Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/22/2014
Processo:11497/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PRÉDIO DEVOLUTO E EM RUÍNAS,
TAXA DE IMI APLICÁVEL.
ACTO ADMINISTRATIVO E ACTO TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Texto Integral:Procº nº 11497/14
2º Juízo-1ª Secção

Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias

Parecer do MP

Vem interposto recurso jurisdicional pelas requerentes, da sentença que considerou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir o pedido de intimação por aquelas formulado contra a Câmara Municipal de L..., com vista à declaração, pela mesma, de que o imóvel que lhes pertence se encontra em ruínas, com vista ao pagamento do IMI relativo ao ano de 2014, como se de terreno se tratasse, nos termos do nº4 do artº 46º do CIMI, e não ao agravamento deste, como acontece caso se mantenha o prédio como devoluto.

Segundo as recorrentes, a entidade administrativa deve ser condenada á prática de um acto administrativo devido, uma vez que foi indeferido o seu pedido de declaração do prédio em ruínas, por despacho de 1-7-2014, do Chefe de Divisão daquela edilidade, notificado em 10-7-2014, o qual é um acto administrativo e não um acto tributário, tal como acontece com a declaração que o considera devoluto.

Assim, a presente intimação visa a imposição à CML, de uma decisão de mérito sobre a situação em ruínas do prédio das recorrentes.

Segundo a douta sentença recorrida, a declaração pretendida insere-se no âmbito de um procedimento tributário, tal como resulta dos nºs 13 e 15 do artº 112º do CIMI, uma vez que de tal declaração depende a fixação da base tributária sobre a qual incidirá o imposto, pelo que, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 49º do ETAF, deveriam, as recorrentes, ter proposto uma acção para reconhecimento de um direito, no tribunal tributário.


***

Nos termos do nº3, do artº 112º, do CIMI, na redacção da Lei 64-B/2011, de 30-12, “as taxas previstas nas alíneas b) e c), do nº1, são elevadas, anualmente, ao triplo, no caso de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio”.

Assim, pese embora a incongruência – uma vez que, nos termos do referido preceito, o prédio em ruínas também sofre o mesmo agravamento tributário do prédio devoluto – as recorrentes pretendem que o seu prédio se encontra em ruínas apenas para efeitos de aplicação do IMI.

Ora, só a autoridade tributária é que poderá, mediante uma avaliação, aferir se, no caso vertente, o prédio se encontra em ruínas para efeitos do IMI, uma vez que a recorrente considera-o como tal, mas a entidade demandada considera que o prédio já foi demolido, não se encontrando em ruínas, se bem que mantenha a sua fachada, tal como consta da certidão de 9-7-2014, passada na sequência do pedido das recorrentes nesse sentido ( cfr doc nº9 junto com a petição).

Assim, afigura-se-nos que a qualificação do prédio para efeitos de tributação de IMI deverá ser feita pela autoridade tributária, sendo irrelevante a decisão camarária sobre essa questão.

Ou seja, a CML pode entender que o prédio deve considerar-se demolido, mas a autoridade tributária poderá entender que está em ruínas, uma vez que ainda persistem as paredes exteriores do mesmo e, como tal, pode tributá-lo em consonância.

Portanto, independentemente da forma de processo utilizada ou a utilizar - já que a mesma não tem influência na definição do foro competente - é o tribunal tributário o competente para apreciar a questão suscitada no processo, eventualmente pela via impugnatória tal como as recorrentes reconhecem ao defender uma condenação à prática do acto devido.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida e improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares