rec. N.º 01287/13, de 12-09-2013, Rec. n.º 01129/13 e de 29-04-2015 , rec. n.º 07/15).---
--- Assim, não é de se entender que se impõe a intervenção desse mais alto Tribunal e órgão de soberania, da cúpula da justiça administrativa, nem se mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista interposto pelo Autor.---
--- Pelo que, o recurso deve ser rejeitado, por não obedecer aos requisitos previstos no referido preceito, mas V.ªs Ex.ªs melhor decidirão.---

Não sendo assim entendido sempre se dirá:
DO MÉRITO DO RECURSO
--- Não assiste razão ao ora recorrente, como se demonstrará. ---
--- O mesmo interpôs ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o Estado Português (Ministério da Educação) e Direção Regional de Educação do Centro, pedindo a condenação dos Réus:
--- A reconhecerem ao Diretor Pedagógico do Colégio o direito à reclassificação profissional, com efeitos a partir de 1-11-2005, por ter concluído a licenciatura em Administração Escolar e Administração Educacional em 12-10-2005;---
--- Por via dos contratos de associação dos anos letivos de 2005/2006 e 2006/2007, a pagar-lhe o salário e demais contribuições legais relativos ao mesmo Diretor Pedagógico pelo nível mais elevado contemplado no CCT aplicável, isto é pela categoria de nível A1;---
--- A reconhecerem que o referido Diretor Pedagógico nos referidos anos letivos cumpriu, respetivamente, horários de 33 horas semanais e de 30 horas semanais, e também a pagarem-lhe, respetivamente e com referência aos anos letivos de 2005/2006 e de 2006/2007, o valor de €28.943,61, a que acrescerão € 4 190,93, a título de juros de mora vencidos, e o valor de € 26.232,99, sendo os correspondentes juros vencidos no valor de €330,03, bem como os juros vincendos sobre o capital em dívida;---
--- Serem declarados inválidos, ordenando-se a respetiva correção, de todos os atos da Administração que por qualquer forma se opuseram ou oponham à referida reclassificação.---
--- A questão jurídica em apreço nos autos pretende-se com o direito emergente dos contratos de associação de associação n.º 32/2005, de 4.11.2005, aditado pelo instrumento assinado em 10.10.2005 e n.º 32/2006, de 19.10.2006, todos subscritos entre a Autora e o Ministério da Educação e constantes dos doc.s n.ºs 10 a 12, juntos com a PI, (cfr. als. F), M) e N) da matéria provada).---
--- Pelos referidos contratos e aditamento foi fixado um montante global previsional a atribuir pelo referido Ministério ao ora Recorrente, relativa à contrapartida financeira, ajustada segundo o referido aditamento de um determinado montante fixo.---
--- Os referidos contratos foram celebrados nos termos do Decreto Regulamentar n.º 10/2004, de 28/04, e do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 19/12, atualizado pelo Despacho n.º 19 411/2003, de 11/10.---
--- O Estatuto da Carreira Docente do Ensino Público aplicável aos docentes do ensino público só poderá ser aplicado aos professores do ensino particular e cooperativo se se verificar uma lacuna e procedam razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei, de acordo com o art.º 10.º, n.º 2, do C. Civil. Isto é, aquele Estatuto, apenas, se aplica ao ensino público.---
--- O Ensino Particular e Cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, sendo-lhe aplicáveis o DL n.º 533/80, de 21 de novembro, assim como o DL n.º 169/85, de 20/05, atendendo ao art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 9/97, de 19/03 (DR, 1.ª serie, nº 115, de 20.05.1985), vigente à data dos factos em apreço.---
--- À relação laboral do Diretor Pedagógico com a Autora e os seus docentes aplica-se o Contrato Coletivo do Ensino Particular e Cooperativo e Federações e Sindicatos relativos à Educação, ali identificados (BTE, 1.ª série, n.º 11, de 22.03.2007). Este contrato foi objeto de extensão dos seus efeitos aos estabelecimentos de ensino particular nos termos da Portaria n.º 1487/2007 (DR 1.ª série, de 19-11-2007), verificando-se a sua extensão aos contratos dos docentes que têm relação laboral com a Autora. ---
--- Assim, por via da referida Portaria de extensão, o referido contrato coletivo é aplicável à situação em apreço.---
--- Tratando-se de situações diversas o regime aplicável também tem que ser distinto do regime aplicável ao ensino público, pretendendo a ora Recorrente aplicar normas que não se podem aplicar ao caso concreto.---
--- Assim, o Diretor Pedagógico da Autora, aliás seu sócio também, não beneficia do regime decorrente do art.º 56.º do ECD, na redação do DL n.º 105/97, de 29/04.---
--- Todavia, a entender-se o contrário, então a mudança de escalão teria que ser realizada conforme o ponto 3 do Despacho n.º 809/97, de 15/04 (DR, 2.ª série, de 22/05/97), isto é mediante despacho dos directores regionais de educação, o que não se verificou.---
--- De conformidade com o n.º 3 do art.º 42.º do referido Instrumento de Regulamentação Coletiva “ (…) a obtenção de qualificações para o exercício de outras funções educativas em domínio não diretamente relacionado com o exercício em concreto da docência não determina a reclassificação dos educadores ou professores, excepto se a entidade patronal entender o contrário”, o que sucedeu no caso sub judice (cfr. alíneas C) a E) e G) a I)do probatório).---
--- Porém, tal só ocorreu num quadro de gestão discricionária do Autor e que, apenas, vincula a entidade patronal e o seu Diretor Pedagógico, sendo os Réus alheios a tal decisão, não tendo o Réu que reconhecer o que quer que seja nesse âmbito.---
--- De igual modo preceitua o n.º 8 da mesma norma : “ (…) Só terão acesso à carreira docente, designadamente aos vários níveis de remuneração, os professores que exerçam a função docente no ensino particular e cooperativo (…) “. E o cargo de Diretor Pedagógico não se integra nessa categoria.---
--- Nos contratos celebrados entre a ora Recorrente e o Estado, de natureza administrativa, não constam as verbas reclamadas, nem foi contemplada a alteração de verbas pretendidas e reclamadas pelo Autor, respeitantes à Reclassificação do seu Diretor Pedagógico, não tendo existido acordo nesse sentido (cfr. als. I) a N), e O) e V), inclusive dos factos provados), pelo que os valores pedidos não são exigíveis.---
--- Se os contraentes pretendessem fazê-lo tê-lo-iam aditado e tal não sucedeu.---
--- Portanto, de acordo com as regras do art.º 406.º do C. Civil, supletivamente aplicável, e não vigorando ainda o CCP à data (vigência a partir de 30 de Julho de 2008), o Réu só responde pelas obrigações a que se vinculou para com o Autor e nos termos que constam do respetivo clausulado, obedecendo ao estabelecido nos já referidos pontos 3.1 e 6.2 do Despacho n.º 256-A/ME/96 citado (DR n.º 9, 2.ª série, de 11.1.1997), mediante valores previamente cabimentados e respetivos cálculos daí decorrentes.---
--- E do contrato apenas se pode concluir que o Réu se obrigou a pagar €107,21 hora, em 2005/2206, e €109,21 hora, em 2006/2007, não podendo a Autora exigir montante superior, o que só com a anuência da administração pública é possível, e uma vez que tal exigência também não se enquadra em qualquer outra norma legal.---
--- Aliás, nestes contratos os Colégios particulares estão vinculados a utilizar as verbas de forma orçamentada, sem qualquer margem de discricionariedade sobre a melhor gestão das mesmas, estando os contraentes vinculados ao clausulado do contrato e à lei.---
--- Para além do exposto, e sem nada conceder, o apoio financeiro à escola, de acordo com o referido Despacho n.º 256-A/ME/96, inclui o salário do Diretor Pedagógico, remunerado de acordo com o mencionado contrato coletivo. ---
--- O n.º 3, do art.º 42.º, do Estatuto da Carreira Docente previsto no referido DL n.º 553/80, caso lhe fosse aplicável, que não é, e por força, nomeadamente, do n.º 8 do mesmo preceito, não permite concluir que a função do referido Diretor Pedagógico possa ser considerada como de docência e que este, por via do mesmo preceito, passe a ter uma carreira docente e com os respetivos escalões de progressão na carreira e graus remuneratórios correspondentes.---
--- Pelo que, o Réu-Estado não se encontra vinculado à remuneração fixada pelo Autor no que se refere ao seu Diretor Pedagógico, mas tão só ao regime vigente nos contratos e nas disposições legais nele citadas.---
--- E apenas deve atender, para a fixação do apoio financeiro em causa, ao que resulta da remuneração pelo nível mais elevado praticado no grupo de docentes identificado como necessário para o número de turmas admissíveis de acordo com as normas gerais, nos termos do contrato coletivo em vigor de valor mais baixo, com limite máximo do valor efetivamente pago, e igual a 23 ou 32 duas horas semanais, consoante o número de aulas seja, respetivamente, superior ou inferior a 500. Portanto, e como decorre da al. a) do ponto 3.1, do Despacho n.º 19411/2003, de 11/10, aplicável aos contratos em apreço, o valor é calculado pelo mais baixo permitido pelo Contrato Coletivo de Trabalho, cálculos a que atendeu o Ministério da Educação nos valores fixados relativamente ao apoio financeiro atribuído ao ora Recorrente.---
--- Deste modo, o que releva não é a matéria de facto que o Recorrente entende dever ser considerada por confissão, a qual é irrelevante nos termos expostos, e por isso não foi considerada na sentença da 1.ª instância. ---
--- Aliás, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão da causa (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C. P. Civil, na redação atual, da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA). Assim, não se verifica erro do julgamento sobre a matéria de facto, porquanto o julgador não omitiu factos relevantes para a apreciação do mérito da pretensão do Autor.---

--- Pelo que, o douto Acórdão recorrido deve ser mantido e ser negado provimento ao recurso, nos termos expostos, não se mostrando ofendidas as normas legais invocadas pelo Recorrente. ---

EM CONCLUSÃO:

1.º
Não é de se entender que se impõe a intervenção desse mais alto Tribunal e órgão de soberania da cúpula da justiça administrativa, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, tratando-se de situação isolada, casuística, e específica, insuscetível de gerar controvérsia, devendo o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.-

2.º
Os contratos em apreço foram celebrados ao abrigo da previsão normativa do Decreto Regulamentar n.º 10/2004, de 28/04, e do Despacho n.º 256-A/ME/96, de 19/12, atualizado pelo Despacho n.º 19 411/2003, de 11/10.-

3.º
O Ensino Particular e Cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, sendo-lhe aplicáveis o DL n.º 533/80, de 21 de novembro, assim como o DL n.º 169/85, de 20/05, atendendo ao art.º 8.º, n.º 5, da Lei n.º 9/97, de 19/03 (DR, 1.ª serie, nº 115, de 20.05.1985), vigente à data dos factos em apreço, e não o regime decorrente do art.º 56.º do ECD aplicável ao ensino público (Estatuto da Carreira Docente), na redação do DL n.º 105/97, de 29/04.-

4.º
À relação laboral do Diretor Pedagógico com a Autora, aliás seu sócio também, aplica-se o Contrato Coletivo do Ensino Particular e Cooperativo e Federações e Sindicatos relativos à Educação, ali identificados (BTE, 1.ª série, n.º 11, de 22.03.2007), verificando-se a sua extensão aos contratos celebrados entre a Autora e os seus docentes, por força da Portaria n.º 1487/2007 (DR 1.ª série, de 19-11-2007). –

5.º
De conformidade com os n.ºs 3 e 8 do art.º 42.º do referido Instrumento de Regulamentação Coletiva, a Reclassificação do seu Diretor Pedagógico foi uma opção de gestão discricionária do Autor (cfr. alíneas C) a E) e G) a I), inclusive, do probatório), acordo e opção a que os Réus foram alheios.-

6.º
A entender-se o contrário, então a mudança de escalão teria que ser realizada conforme o ponto 3 do Despacho n.º 809/97, de 15/04 (DR, 2.ª série, de 22/05/97), isto é mediante despacho dos directores regionais de educação, o que não se verificou.-

7.º
Por outro lado, e de conformidade com o exposto, nos contratos celebrados entre a ora Recorrente e o Estado, de natureza administrativa, não constam as verbas reclamadas, nem foi contemplada a alteração de verbas pretendidas e reclamadas pelo Autor, respeitantes à Reclassificação do seu Diretor Pedagógico, não tendo ocorrido acordo nesse sentido (cfr. als. I) a N), e O) e V), inclusive, dos factos provados), pelo que os valores pedidos não são exigíveis.-

8.º
De acordo com as regras do art.º 406.º do C. Civil, supletivamente aplicável, dado que ainda não vigorava à data o CCP, o Réu só responde pelas obrigações a que se vinculou para com o Autor e nos termos que constam do respetivo clausulado, o qual obedece ao estabelecido nos já referidos pontos 3.1 e 6.2 do Despacho n.º 256-A/ME/96 citado (DR n.º 9, 2.ª série, de 11.1.1997), consoante os termos e valores ali previstos.-

9.º
Por outro lado, o n.º 3, do art.º 42.º, do Estatuto da Carreira Docente decorrente do referido DL n.º 553/80, caso lhe fosse aplicável, que não é, por força, nomeadamente, do n.º 8 do mesmo preceito, não permite concluir que a função do referido Diretor Pedagógico possa ser considerada como de docência e que este, por via do mesmo preceito, passe a ter uma carreira docente e com os respetivos escalões de progressão na carreira e graus remuneratórios correspondentes.-

10.º
Não se encontrando o Réu-Estado vinculado à remuneração fixada pelo Autor no que se refere ao seu Diretor Pedagógico, mas tão só ao regime vigente nos contratos e nas disposições legais neles citadas, conforme exposto, não tem o Réu que reconhecer o que quer que seja nesse âmbito.

11.º
Assim, deve atender-se, para a fixação do apoio financeiro, ao que resulta da al. a) do ponto 3.1, do Despacho n.º 19411/2003, de 11/10, aplicável aos contratos sub judice, cujo valor é calculado pelo mais baixo permitido pelo Contrato Coletivo de Trabalho, cálculos a que atendeu o Ministério da Educação nos valores fixados relativamente ao apoio financeiro atribuído ao ora Recorrente.-

12.º
Pelo que, não pode o Autor exigir montante superior, o que só com a anuência do Réu é possível, não se enquadrando tal exigência em qualquer normativo legal que a imponha, estando os Colégios particulares vinculados a utilizar as verbas sem qualquer margem de discricionariedade sobre a melhor gestão das mesmas, e os contraentes vinculados ao clausulado do contrato.-

13.º Atendendo ao exposto, o que releva não é a matéria de facto que o Recorrente entende dever ser aditada devido a confissão, a qual é desnecessária nos termos expostos, e por isso não foi considerada na sentença da 1.ª instância, não tendo o juiz o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão da causa (art.ºs artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C. P. Civil, na redação atual, da Lei 41/2013, de 26/6, aplicável ex vi art.º 42.º do CPTA).-

14.º
Deve, assim, ser mantido o douto Acórdão recorrido, nos termos expostos, não se verificando a violação dos preceitos invocados pelo Recorrente, qualquer omissão relevante e nem o erro de julgamento invocado.-

VOSSAS EXCELÊNCIAS, assim decidindo farão,
JUSTIÇA!

Juntam-se: Legais duplicados.

A Procuradora-Geral Adjunta,

------------------------------
Manuela Galego