Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/11/2013
Processo:09814/13
Nº Processo/TAF:
Sub-Secção:2º JUIZO / 1ª SEÇÃO
Magistrado:MARIA ANTÓNIA SOARES
Descritores:MEDICAMENTOS GENÉRICOS
AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
LEI Nº 62/2011 DE 12-12
INVOCAÇÃO DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE
MATÉRIA DE NATUREZA COMPLEXA
INEXISTÊNCIA DO "FUMUS NON MALUS IURIS"
APRECIAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA"
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Procº nº 09814/13
Suspensão de eficácia

Recurso Jurisdicional

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente, Merk Canada Inc, da sentença que considerou de rejeitar liminarmente o requerimento inicial por manifesta ilegalidade da pretensão formulada pela ora requerente., nos termos da alínea b), do nº2, do artº116º do CPTA, por, com a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12-12, à qual foi atribuída natureza interpretativa e retroactiva, nas decisões de fixação dos PVPs, tal como nas AIMs, não haver lugar à apreciação e/ou discussão de direitos de propriedade industrial conforme os artºs 7º, 19º nº8, 25º nºs 2 e 3 e 179º nº2, do Estatuto do Medicamento aprovado pelo DL nº 176/2006, de 30-8, com a redacção conferida pela citada Lei.

Por outro lado, baseando-se na solução inserta no douto acórdão deste TCAS de 27-9-2012, considerou que não se verifica qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 62/2011 tal como não existia qualquer inconstitucionalidade na lei interpretada, que justifique a sua desaplicação ao caso vertente, numa linha coincidente com o direito comunitário aplicável neste domínio.

Segundo a Sociedade Recorrente, a sentença é nula por omissão de pronúncia e ilegal por ter considerado ser manifesta a legalidade das AIMS, consequentemente, evidente a improcedência da acção principal, quando a apreciação da inconstitucionalidade da Lei nº 62/2011 por si invocada, pela sua complexidade, não pode ser apreciada nesta providência cautelar não sendo manifesta.

Quanto a nós o recurso jurisdicional merece provimento.

De facto, muito embora a sentença não tivesse chegado a apreciar o pedido de suspensão de eficácia, nomeadamente o fundamento contido na alínea b), do nº1, do artº 120º, do CPTA, considerou de rejeitá-lo liminarmente com o mesmo fundamento da existência do pressuposto contido na citada alínea b), ou seja, da evidente improcedência da acção principal ( fumus non malus iuris).

Ora, se bem que a Lei nº 62/2011 veio tornar praticamente indiscutível o não conhecimento da existência da patente, nas AIMS, na fixação dos PVPs e ainda na comparticipação dos medicamentos genéricos, a verdade é que, tendo sido invocada, nomeadamente, a inconstitucionalidade do artº 9º da citada Lei, ao atribuir carácter interpretativo aos artºs 6º, 7º, 8º,19º, 25º e 179º da mesma Lei, por violação do nº3 do artº 18º da CRP violando-se, ainda, o artº 2º e nº1 do artº 62º da CRP, por força dos artºs 17º e 18º da Lei Fundamental, que proíbem a atribuição de eficácia retroactiva a leis que restrinjam direitos liberdades e garantias, já não se poderá considerar evidente a improcedência da acção principal dada a complexidade que a decisão sobre as questões de inconstitucionalidade acarretam( cfr, neste sentido os acs do STA de 24-5-12, 26-4-12 e 28-3-12, in recºs nºs 0518/12, «0302/12 e 0322/12» e 0225/12, respectivamente).

Assim sendo, nem poderia ser indeferido liminarmente o pedido, nem poderá considerar-se como não verificado o requisito constante da alínea b) ( (última parte)do nº1 do artº 120º do CPTA).

Nestes termos, procede, quanto a nós, o presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância a fim de serem fixados os factos necessários ( na sentença recorrida completamente omissos), à apreciação dos pressupostos com vista à decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia, ou em alternativa, ser conhecido imediatamente o pedido de suspensão no âmbito dos poderes concedidos a este TCAS pelo artº 149º nº3 do CPTA.

A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares