Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/07/2014
Processo:09346/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CUSTAS DE PARTE.
RECLAMAÇÃO DA CONTRA-PARTE.
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO.
Texto Integral:Procº nº 09346/12

2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

A magistrada do MP, notificada para se pronunciar sobre o pedido de custas de parte formulado pelo I…, vem emitir o seguinte parecer:

A entidade demandada, vencedora neste processo, veio apresentar em 21-5-2014, nota discriminativa das custas de parte.

A autora, em 27-5-2014, veio reclamar desta conta.

Trata-se, pois, de um incidente anómalo do processo, aliás extemporâneo, como se irá demonstrar, pelo que deverá a autora pagar taxa de justiça inicial, nos termos do artº 453º nº1 do CPC, sem a qual não pode ser apreciada a sua reclamação.

Sem conceder:

Nos termos do artº 25º nº1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentada em juízo e remetida à parte vencida, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo.

Ora como bem refere a parte vencida na sua reclamação à nota de custas de parte, o pedido de pagamento é extemporâneo por antecipação.

Na verdade, se é certo que os prazos judiciais podem, em certos casos, ser antecipados, no caso vertente não pode ser antecipado pela simples razão que não se sabe ainda qual é a parte vencedora e qual é a parte vencida.

De facto, verifica-se que em 12 de Junho de 2014 foi interposto, pela autora, recurso jurisdicional de revista para o STA, da decisão proferida neste TCAS, o qual está em tempo.

Assim, não obstante o nº2 do artº 15º do RCP, determinar o imediato pagamento da taxa de justiça inicial de que o IFAP estava isento, o reembolso pela parte vencida não se efectua de imediato.

Nestes termos, fica prejudicada, a apreciação, para já, do invocado erro da conta.

Termos em que emito parecer no sentido da não apreciação da reclamação ou, em alternativa, da sua rejeição.


A Procuradora – Geral Adjunta

Maria Antónia Soares