Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/17/2013
Processo:02084/06
Nº Processo/TAF:388/05.7BELRA
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Clara Rodrigues
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES RECURSO EXT. REVISTA PARA O S.T.A.
Texto Integral:Proc. nº 02084/06 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


CONTRA - ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal Administrativo



A Magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem nos autos supra referenciados apresentar as suas contra - alegações referentes ao recurso extraordinário de revista que a Entidade Demandada e ora recorrente, Município de Pombal, interpôs do douto Acórdão deste TCAS que negou provimento ao recurso jurisdicional, também por si interposto, do Acórdão do TAF de Leiria, o qual considerou procedente a acção contra si proposta pelo Mº Pº, declarando nulo e de nenhum efeito a deliberação da Câmara Municipal de Pombal de 23 de Abril de 2002, referente ao licenciamento de um imóvel destinado a 6 armazéns, na Rua da Igreja, no lugar de Covinhas, a que se refere o processo de obras nº 2083/RC/2000 da CMP.


A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA


Dispõe o artº 150º do CPTA:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

O recorrente não invoca, nem fundamenta, verificar - se qualquer daqueles requisitos ínsitos no nº1, apenas referindo, na fl. de interposição do recurso, que o presente recurso “tem como fundamento a violação da lei substantiva ou processual” (o que nem sequer levou às conclusões das alegações).

Afirmando, em seguida, estar em causa a “nulidade da sentença do TAF de Leiria pelo facto de não ter sido determinada a abertura de um período de produção de prova” e “a eventual violação do índice de ocupação, tendo em conta o teor do PDM em vigor no concelho de Pombal”.

Porém, nada mais refere que comprove a excepcionalidade exigida por lei para ser admitido este tipo de recurso.

Além de que as questões referidas não se assumem de qualquer relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem foi invocado ou existe qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS.

Aliás, as alegações apresentadas neste recurso de revista, não são mais do que cópia das alegações apresentadas no recurso interposto para este TCAS, não atacando os fundamentos com base nos quais o Acórdão ora recorrido decidiu.

Ora, vasta é a jurisprudência desse Venerando Tribunal que se tem pronunciado sobre os referidos pressupostos necessários à admissibilidade deste tipo de recurso jurisdicional, citando - se, a título de exemplo, o Ac. proferido em 07 - 12 - 11, no Proc. nº 01033/11,
O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA)”.

Também como se expende no Acórdão desse Venerando Tribunal de 22/03/07, Rec. 0217/07, mencionado pelo recorrente « (…) a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma aplicação do direito.
Com efeito, não se evidencia que a posição assumida no Acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto (…) sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado

Ora, no presente recurso está em causa:
i) a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou o acórdão de 1ª instância, ambos decidindo pela nulidade da deliberação da CMP referente ao licenciamento do imóvel destinado a 6 armazéns, a que se refere o processo de obras nº 2083/RC/2000, nos termos do art. 52º nº 2 al. b) do DL nº 445/91 de 20/11, na redacção dada pelo DL nº 250/94 de 15/10, por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 10º do PDM de Pombal e
ii) a decisão do mesmo Acórdão de que os arts. 11º a 14º e 17º a 22º da contestação apenas continham matéria conclusiva ou de direito, insusceptível de prova não havendo por isso matéria controvertida a necessitar de prova, por isso não tendo a decisão de 1ª instância incorrido na nulidade invocada, não tendo violado o disposto nos arts. 87º e 90º do CPTA.

Daqui decorre, antes de mais, que para aferir da violação daquelas disposições legais terá que se apreciar previamente a matéria de facto já que a questão de direito que se suscita não é definível em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.

Sendo que o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, n° 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.

Entendemos, pois, que o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.


B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

Para o caso de assim não se considerar e o recurso ser conhecido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado.

Com efeito, quanto à questão da violação dos arts. 87º e 90º do CPTA, se atentarmos nos arts. 11º a 14º da contestação verificamos que os mesmos, conclusivamente, apenas manifestam a opinião do ora recorrente quanto à aplicação dos arts. 10º e /ou 11º do Regulamento do PDM, ou seja, sobre matéria de direito.

Quanto ao teor do art. 17º da mesma contestação, tal facto, mostra-se contido no ponto 1. da matéria factual assente, sendo que os arts. 18º a 22º, igualmente referem, conclusivamente, matéria opinativa.

Motivo por que, os mesmos são insusceptíveis de prova, não se tratando de factos controvertidos.

Estando em causa apenas a violação do índice de ocupação, tendo em conta o PDM de Pombal, os factos dados como assentes mostram - se suficientes para aferir da matéria de direito.

Pelo que inexiste qualquer nulidade processual, não tendo sido violado o disposto nos arts. 87º e 90º do CPTA, como o decidiu o Acórdão ora recorrido, que assim não merece censura.

Provado que ficou que a construção em causa se situa em área urbana mista nível II (art. 7º al. b) e 9º al. b) do PDM de Pombal), que se tenha de aplicar os arts. 10º nºs 1 e 5 e 11º do referido PDM.

Na verdade, não se põe em causa a aplicação do art. 11º do PDM, o que está em causa é que a observância das suas disposições não pode colidir com os limites estabelecidos no nº 1 do art. 10º do mesmo diploma atento o seu nº 5.

Ora, acontecendo que o índice de ocupação licenciado foi de 0,47 quando não podia exceder 0,35 de acordo com o nº 1 do art. 10º do PDM, que tal acto de licenciamento seja nulo de acordo com o disposto no art. 52º nº 2 al. b) do DL nº 445/91 de 20/11.

Pelo que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não mereça qualquer censura, devendo ser mantido.

CONCLUSÕES


O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.
O recorrente não invoca, nem fundamenta, verificar-se qualquer daqueles requisitos ínsitos no nº1, apenas referindo, na fl. de interposição do recurso, que o presente recurso “tem como fundamento a violação da lei substantiva ou processual” (o que nem sequer levou às conclusões das alegações).
Afirmando, em seguida, estar em causa a “nulidade da sentença do TAF de Leiria pelo facto de não ter sido determinada a abertura de um período de produção de prova” e “a eventual violação do índice de ocupação, tendo em conta o teor do PDM em vigor no concelho de Pombal”.
Nada referindo que comprove a excepcionalidade exigida por lei para ser admitido este tipo de recurso.
As questões referidas não se assumem de qualquer relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem foi invocado ou existe qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS.
Aliás, as alegações apresentadas neste recurso de revista, não são mais do que cópia das alegações apresentadas no recurso interposto para este TCAS, não atacando os fundamentos com base nos quais o Acórdão ora recorrido decidiu.
No presente recurso de revista está em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou o acórdão de 1ª instância, ambos decidindo pela nulidade do acto licenciador (deliberação da CM de Pombal de 23/04/2002) do imóvel destinado a 6 armazéns, a que se refere o processo de obras nº 2083/RC/2000, nos termos do art. 52º nº 2 al. b) do DL nº 445/91 de 20/11, na redacção dada pelo DL nº 250/94 de 15/10, por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 10º do PDM de Pombal e,
a decisão do mesmo Acórdão de que a prolação da decisão de 1ª instância sem determinar a abertura de um período de produção de prova não tinha violado o disposto nos arts. 87º e 90º do CPTA, não tendo incorrido em nulidade processual.
Daqui decorre que para aferir da violação daquelas disposições legais terá de se apreciar previamente a matéria de facto já que a questão de direito que se suscita não é definível em abstracto, variando caso a caso, com a questão concreta apresentada no processo e com a interpretação do julgador na situação específica, radicando o Acórdão recorrido num quadro factual determinado.
10º
Sendo que o presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, n°s 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.
11º
O presente recurso extraordinário de revista não deverá, pois, ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.
12º
Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, afigura - se que o recorrente, pretende imputar ao Acórdão recorrido o vício de erro de julgamento com violação das disposições dos arts. 87º e 90º do CPTA e dos arts. 10º e 11º do PDM de Pombal.
13º
Ora, quanto à questão da violação dos arts. 87º e 90º do CPTA, se atentarmos nos arts. 11º a 14º da contestação verificamos que os mesmos, conclusivamente, apenas manifestam a opinião do ora recorrente quanto à aplicação dos arts. 10º e /ou 11º do Regulamento do PDM, ou seja, sobre matéria de direito.
14º
Quanto ao teor do art. 17º da mesma contestação, tal facto, mostra - - se contido no ponto 1. da matéria factual assente, sendo que os arts. 18º a 22º, igualmente referem, conclusivamente, matéria opinativa.

15º
Motivo por que, os mesmos são insusceptíveis de prova, não se tratando de factos controvertidos.
16º
Os factos dados como assentes mostram - se suficientes para aferir da matéria de direito, uma vez que está em causa apenas a violação do índice de ocupação, tendo em conta o PDM de Pombal,
17º
Inexiste, pois, qualquer nulidade processual, não tendo sido violado o disposto nos arts. 87º e 90º do CPTA, como o decidiu o Acórdão ora recorrido, que assim não merece censura.
18º
Provado que ficou que a construção em causa se situa em área urbana mista nível II (art. 7º al. b) e 9º al. b) do PDM de Pombal), que se tenha de aplicar os arts. 10º nºs 1 e 5 e 11º do referido PDM.
19º
Não se põe, nem se pôs, em causa a aplicação do art. 11º do PDM, o que está em causa é que a observância das suas disposições não pode colidir com os limites estabelecidos no nº 1 do art. 10º do mesmo diploma atento o seu nº 5.
20º
Acontecendo que o índice de ocupação licenciado foi de 0,47 quando não podia exceder 0,35 de acordo com o nº 1 do art. 10º do PDM, que tal acto de licenciamento seja nulo de acordo com o disposto no art. 52º nº 2 al. b) do DL nº 445/91 de 20/11.
21º
Ao dessa forma tendo decidido o Acórdão, ora em recurso, mantendo o Acórdão de 1ª instância, não merece qualquer censura, devendo ser mantido.


Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada

JUSTIÇA

Lisboa, 2013 - 01 - 18


A Procuradora Geral Adjunta


( Maria Clara Rodrigues )