Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/28/2011
Processo:08362/11
Nº Processo/TAF:00513/11.9BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CUSTOS COM TRATAMENTOS CLINICOS E/OU PRÓTESES FUTUROS.
Data do Acordão:02/02/2012
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 128 e segs., proferida pelo TAF de Leiria, na parte em que indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento dos custos que a associada do A. vier a ter com tratamentos clínicos futuros e/ou próteses, resultantes das lesões de que ficou a padecer com o acidente em serviço de que foi vítima, mesmo depois da aposentação.

A única conclusão apresentada nas alegações de recurso, a nosso ver, não configura o conceito de conclusões de acordo com o art. 685º-A do CPC, devendo o recorrente ser notificado para efeito do art. 144º nº 4 do CPTA.
Assim não se entendendo, afigura - se resultar daquela conclusão das alegações de recurso, que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida erro de julgamento com violação dos normativos do Capítulo IV do DL nº 503/99 de 20/11.

A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A. a H., do ponto II., de fls. 131 a 133, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já a sentença de 1ª instância na parte recorrida não nos merece censura sendo de manter, atentos os fundamentos de facto e de direito nela exarados para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância.

Com efeito, o pedido de condenação ao pagamento dos custos relativos a despesas com tratamentos clínicos e/ou próteses futuros, que não demonstra virem, necessariamente, a concretizar - se, não consubstancia, a nosso ver, o disposto na al. f) do art. 37º do CPTA, carecendo de objecto, pois, trata - se, a nosso ver de prestações eventuais e/ou conjecturais, que se desconhece por ora terem de ser prestadas, pelo que, como se infere do ponto 3. da sentença, sempre seria de rejeitar aquele pedido.

Não obstante, sempre se dirá que, ao contrário do defendido pela recorrente, após a passagem da sua associada à situação de aposentação a entidade competente para os termos do pedido em questão sempre seria a Caixa Geral de Aposentações e não a Entidade Ré de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 4º nºs 1 e 3, 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL nº 503/99 de 20/11.

Na verdade, logo no preâmbulo do DL nº 503/99 se pode ler no ponto 4.

“4 - O presente diploma acolhe, na generalidade, os princípios consagrados na referida Lei n.º 100/97 (lei geral), adaptando-os às especificidades da Administração Pública, e assenta nos seguintes princípios:

a), b), c) d) e) f) (…)

g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente; “


Por sua vez o art. 4º nºs 1 e 3 daquele diploma estipulam:

”Reparação

1 - Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.

2 – (…)

3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:

a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;


Ainda o art. 5º nº 3 do mesmo diploma determina:

“Responsabilidade pela reparação

3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.“

Por fim estipula o art. 34º nºs 1 e inserido no capítulo IV do citado DL 503/99:

“Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações

Artigo 34º

Incapacidade permanente ou morte

1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.

4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. “

Basta, pois, a conjugação destas citadas disposições legais para aferir que as prestações referidas no nº 3 al. a) do art. 4º do DL nº 503/99 (prestações/reparação em espécie), em caso de incapacidade permanente, como é o caso dos autos, passam a ser devidas pela Caixa Geral de Aposentações.

Motivo, por que não assista qualquer razão ao recorrente, quando pretende caber à Ré tal responsabilidade, pelo que bem andou a sentença recorrida ao indeferir o pedido da sua condenação pelos referidos custos, inexistindo qualquer erro de julgamento.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença também na parte recorrida.