Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/07/2014
Processo:11502/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
PROPOSITURA DE NOVA ACÇÃO CONTRA O ESTADO.
Texto Integral:Procº nº 11502/14

2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que absolveu da instância, a entidade demandada, Ministério da Defesa Nacional–Exército Português, por carecer de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva do Demandado, na acção contra a mesma intentada, com vista ao pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais ao autor.

Segundo a douta sentença recorrida, a presente acção deveria ter sido proposta contra o Estado, pois só este tem legitimidade e personalidade judiciária para estar por si em juízo, neste tipo de acções.

E, efectivamente, assim é, como decorre clara e inequivocamente da primeira parte do nº2, do artº 11º, do CPTA.

Nestes termos, não tem razão o recorrente nos motivos que invoca nas suas alegações, nomeadamente quando defende que, nos termos conjugados dos artºs 10º nº2 e 11º nº2 do CPTA, a legitimidade passiva, neste tipo de acções, cabe aos ministérios.

De facto, o nº2 do artº 10º do CPTA, diz respeito às acções administrativas especiais, as quais têm como objecto a impugnação de actos administrativos, ao passo que, nas acções de indemnização, o objecto da acção é o pagamento de uma indemnização para o qual terão que se verificar vários pressupostos e não só a ilegalidade de um acto administrativo.


***

Refere, ainda, o recorrente, que a acção deveria prosseguir contra o Estado, devendo ser convidado para corrigir a petição, ou o Mmo Juiz lavrar despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artº 88º do CPTA.

Mas afigura-se-nos que não terá razão.

Na verdade, estamos aqui perante um caso de ilegitimidade passiva, a qual não é obrigatoriamente sanável, tal como decorre do nº2 do artº 89º conjugado com a alínea d) do seu nº1, do CPTA, o qual permite a propositura de nova acção no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença.

No sentido da impossibilidade de sanação da ilegitimidade passiva, bem como da ilegitimidade de um ente público em caso semelhante, se pronunciou o acórdão do STA de 3-11-2005, in procº nº 0506/05, cujo sumário é o seguinte:

I- As Direcções Regionais de Educação, enquanto serviços regionais do Estado, exercem funções desconcentradas de nível periférico do Ministério da Educação, e são dotadas de autonomia administrativa, mas não financeira.

II- Integram a Administração Directa e, por isso, a actividade que desenvolvem pertence ao Estado, a este é imputada e a responsabilidade que dela emana só ao Estado é atribuída.

III- Uma acção destinada à efectivação da responsabilidade civil extracontratual por actividade ilícita da DREN, porque esta não goza de personalidade judiciária, só pode ser intentada contra o Estado.

IV- Não cabendo a situação no disposto nos arts. 8º e 22º do CPC, tal falta de personalidade judiciária não pode ser suprida.

A figura-se-nos, pois, em face do exposto, que o presente recurso jurisdicional deverá improceder, mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares