Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/06/2012
Processo:08471/12
Nº Processo/TAF:01258/11.5BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, nos termos do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela Entidade Demandada, da sentença de fls. 93 e segs., proferida pelo TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido d a requerente para que a autoridade requerida lhe faculte o acesso ao documento do processo clínico que mencione as causas e circunstâncias do falecimento, em especial, o atestado médico/relatório médico com menção das causas, início e duração da doença que causou a morte a M….

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento na aplicação do direito.

A A., ora recorrida, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a K), sob o título “Os factos”, de fls. 94, in fine, a 96, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC).

Defende o recorrente existir tal nulidade com o fundamento de que a sentença recorrida não apreciou a questão relativa à validade do consentimento e à validade das cláusulas invocadas pela recorrida.

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Com efeito, na sentença pode ler - se: “(…) No caso concreto, constando do contrato, com forma escrita, cláusula de autorização de acesso, deverá a mesma ser entendida como manifestação de vontade, expressa e subscrita, do declarante no acesso à respectiva documentação clínica pela seguradora.
Com efeito, o segurado M…, em 15.3.2007, autorizou «qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade» (cfr al B) dos factos provados).

Assim, que a sentença recorrida tenha considerado tal consentimento válido e válida a respectiva cláusula, pelo que, pode existir erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia, improcedendo por isso, em nosso entender, a invocada nulidade.

IV – Quanto ao erro de julgamento na aplicação do direito imputado à sentença recorrida.

Entendemos que o mesmo também improcede.

Na verdade, a Deliberação da CNPD (doc. nº 3 junto à p.i.) – em contraposição ao parecer da CADA (doc. nº 5 junto à p.i.) – independentemente da sua competência ou não para apreciar a questão, fundamenta - se no essencial em que o “Consentimento expresso e específico significa que os titulares segurados devem prestar o seu consentimento em cláusulas contratuais que, para além de pré - - definidas pelas companhias de seguros, sejam destacadas, separadas, autonomizadas no respectivo contrato. Dito de outro modo as cláusulas contratuais dos contratos de seguros … nomeadamente ao acesso a dados pessoais de saúde, devem ser inseridas nos contratos de forma destacada, permitindo que os titulares prestem o seu consentimento, por exemplo, apondo a sua assinatura em lugar próprio e autónomo para esse consentimento informado e correspectiva informação, diferente da outorga da restante parte do contrato.”

Ora, se atentarmos no doc. junto a fls. 18 (Declaração de saúde II) constata - se que as declarações de saúde se mostram destacadas de outras cláusulas do contrato, e constam de duas partes autonomizadas e assinadas, respectivamente, pelo segurado em causa nestes autos, sendo numa das partes é consignada a autorização expressa de “qualquer médico e hospitais/clínicas, a facultar à seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar , tendo a garantia da confidencialidade” e de que “Previamente ao acto de preenchimento deste boletim de adesão ter tomado conhecimento das condições contratuais, através de especímenes que lhe foram fornecidos e consentir na efectivação do presente contrato”.

Perante tal documento, que se afigura preencher os requisitos atrás enunciados pela CNPD, e atento, igualmente, o teor e conclusão do parecer favorável da CADA, não se vê, face ao disposto no art. 3º nº 1 da Lei nº 46/2007 de 24.08, art. 7º nº 1 da Lei nº 67/98 de 26.10 e 268º nº 2 da CRP, que o acesso ao atestado/relatório médico, com a menção da data do diagnóstico da doença que causou a morte ao segurado M…, pedido não possa ou não deva ser prestado.

Sendo que, perante tal documento, competia então à entidade Recorrente demonstrar que o segurado não foi informado e não tomou conhecimento daquela parte destacada do contrato.

Motivo por que ao dessa forma ter decidido, que a sentença recorrida não nos mereça censura, não enfermando, a nosso ver, do erro de julgamento que lhe é imputado.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.