Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/10/2012
Processo:09477/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PORTARIA N.º 884/94, DE 1/10.
ESCALÕES REMUNERATÓRIOS.
PENSÃO DE REFORMA.
Texto Integral:Procº nº 09477/12
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor, advogado aposentado desde 30-6-2003, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum por si proposta contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, com vista a que seja reposicionado no 10º escalão remuneratório a partir de 1-1-1995, já que o 5º escalão da remuneração convencional que indicou para base de incidência da contribuição para a ora recorrida, na sequência da entrada em vigor da Portaria nº 884/94, de 1-10, se deveu a que aquela entidade não cumpriu o dever jurídico a que estava constituída de, espontânea e previamente, prestar ao ora recorrente, por escrito, informação exaustiva, detalhada e precisa sobre a correspondência entre o volume das contribuições mensais do autor e o montante previsível da sua futura pensão de reforma, a qual veio assim a ser muito inferir à dos seus colegas que nasceram como ele em 1938 e que indicaram o referido 10º escalão.

Pretende com este recurso o seguinte:

1- que seja aditado aos factos assentes, o facto de a recorrida não o ter informado do valor estimado das futuras pensões de reforma correspondentes a cada escalão contributivo;
2- que seja revogada a sentença e a considerada procedente a acção com base nos vícios invocados nas alegações.

1 - Quanto ao “facto” que pretende aditar, o mesmo é irrelevante uma vez que a obrigatoriedade da informação que alegadamente não lhe foi prestada, não decorre da legislação aplicável à situação dos autos e, como tal, não integra qualquer solução plausível das questões de direito suscitadas.
De todo o modo, tal constitui uma mera interpretação das circulares transcritas nas alíneas k) e j) da factualidade assente e uma mera conclusão a tirar ( ou não) da leitura das mesmas.

Nestes termos, não tinha a sentença que o relevar, ainda que o considerasse provado.

2 - Quanto aos fundamentos da sentença que conduziram à improcedência da acção, limitou-se o recorrente a reafirmar, nas suas alegações de recurso, o que já defendera no decurso do processo. Isto com excepção da afirmação feita na mesma de que devia ter pedido à demandada que o esclarecesse, bem como da descida da contribuição em 1995, casos em que refutou expressamente o referido na sentença.

Quanto a este pedido de informação a que a sentença faz referência, diz o recorrente que os nove dias que teve para fazer a opção pelo escalão em que pretendia ser colocado - a integração no mesmo não dependia directamente do valor das remunerações efectivamente auferidas - não permitiram fazê-lo.

Ora, esta “desculpa” não justifica a falta de pedido de informação, uma vez que o recorrente poderia tê-lo feito nesses nove dias, indo pessoalmente à sede da demandada, pedindo a prorrogação do prazo com o motivo de que não estava esclarecido, ou fazê-lo até perfazer os 57 anos, o que apenas ocorreu em 1995.Aliás, o autor pediu nesse ano uma correcção da contribuição (para menos), não obstante ter sido por motivos diferentes dos aqui tratados, podendo tê-lo feito também por motivo relacionado com o valor da pensão, caso essa informação pudesse vir a esclarecê-lo.

Mas é manifesto que a demandada nunca lhe poderia prestar informação sobre o valor concreto da pensão que viria a auferir, dado que a mesma dependeria de factores aleatórios que não era possível prever.

Muito diferente é o esclarecimento sobre “a relação entre o valor dos escalões contributivos e o valor estimado das futuras pensões, o qual foi prestado em ambas as circulares” ( cfr, nomeadamente, pontos 3.6 a 3.16 da 1ª circular).

É que esta relação é manifesta, na medida em que, como não poderia deixar de ser, quanto maior fosse o escalão contributivo, maior seria a pensão, sendo que o 10º escalão correspondia à pensão mais elevada.

De resto, o recorrente não indicou qual foi o dispositivo legal violado com esta específica e alegada falta de informação, já que a demandada teve o cuidado de informar todos os seus utentes através das circulares que lhes enviou ( cfr alíneas k) e L) da factualidade assente), mesmo os colegas seus que optaram pelo 10º escalão e pagaram por isso uma contribuição muito maior do que a que o autor pagou.

E não se pode esquecer que o recorrente, tal como os seus colegas nascidos no mesmo ano a que faz referência, é licenciado em direito, o que lhe confere uma maior facilidade tanto na apreensão da situação de facto que se lhe deparava, como na interpretação das regras de direito e regulamentares (circulares) que lhe eram aplicáveis, em igualdade de circunstâncias com os colegas que escolheram o 10º escalão com os mesmos dados de que o recorrente dispunha.

Também, ao contrário do que refere o recorrente, não foi violado o princípio constitucional da “protecção dos cidadão na velhice” a que se reporta o nº3 do artº 63º da CRP, uma vez que lhe foi contado todo o tempo de serviço e todo o período contributivo, questões que, aliás, não foram suscitadas, ou sequer abordadas, neste processo.

Nestes termos, não existindo qualquer ilicitude de comportamento, nem vindo invocada a violação das regras técnicas ou de prudência comum, fica prejudicada a apreciação da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil ( culpa, nexo de causalidade e danos), uma vez que os mesmos são de verificação cumulativa, não havendo lugar a qualquer dever indemnizatório quer a título de restauração natural, quer a título de “restituição por equivalência”.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

A Procuradora – Geral Adjunta



Maria Antónia Soares