Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/22/2007
Processo:02722/07
Nº Processo/TAF:00024/04.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES ENVOLVIDOS NO 25 DE ABRIL
REVISÃO DE CARREIRAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONCEITOS INDETERMINADOS
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão:07/08/2010
Texto Integral:Intervenção ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, Major de Infantaria na situação de reforma, com vista à condenação à prática de acto legalmente devido, nos termos do artº 67º nº1 al b) do CPTA, o qual foi recusado por despacho de 29-10-03, do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército.

Segundo a sentença, não se verifica a violação do princípio da igualdade invocada pelo Autor,com base em que colegas seus, também implicados no 25 de Abril de 1974 e sem verem, por isso, prejudicada a sua carreira terem, ao abrigo da Lei 43/99, de 11-6, visto a sua carreira reconstituida, ao passo que tal pedido por si formulado foi indeferido, precisamente com o argumento de que não tinha sido prejudicado na sua carreira”.

Por sua vez, o ora recorrente, formula as seguintes conclusões das respectivas alegações finais:

1.ª Em matéria de “promoções” a carreira militar dos Oficiais, que participaram na transição para a democracia e que o A. enumerou não sofreu alteração anómala, excepto no caso do Oficial Mário Tomé que foi preterido na promoção,
2.ª Para o tribunal a quo, o Autor não logrou provar que os 4 Oficiais não foram prejudicados na carreira militar, por motivo do 25 de Abril de 1974.
3.ª O A. entende que ocorreu manifesto lapso na prolação da sentença/acórdão de 11 de Janeiro de 2007.
4.ª Com efeito, não foi este o argumento que o A. invocou junto da Administração (mas sim o de que em matéria de “promoções” a carreira desses militares não sofreu alteração anómala) e do processo constam documentos e elementos que só por si implicam decisão diversa da proferida e que não foram tomados em consideração (art.º 669.º n.º 2 do CPC),
5.ª Quer o Autor quer o Oficial Mário Tomé, por duas vezes afastaram-se prematuramente da carreira militar – ambos pediram a passagem à licença ilimitada e posteriormente requereram a passagem à reserva,
6.ª Em ambos o motivo foi o envolvimento no processo desencadeado pelo derrube da ditadura,
7.ª Pode dizer-se que a carreira militar (interrompida prematuramente) sofreu uma alteração anómala.
8.ª Inclusivé, o R. reconheceu que o A. foi impedido de ser colocado em algumas Unidades militares (Açores e RI Beja) e foi incluído em lista a não promover,
9.ª E não negou que o Autor tivesse estado envolvido no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura.
10.ª Estes factos não foram tomados em devida nota pelo Tribunal a quo,
11.ª Quanto aos outros três militares o motivo porque se afastaram/interromperam a carreira militar foi porque atingiram o limite de idade no posto e pediram para passar à reserva,
12.ª O art.º 1.º n.º 1 da Lei n.º 43/99 não determina que a verificar-se uma situação de alteração anómala na carreira militar o seja (apenas) em matéria de «promoção de posto».
13.ª pode acontecer que a carreira militar não tenha sofrido “alteração anómala” em matéria de PROMOÇÕES e no entanto, ter havido “afastamento/interrupção da carreira militar” por motivo, nomeadamente, de concorrer a eleições, por se ter sido preterido ou prejudicado nos louvores ou na colocação em Unidades militares.
14.ª Porque o militar Delfim Monteiro só tinha direito à promoção ao posto de Coronel no mês de Janeiro de 1992 e pediu para passar à reserva ocorreu no mês de Setembro de 1986, só por manifesto lapso é que o tribunal a quo pôde concluir que o Autor não logrou provar que o militar não foi prejudicado na carreira em termos de promoção.
15.ª Também o militar Artur Pita Alves não foi prejudicado na promoção ao posto de Coronel uma vez que só em 1 de Abril de 1988 tinha direito a essa promoção e antes disso passou à reserva (ano de 1982) porque atingiu o limite de idade no posto de Tenente-Coronel.
16.ª O tribunal a quo, também errou relativamente à situação do militar Vasco Lourenço. Este militar não foi prejudicado na promoção ao posto de Coronel uma vez que só em 1 de Abril de 1990 tinha direito a essa promoção e antes disso passou à reserva (ano de 1988) porque atingiu o limite de idade no posto de Tenente-Coronel,
17.ª Ora porque o Réu CEME não deu tratamento igual na apreciação das restantes condições a que alude o art.º 1.º n.º 1 da Lei n.º 43/99, a sentença recorrida padeça de erro de julgamento ao concluir que não houve ofensa do princípio da igualdade das decisões,
18.ª Em matéria de promoções a carreira militar do Autor não foi interrompida nem sofreu alteração anómala, contudo,
19.ª do seu envolvimento directo no processo político para a transição para a democracia, resultou uma carreira anómala: licença ilimitada (o que traduz um afastamento prematuro da carreira), impedido de ser colocado em algumas Unidades militares, incluído em lista a não promover, e finalmente passagem à reserva para concorrer às eleições (o que traduz um afastamento prematuro da carreira).

Com importância para a decisão deste recurso importa salientar que o Autor já antes do despacho ora impugnado tinha solicitado em 21-6-99, a revisão da sua situação militar ao abrigo da Lei nº 43/99, bem como do DL nº 197/2000, sendo tal pedido indeferido por despacho de 8-8-01 do General Chefe do Estado Maior do Exército, com base, além do mais, em o requerente não ter sido prejudicado nas promoções.

Porém, em 9-10-2003, o Autor solicita a revisão desse despacho com base no “facto novo” de, entretanto, o mesmo pedido ter sido deferido em relação a outros camaradas seus, não obstante os mesmos também não terem sido prejudicados nas respectivas promoções, pelo que considera que foi violado o princípio da igualdade constitucionalmente consignado.

Assim, o que está em causa neste processo é apenas verificar se foi ou não violado esse princípio em relação ao ora recorrente, já que a apreciação concreta da sua situação já ocorreu e foi decidida por despacho anterior que se supõe consolidado na ordem jurídica.

Ora, para que ouvesse violação do princípio da igualdade teria, antes de mais, que o recorrente invocar e demonstrar que a sua situação militar era idêntica à dos militares que refere.

E isto porque a apreciação das situações desses militares, tal como a sua, não se fez apenas com base na existência ou não de prejuízo nas promoções, mas ainda em outro complexo de argumentos e razões que diferem de caso para caso, como não poderia deixar de ser, uma vez que é a própria lei que o exige ao determinar que várias situações são passíveis de, por esse lei, serem abrangidas ( cfr nº1 artº 1º da Lei 43/99, de 11-7).

Acresce, ainda, que tais situações – “militares que foram afastados, ou se afastaram,ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alterações anómalas”, são conceitos indeterminados que permitem à administração uma larga margem de discricionaridade no seu preenchimento.

Nestes termos, as diferentes situações foram apreciadas com base em diversas interpretações desses conceitos, não se limitando apenas a aferir se os citados militares tinham ou não sido prejudicados nas promoções ( cfr documentação junta aos autos e ao processo instrutor).

Portanto, situações diferentes sempre poderiam merecer tratamentos diferentes à face dos factos relevantes e da lei aplicável, sem que tal implique violação do princípio da igualdade que, como se sabe, visa tratamento igual para situações de facto iguais ou tratamento diferente para situações diferentes ( vertente negativa).

Não se vê, pois, qualquer situação de “lapso manifesto” do Mmo juiz a quo, na decisão proferida, em face de documentos ou elementos constantes dos autos pelo que improcedem as conclusões 4º e 5º .

Pelo contrário, afigura-se-nos que a sentença se mostra em consonância com a prova produzida e com o direito aplicável motivo pelo qual pugnamos pela sua manutenção com o consequente improvimento do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público