Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/25/2012
Processo:08844/12
Nº Processo/TAF:1791/09.9BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08844/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida a fls. 379 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção e absolveu a Entidade Demandada e o Contra - Interessado do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida, a nulidade de omissão de pronúncia e, ao que se nos afigura, erro de julgamento com violação do art. 45º nºs 1 e 2 do ECDU.

A Universidade … e o Contra - Interessado, ora recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental e posição das partes, os factos constantes das alíneas A) a EE) do ponto III, de fls. 385 e 397, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 al. d) do CPC).

Afirma o recorrente, a propósito, que foram alegados e documentados factos ocorridos no procedimento e em anterior procedimento em que participaram dois membros do júri que justificaram o pedido de suspeição, não podendo por isso a sentença invocar a não alegação de “factos concretos e precisos”, tendo antes incorrido em omissão de pronúncia.

Todavia, não lhe assiste razão.


Desde logo a sentença em recurso dedica três páginas à apreciação do pedido de suspeição, afirmando a dada altura: «In caso, o A. funda o incidente de suspeição na actuação daqueles dois professores em anterior concurso. Ora, entende o Tribunal, que tal alegação não é só por si apta ou suficiente para colocar em crise a isenção e imparcialidade dos membros do júri em causa, sendo certo também, que o A. não demonstra, em que medida tais actuações se reflectiram, em concreto neste concurso, e de onde extrai que não actuaram com a referida isenção e imparcialidade, e nos limites do concurso.
Por outro lado, o que se verifica também é que o requerimento do A. não constitui uma alegação de factos concretos e precisos, mas sim um conjunto de comentários, juízos e conjecturas, não servindo para preencher a concretização factual que o nº 1 do art. 49º do CPA exige.
Acresce que não resulta do art. 48º do Código do Procedimento Administrativo, por si só, que a circunstância de ter sido deduzido incidente de suspeição de membros do júri em anterior concurso, posteriormente impugnado, constitua fundamento, para que, em novo concurso o júri tenha de ser completamente diferente.
Por outro lado, a apontada suspeição dos membros que compõem o júri, para ser relevante, sempre teria que se reflectir na decisão final, concretamente por via da violação do princípio da imparcialidade administrativa (por a decisão ter sido parcial) ou por estar afectada de desvio de poder (por prosseguir fins distintos daqueles conferido ao júri.
Ora, face ao que vem provado, não detecta este tribunal qualquer desvio aos apontados princípios, não revelando os autos que o Autor tivesse sido efectivamente prejudicado, em razão dos invocados motivos que, para si, levantariam suspeição.».

Ora, sendo jurisprudência corrente que «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).

Assim, tendo a sentença recorrida apreciado da questão levantada pelo A., da “suspeição de dois membros do júri”, como vimos, que a mesma não enferme da nulidade de omissão de pronúncia que lhe é imputada.

IV – Quanto aos imputados erros de julgamento pela sentença recorrida.

Também, em nosso entender, os mesmos não se verificam.

A) Com efeito, quanto aos métodos de selecção terem de ser aprovados pelo júri e antes fazerem parte do edital de aviso de abertura do concurso, não só a sentença recorrida se pronunciou sobre essa questão – para além da questão da sua divulgação atempada – afirmando “não decorrendo do ECDU, ao contrário do que defende o A., que os métodos de selecção publicados no edital tenham de ser aprovados pelo júri do concurso”, isto já depois de ter transcrito os arts. 37º, 38º, 45º, 47º a 50º e 52º do referido ECDU.

E, na verdade, ao contrário do invocado pelo ora recorrente inexiste qualquer disposição legal no ECDU que obrigue a que os métodos de selecção tenham de ser aprovados pelo júri e não possam desde logo constar do edital de abertura do concurso.

Aliás, sendo na 1ª reunião do júri que é analisada e discutida a admissão dos candidatos, nos termos do art. 48º daquele Estatuto, e devendo os métodos de selecção serem divulgados antes do termo da apresentação das candidaturas, de forma a respeitar os princípios constitucionais da igualdade e imparcialidade, lógico é que os métodos de selecção sejam divulgados no edital de abertura do concurso, que não na referida 1ª reunião do júri, como pretende o recorrente, sob pena de tal aprovação em simultâneo com o conhecimento dos currículos dos candidatos poder violar tais princípios.

Pelo que, ao assim ter decidido a sentença recorrida não tenha incorrido em erro de julgamento.

B) E, pelos fundamentos atrás transcritos sobre a questão da suspeição, com os quais estamos de acordo que também não se vislumbre qualquer erro de julgamento nessa matéria.

C) Relativamente à violação do art. 45º nº 1 do ECDU.

Estipulando o art. 45º nº 1 al. b) do ECDU que do júri do concurso farão parte “professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades” e permitindo o nº 5 do mesmo artigo que possam fazer parte do júri “professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto” e atenta a matéria dada como provada nas als. J) e M) dos factos assentes, que o recorrente não impugna, que não se mostre violada aquela disposição legal quanto à composição do júri, nem, com o decidiu a sentença, ressalte qualquer erro grosseiro que caiba ao tribunal sindicar, na discricionariedade técnica na escolha dos membros do júri.

Pelo que, também nesta questão não exista erro de julgamento por parte da sentença recorrida com violação da referida disposição legal.

D) Relativamente à violação do art. 45º nº 2 do ECDU.

Dispõe aquela referida norma legal que:

“2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades. “.

Ora, a expressão “sempre que possível” significa isso mesmo, pelo que na impossibilidade de estarem dois catedráticos de outras Universidades, mas desde que os membros do júri não sejam inferiores a cinco, sem contar o seu presidente, caso do concurso em questão, que as suas deliberações não possam ser postas em crise por tal motivo.

Assim, que nesta questão também não exista qualquer erro de julgamento.

E) Por fim quanto ao decidido sobre a graduação do ora recorrente por, segundo ele, não terem sido respeitados os parâmetros de avaliação constantes do Edital e falta de fundamentação.

Pelos fundamentos exarados na sentença recorrida, com os quais estamos em consonância, e atentos os factos dados como provados e teor dos pareceres emitidos pelos membros do júri juntos aos autos, cuja discricionariedade técnica apenas é sindicável pelo tribunal em caso de erro manifesto ou grosseiro, em nosso entender, que a sentença recorrida – ao ter decidido que dos mesmos pareceres não se retira qualquer erro grosseiro ou manifesto na análise do currículo do A. e que tais pareceres se mostram justificados de forma clara, precisa e congruente, tendo todos os membros do júri considerado os métodos de selecção publicitados no Edital – não tenha incorrido em erro de julgamento.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.

Lisboa, 2012 - 05 - 25

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )