Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/02/2012
Processo:08886/12
Nº Processo/TAF:2681/08.8BELSB
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08886/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., Liga para a Protecção da Natureza (LPN), da sentença proferida a fls. 741 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção especial de anulação do acto do Sr. Secretário de Estado do Ambiente, de 29.08.2008 – no âmbito do qual reconhece a validade da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projecto de Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor (AHBS) emitida a 15.06.2004 e determina a prorrogação da sua validade até 15.06.2009 – e considerou prejudicado, por subsidiário o pedido de indemnização formulado.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, que delimitam o âmbito do recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por rejeitar os vícios apontados ao acto (usurpação de poderes, violação do procedimento de avaliação de impacte ambiental e erro quanto aos pressupostos de facto que estão na base da aprovação da DIA relativamente ao AHBS) e as nulidades das als. b) e c) do nº 1 do art. 668º do CPC, mais requerendo, nos termos do nº 3 do art. 149º do CPTA, a condenação do requerido no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos demais danos futuros e juros moratórios, a indicar em momento posterior ao processo e se proceda ao reenvio prejudicial nos termos do art. 267º do Tratado sobre o funcionamento da EU.

O Ministério recorrido e a contra - interessada EDP contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A. a V., do ponto II, de fls. 749 a 764, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à invocada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca a recorrente tal nulidade por, em seu entender, a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão no que respeita às conclusões do tribunal relativamente à verificação de uma alegada ponderação de interesses na tomada de decisão, por parte do recorrido, susceptível de levar o Sr. Secretário de Estado a reconhecer uma DIA já caducada.

Mas não lhe assiste razão.

Na verdade, conforme é jurisprudência corrente «só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso» (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580).

Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade já que não existe uma falta absoluta de fundamentação, nem mesmo uma fundamentação insuficiente, uma vez que na matéria de facto dada como assente na al. K., constam as motivações sobre o reconhecimento da validade da DIA, subjacentes ao despacho impugnado e onde foi aposto o referido despacho (als. J. e L. da matéria factual assente), o que justificou em termos de direito e após intensa análise das normas aplicáveis a conclusão na sentença da possibilidade da Administração conhecer as condições de validade de uma DIA e da referida ponderação de interesses.

IV – Quanto à invocada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca a recorrente existir oposição entre os fundamentos e a decisão ao concluir que o atraso no início da execução do projecto não é imputável ao recorrido tendo em conta a matéria dada como provada nas als. B. a E, não podendo o tribunal concluir que o SEA ponderou e decidiu dentro da previsão da norma contida no art. 21º nº 3, in fine, do DL nº 69/2000.

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Ora, é exactamente mediante os factos descritos não só nas als. B) a E), mas também nas als. F) a I) que resulta não ter sido imputável ao proponente, neste caso a contra - interessada EDP, o não cumprimento do prazo.

Na verdade, o proponente não é o SEA, ao contrário do que refere o recorrente, mas sim a EDP, a quem cabia cumprir o prazo e não o fez por factos que não lhe são imputáveis, para efeitos do nº 3, in fine, do art. 21º do DL nº 69/2000.

Consequentemente que inexista na sentença recorrida qualquer contradição que implique a nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

V – Quanto ao imputado erro de julgamento da sentença recorrida, por rejeitar os vícios apontados ao acto (usurpação de poderes, violação do procedimento de avaliação de impacte ambiental e erro quanto aos pressupostos de facto que estão na base da aprovação da DIA relativamente ao AHBS).

Nesta matéria, entendemos igualmente não assistir razão á recorrente, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, com os quais estamos de pleno acordo e que aqui damos por reproduzidos por economia expositiva, sendo que, desde logo, do disposto no nº 3 do art. 21º do DL nº 69/2000 resulta evidente a possibilidade da Administração poder reconhecer a validade da DIA em vez de declarar a sua caducidade, inexistindo qualquer usurpação de poderes.

Por outro lado, face à mesma disposição legal ora referida e validada que foi a DIA, não ocorreu a sua caducidade por não declarada, motivo por que inexiste violação do procedimento.

Ainda no que se refere às medidas adoptadas de minimização e compensação não serem suficientes, invocando o recorrente que o aditamento e adenda ao aditamento ao RECAPE não prevêem
todas as medidas de minimização e de compensação adequadas à protecção das espécies e habitats existentes no AHBS, conforme resulta dos factos dados como provados foram previstas e adoptadas medidas de compensação e minimização à realização da construção do AHBS, respondendo ás preocupações expressas pela Comissão Europeia (als. D., E. M e N dos factos provados), tendo sido ainda criada uma comissão de acompanhamento ambiental da referida construção (al. Q. dos factos provados).

E, pese embora o facto do recorrente se propor defender o ambiente, nomeadamente no que se refere aos habitats e espécies protegidas e sendo igualmente certo que a construção do AHBS sempre afectará alguns habitats e espécies protegidas com inconvenientes para o ambiente, também é certo que os Requerentes não alegaram sequer que outras medidas concretas se tornavam necessárias, face às medidas de minimização e compensação já adoptadas.

Assim, que, a nosso ver, improceda o imputado erro de julgamento.

VI – Ficando prejudicado, em nosso entender, o conhecimento do direito da recorrente a qualquer indemnização, por inexistência de facto ilícito por parte da recorrida.

VII - Quanto ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Pelos motivos anteriormente explanados, não estando em causa a aplicação ou interpretação de normas comunitárias que justifiquem a intervenção do Tribunal de Justiça, entendemos não haver lugar, no caso em apreço, ao requerido reenvio prejudicial.

VIII – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida, bem como ser indeferido o requerido reenvio prejudicial.



Lisboa, 2012 - 11 - 02

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )