Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/08/2012
Processo:09274/12
Nº Processo/TAF:225/10.0BECTB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
CADUCIDADE.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 09274/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então exequente, da sentença proferida a fls.413 e segs, pelo TAC de Lisboa, na parte em que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério então executado.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se - nos que a exequente, ora recorrente, pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento.

O Ministério executado e ora recorrido, apresentou contra - - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, argumentando ainda que foi dado cumprimento ao Acórdão exequendo do STA.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão das excepções e com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e do recurso contencioso apenso, os factos constantes das alíneas a) a k), a fls. 419 e 420, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Atentas as alegações da recorrente afigura - se que a mesma incorre num equívoco, pois se, como diz e bem, a prolação de novo acto pela Administração (expurgado dos vícios que levaram à sua anulação), levaram à extinção da execução anteriormente proposta, por inutilidade da lide, já o decretamento da suspensão de eficácia do novo acto, não tem aptidão, ao contrário do que afirma, para iniciar um novo prazo para interposição de execução da sentença inicial que respeitava ao primeiro acto.

Na verdade, o que a recorrente deveria ter feito no caso de não ter sido acatada a decretada suspensão de eficácia do novo acto era requerer, naqueles autos, a sua execução forçada ao abrigo do art. 127º do CPTA e não a execução do Acórdão proferido pela STA, que foi cumprido com a prolação de novo acto, expurgado do vício pelo qual foi anulado, o qual a ora recorrente também terá impugnado e de que a referida suspensão de eficácia será instrumental.

Aliás, de acordo com os factos dados como provados nas als. i) e j), na execução anteriormente proposta do Acórdão do STA, em causa, resulta ter sido proferida sentença que declarou finda a instância por inutilidade superveniente da lide, sendo que caso a mesma tenha transitado em julgado, o que se desconhece, sempre ocorreria a excepção do caso julgado.

Todavia, porque se desconhece da existência do referido trânsito, sempre haverá de aferir da caducidade da presente execução.

Ora, de acordo com os factos dados como provados e pelos fundamentos exarados na sentença em recurso é certo que o prazo estipulado no art. 176º nº 1 do CPTA findou em 16/04/2009, pelo que, tendo a presente execução sido interposta em 21/04/2010, ocorre efectivamente a caducidade do direito à execução, excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (art. 89º nº 1 al. h) do CPTA, tal como decidiu a sentença recorrida, que dessa forma não incorreu em qualquer erro de julgamento

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.

Lisboa, 2012 - 10 - 08

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )