Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/27/2013
Processo:10368/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROFESSOR AUXILIAR DO ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO.
DENÚNCIA DO CONTRATO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 100.º DO C.P.A.
Texto Integral:Procº nº 10368/13
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Parecer do MP




Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Universidade de Coimbra, do acórdão do TAC de Lisboa que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo autor, professor auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra, com vista à anulação do despacho do Vice-Reitor de 31-5-2006 que rescindiu o contrato de provimento do autor a partir de 11-7-2006.

Nas alegações de recurso jurisdicional o recorrente refere, nomeadamente, a ilegalidade da sentença por considerar ser necessária a audição do autor ao abrigo do artº 100º do CPTA.

Cumpre, pois, aferir se tem razão quanto a esta questão, uma vez que, sendo a mesma procedente, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso jurisdicional.

Segundo a entidade recorrente, não era de cumprir o citado artº 100º do CPA, por não existir nenhum procedimento administrativo que culminasse na denúncia do contrato.

Mas não tem razão, a nosso ver.

De facto, verifica-se pela matéria dada como provada que o acto de denúncia foi precedido de várias actuações dos órgão da universidade.

Por outro lado, sendo a denúncia baseada em considerações não abonatórias sobre a competência do autor, afigura-se-nos que este deveria ser ouvido sobre essas razões que fundamentaram a denúncia do seu contrato.

Em caso semelhante, decidiu o douto acórdão do STA de 14-5-1996, in procº nº 038697 o seguinte:

“A denúncia do contrato de docente do ensino universitário contratado como professor convidado prevista no art. 36 do ECDU, n. 1, alínea a), constitui acto final de procedimento administrativo no qual se inserem as atinentes informações dos serviços, actos de eventuais reuniões de órgãos consultivos e directivos da Escola ou Instituto e o parecer do Conselho Científico, exigido nos termos do art. 31 n. 1 do ECDU, devendo ser ouvido o interessado antes da decisão final de denúncia do contrato, em cumprimento do art. 100 do CPA”.

Assim, parece-nos que não tendo sido ouvido o recorrido ao abrigo do artº 100º do CPTA antes da denúncia do contrato, a entidade demandada violou este dispositivo legal.

A audição do recorrido implica a anulação da decisão impugnada e a prolação de outra decisão depois de cumprida a citada formalidade, decisão essa que poderá ter sentido e fundamento diferentes da ora impugnada.

Nestes termos torna-se inútil a apreciação das ilegalidades assacadas à sentença que se prendem com vícios de um acto que será eliminado da ordem jurídica.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional quanto a esta questão, devendo ser mantida a douta sentença recorrida na parte em que considerou violado o artº 100º do CPTA, e, em consequência anulou o acto impugnado com este fundamento.

A Procuradora-Geral Adjunta


Maria Antónia Soares