Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/30/2015
Processo:07294/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:CUSTAS - INUTILIDADE DA LIDE.
Texto Integral:Processo n.º 07294/11

VISTA em 30-01-2015

A Autora e Recorrente nos autos, veio, por requerimentos de fls. 380 e 409, requerer a suspensão da instância, ao qual os Recorridos não se opuseram.
A instância foi suspensa por seis meses (fls. 396), suspensão que foi renovada por mais seis meses (fls. 425).
Veio posteriormente a Autora e Recorrente informar que não pretendia o prosseguimento dos autos, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e), do anterior CPC (fls. 431).
Este requerimento foi interpretado como desistência do pedido e homologado, por decisão de 17 de Abril de 2013, sendo que no tocante à condenação em custas foi referido expressamente pelo Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator o seguinte: “Custas a cargo da recorrente - art.º 451.º, n.º 1 do CPC (…)”.
Antes do trânsito em julgado desta decisão vem a Autora/recorrente informar que, com o requerimento em causa, pretendia que o Acórdão proferido por este TCA Sul transitasse em julgado, com as custas a cargo dos Recorridos, conforme então decidido.
Da sua manifestação de vontade e requerimento de fls. 431, acima referido, pode-se concluir que pretendeu deixar intacto o Acórdão deste TCA Sul, uma vez que já tinha sido contratada e colocada na categoria pretendida, ou seja a sua pretensão já tinha sido satisfeita.
Pela utilização dos serviços de justiça são suportadas custas pela parte que lhes deu causa ou, não havendo vencimento, de quem do processo tirou proveito.
Do artigo 451.º, nº 1, do anterior CPC resulta que quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir.
Outro dos critérios para a tributação de outra pessoa, que não a desistente, é o da causalidade, devendo a mesma ser determinada de acordo com as regras do processo civil, aplicável por força do art.º 1.º do CPTA. E, nesse âmbito, no tocante à responsabilidade por custas, fixou-se a regra de causalidade e a regra da responsabilidade objetiva – cfr. artigos 450.º, n.º 3, 446º e 447º, do anterior CPC.
Assim, não há dúvidas de que, se se entender que se verificou desistência total do pedido, as custas são pagas pela parte que desistir, como o impõe o disposto no n.º 1 do artº 451º do Cód. Proc. Civil.
Mas, se se entender que se verificou, tão sómente, uma inutilidade superveniente da lide, por facto ou causa imputável ao 1.º Recorrido, que afinal acabou por praticar o ato que a Autora pretendia (sendo certo que nenhum dos recorridos requereu ou se opôs aos fundamentos da inutilidade da lide), como parece ser o que se encontra em conformidade com o requerido, então a responsabilidade pelas custas deve ser atribuída ao 1.º Réu/recorrido que foi quem deu origem à inutilidade, na falta de transação ou acordo das partes em sentido diverso, nos termos dos art.ºs 446.º e 447.º (último segmento do CPC), aplicáveis por força do art.º 1.º do CPTA.

Pelo exposto, nada oponho a que se decida em conformidade com o requerido, caso se entenda que a decisão pode ser reformada, de acordo com o art.º 669.º, n.º 1, do anterior CPC.
d. s.
(texto lavrado em computador que revi)

A Procuradora-Geral Adjunta,

---------------------------
Manuela Galego