Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/20/2005
Processo:05579/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DO LUGAR
INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO
INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
PENA DE DEMISSÃO
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:SIM
Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 29-11-00, da Ministra da Saúde, que aplicou ao recorrente, auxiliar de acção médica, a prestar serviço nos Hospitais da Universidade de Coimbra, a pena disciplinar de demissão.

Ao recorrente foi instaurado em 27-5-99 processo disciplinar por falta de assiduidade, por ter deixado de comparecer ao serviço desde 6-2-99 até 30-4-99, sem nada comunicar aos seus superiores hierárquicos e sem ter procedido a qualquer justificação das faltas nos termos do DL nº 497/88 de 30-12 e, posteriormente, do DL nº 100/99, de 31-3 (cfr. acusação constante do PD).

Segundo o recorrente, o acto punitivo está eivado de erro nos pressupostos de facto, uma vez que as faltas dadas ocorreram num período em que se encontrava com problemas graves do foro psíquico (reacção depressiva prolongada), derivados de problemas com toxicodependência, que o privaram do discernimento e capacidade de se auto determinar e que não só o impediam de desempenhar as tarefas inerentes ao seu serviço, como de aperceber-se das consequências das faltas dadas, bem como das consequências da sua falta de resposta à nota de culpa no processo disciplinar.

Deste modo, entende que as faltas dadas não podem significar “falta do dever de zelo e assiduidade”, conforme lhe vem imputado.

Refere, ainda, que não foi alegada, nem provada, a inviabilização da manutenção da relação funcional, tendo-se mantido em funções depois de se apresentar a serviço, não se enquadrando, assim, as faltas dadas, nos nos 1 e 2 alínea h) do art. 26º, do DL nº 24/84, de 16-2.

Pela consulta do processo disciplinar verifica-se, antes de mais, que não se procedeu a qualquer instrução, tendo sido aplicada a pena de demissão, apenas com base na falta ao serviço nos dias referidos.

Ora, segundo a jurisprudência do STA, para que seja aplicada a pena de demissão por falta de assiduidade, é necessário que fique provada a intenção do funcionário abandonar o cargo (ac. do STA de 21-3-69, in rec. nº 007844; ac. do STA (Pleno) de 25-1-96 in AP-DR, de 30-1-98, p. 68).

Assim, não tendo sido ouvido o funcionário ora recorrente no processo disciplinar, quer porque não foi notificado (o aviso não vem assinado por ele) quer porque não estava em condições de se aperceber da gravidade da sua actuação, impunha-se, pelo menos, a audição de pessoas que pudessem, de algum modo, dar testemunho da situação do arguido a fim de indagar das circunstâncias do caso, o que não aconteceu.

Por outro lado, sendo certo que nenhuma prova da sua doença foi feita no processo disciplinar, a verdade é que tal prova foi junta a este recurso contencioso, nada impedindo que a mesma seja relevada nesta fase, a fim de aferir, da capacidade de entender e querer do recorrente, quer aquando das faltas dadas, quer no decurso do processo disciplinar (cfr. neste sentido, o ac. do STA (P) de 26-3-87 in AP-DR, de 4-11-88, p. 262).

De facto, foi junta a estes autos, por iniciativa do Tribunal embora a pedido do recorrente, a documentação constante de fls. 49-51, composta por fotocópia do registo clínico, do relatório clínico e do relatório de exame às faculdades mentais do recorrente, a qual atesta, nomeadamente, o seguinte:
Que em 11-11-99 foi feito ao recorrente no Hospital Sobral Cid o diagnóstico de toxicodependência com consumo de heroína e humor deprimido, tendo-se efectuado uma tentativa de internamento que não se veio a efectuar; tendo o recorrente, posteriormente, estado internado para desintoxicação, uma vez que consumia droga há cerca de 4 anos, e já não conseguia desempenhar o seu trabalho.

Concluiu-se, assim, no citado relatório médico, que o nível elevado de consumo era impeditivo da realização das tarefas que lhe estavam cometidas o que, juntamente com os sintomas depressivos, diminuía sensivelmente a capacidade do recorrente para se aperceber das consequências do seu comportamento, estando incapacitado na faculdade de auto determinação plena para agir no sentido de apresentar a sua defesa pelos meios próprios à sua disposição.

Notificada, a entidade recorrida, para vir produzir alegações complementares, em face deste documento, (que nos merece toda a credibilidade), nada disse.

Assim, julgamos que se pode daqui deduzir que todo o comportamento omissivo do recorrente que deu origem ao acto recorrido, teve origem no grave estado patológico em que se encontrava, pelo que não se pode concluir que o mesmo teve intenção de abandonar o cargo sendo certo que a mesma não foi provada, por qualquer outro meio, pela entidade recorrida, a quem competia a alegação e prova dos factos constitutivos da infracção.

Por outro lado, não foi alegado e muito menos provado quer no processo disciplinar, quer neste processo, pela entidade recorrida, que as faltas dadas inviabilizaram a manutenção da relação funcional.

Isto, sendo certo que, a verificação de tal pressuposto é fundamental para a aplicabilidade duma pena expulsiva, como tem sido jurisprudência constante (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 6-10-93 in AP-DR de 15-10-96, P. 4831, de 11-3-97, P. nº 41264 e de 9-7-98, P. nº 40931).

Segundo o nº 9 do sumário do primeiro acórdão citado, “o Juízo de prognose exigido para estabelecimento da situação de inviabilização da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas”.

Ora, no caso vertente, verifica-se que o recorrente exercia funções no citado Hospital, desde 1992, sem que nada constasse do seu processo disciplinar e com a classificação de Bom, (cfr. fls. 33 do PD) o que pressupõe, até à ausência do serviço em referência, uma relação correcta com o local de trabalho e o serviço prestado.

Para além disso e o que é mais relevante, é que o recorrente, após ter feito tratamento, reiniciou funções no seu habitual local de trabalho em 7-11-2000, situação que se mantinha em 26-12-2001 e em 24-6-94, data das alegações complementares que apresentou.

De facto, em 26-12-01, foi atestado pela Directora do Serviço de Pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que o recorrente estava a desempenhar as suas funções com zelo, diligência e assiduidade (fls. 33).

Nestes termos, parece-nos que se tem que considerar que, não obstante as faltas dadas e a falta da sua justificação no processo disciplinar, não se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional, pelo que, faltando este pressuposto essencial (para além da não verificação da intenção de abandonar o cargo), a aplicação da pena de demissão prevista no art. 26º do ED, ao recorrente, violou este dispositivo legal, merecendo, assim, ser anulada.

Não obstante este vício ser invocado apenas nas alegações finais, pode o M.P. também invocá-los, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 27º da LPTA, o que se faz para o caso de se considerar que o recorrente deveria tê-lo feito na petição.


Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso contencioso.