Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/31/2013
Processo:10287/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:DIREITO DE ASILO.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
PROCESSO URGENTE.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Texto Integral:
Procº nº 10287/13
2º Juízo- 1ª Secção
Acção Administrativa Especial
Processo urgente
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor, ora recorrente, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de asilo.

A decisão recorrida foi proferida em processo urgente de pedido se asilo - o qual segue a forma da acção administrativa especial nos termos do artº 25º da Lei nº 27/2008, de 30-6 - pelo juiz singular.

O valor da acção é de 30.000,01€, e, como tal, deverá considerar-se superior ao da alçada dos tribunais administrativos de círculo.

Nos termos do nº3 do artº 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada ( dos tribunais administrativos de círculo ), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito.

Nos termos da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada” .

Entendemos assim, embora a sentença não o refira expressamente, que a mesma foi proferida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA.

De todo o modo, qualquer decisão do relator, proferida num processo em que o tribunal funciona em formação de três juízes e se for passível de recurso jurisdicional, deverá ser, previamente, objecto de reclamação para a conferência.

Isto decorre dos princípios gerais de processo civil, mas também do nº1 do artº 27º ao referir-se aos “demais poderes do relator”, sendo que o nº2 abrange todos os despachos do relator proferidos no âmbito do nº1, ou seja os previstos no CPTA e não só no artº 27º.

Estabelece o nº2, do artº 27º, do CPTA que “ dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdão do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal”.

E nos termos do nº3 do artº 700º do CPC, “… quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão…”

Ora, como se refere no acórdão do STA de 5-6-12 in recº nº 420/12, a designação de despacho contida no nº2 do artº 27º abrange também as decisões do relator onde se incluem as sentenças.

Segundo este acórdão,“Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso”

Por outro lado e ainda nos termos do mesmo acórdão, não obsta à aplicação do citado nº2 do artº 27º a natureza urgente do processo, uma vez que o nº2 do artº 40º do ETAF não distingue entre acção administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artºs 100º nº1 e 102º nº1, ambos do CPTA, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às acções administrativas especiais.

Portanto, no caso vertente, deveria ter sido admitida a reclamação para a conferência deduzida pela autora da sentença, nos termos do nº2 do artº 27º do CPTA e nº3 do artº 700º do CPC (cfr, ainda, os acs também do STA de 6-3-2007, 20-5-10 19-10-2010 e de 30-5-2012, in procs nºs 46051, 248/10, 0542/10 e 0543/12, respectivamente e acs do TCAS de 12-11-12, 4-10-12, 12-01-12, 1-3-12, 6-10-11, 20-12-12, 10-1-13, 10-1-13 e 24-4-13, in recºs nºs 09373/12, 05269/09, 08262/11, 04058/08, 07802/11, 09313/12, 07752/11, 09384/12 e 09654/12, respectivamente).

Muito embora a jurisprudência citada tenha sido, na sua maioria proferida nos casos em que era feita expressa referência à alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, tal não significa que não haja outras decisões do relator que, para serem passíveis de recurso jurisdicional, tenham que, previamente, de ser objecto de reclamação para a conferência, atenta a competência do tribunal colectivo para apreciar e decidir todas as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TACs.

Caso, por hipótese, se entendesse que não havia reclamação para a conferência, mormente por a decisão não ter sido proferida com alusão expressa à alínea i) do nº1 do artº 27º do CPTA, então deveria ser declarada oficiosamente a incompetência do juiz singular, nos termos do nº4 do artº 110º do CPC, aplicável com as devidas adaptações ao caso vertente no que respeita ao termo no mesmo previsto, devendo os autos baixar à primeira instância para serem decididos por uma formação de três juízes conforme determina o já citado nº2 do artº 40º do ETAF.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da revogação do despacho de indeferiu o pedido de reclamação para a conferência com o consequente conhecimento da mesma, ficando, assim, prejudicada, por ora, a apreciação do mérito do recurso jurisdicional por este tribunal de recurso, bem como a prolação do parecer do MP, nos termos do artº 146º nº1 do CPTA ( artº 137º do CPC).
A Procuradora - Geral Adjunta



Maria Antónia Soares