Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 10/07/2014 |
Processo: | 11502/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º Juízo - 1.ª Secção |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL. FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. PROPOSITURA DE NOVA ACÇÃO CONTRA O ESTADO. |
Texto Integral: | Procº nº 11502/14
2º Juízo-1ª Secção Acção Administrativa Comum Parecer do MP Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que absolveu da instância, a entidade demandada, Ministério da Defesa Nacional–Exército Português, por carecer de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do Demandado, na acção contra a mesma intentada, com vista ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais ao autor. Segundo a douta sentença recorrida, a presente acção deveria ter sido proposta contra o Estado, pois só este tem legitimidade e personalidade judiciária para estar por si em juízo, neste tipo de acções. E, efectivamente, assim é, como decorre clara e inequivocamente da primeira parte do nº2, do artº 11º, do CPTA. Nestes termos, não tem razão o recorrente nos motivos que invoca nas suas alegações, nomeadamente quando defende que, nos termos conjugados dos artºs 10º nº2 e 11º nº2 do CPTA, a legitimidade passiva, neste tipo de acções, cabe aos ministérios. De facto, o nº2 do artº 10º do CPTA, diz respeito às acções administrativas especiais, as quais têm como objecto a impugnação de actos administrativos, ao passo que, nas acções de indemnização, o objecto da acção é o pagamento de uma indemnização para o qual terão que se verificar vários pressupostos e não só a ilegalidade de um acto administrativo. *** Refere, ainda, o recorrente, que a acção deveria prosseguir contra o Estado, devendo ser convidado para corrigir a petição, ou o Mmo Juiz lavrar despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artº 88º do CPTA. Mas afigura-se-nos que não terá razão. Na verdade, estamos aqui perante um caso de ilegitimidade passiva, a qual não é obrigatoriamente sanável, tal como decorre do nº2 do artº 89º conjugado com a alínea d) do seu nº1, do CPTA, o qual permite a propositura de nova acção no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença. No sentido da impossibilidade de sanação da ilegitimidade passiva, bem como da ilegitimidade de um ente público em caso semelhante, se pronunciou o acórdão do STA de 3-11-2005, in procº nº 0506/05, cujo sumário é o seguinte: I- As Direcções Regionais de Educação, enquanto serviços regionais do Estado, exercem funções desconcentradas de nível periférico do Ministério da Educação, e são dotadas de autonomia administrativa, mas não financeira. II- Integram a Administração Directa e, por isso, a actividade que desenvolvem pertence ao Estado, a este é imputada e a responsabilidade que dela emana só ao Estado é atribuída. III- Uma acção destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actividade ilícita da DREN, porque esta não goza de personalidade judiciária, só pode ser intentada contra o Estado. IV- Não cabendo a situação no disposto nos arts. 8º e 22º do CPC, tal falta de personalidade judiciária não pode ser suprida. A figura-se-nos, pois, em face do exposto, que o presente recurso jurisdicional deverá improceder, mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida. A Procuradora-Geral Adjunta
Maria Antónia Soares |