Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:08/16/2011
Processo:07951/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:ORDEM DOS PSICÓLOGOS.
LICENCIATURA EM FOLOSOFIA.
REJEIÇÃO DE INSCRIÇÃO NA ORDEM.
PERICULUM IN MORA.
Texto Integral:Procº nº 07951/11
Contencioso administrativo

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Ordem dos Psicólogos Portugueses da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 12-11-10, da Direcção da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que indeferiu o pedido do requerente - licenciado em filosofia e mestre em psicologia clínica, e exercendo a profissão de psicólogo clínico desde 2003 - de inscrição na referida Ordem, por não deter os requisitos necessários nos termos do artº 51º da Lei nº 57/2008, de 4-9, o qual, em termos largos, não permite o exercício da profissão de psicologia por licenciados em filosofia.

Quanto a nós a sentença deverá ser mantida, devendo, contudo, ser apreciado também o pedido de condenação à prática do acto de inscrição tal como vem solicitado pelo requerente.

E isto porque, a mera suspensão de eficácia da decisão de indeferimento da Ordem dos Psicólogos, deixa o requerente exactamente na situação em que anteriormente se encontrava, ou seja, sem estar inscrito na Ordem o que, nos termos do artº 50, da Lei nº 57/2008, de 4 -9, determina a proibição do exercício da profissão.

Embora, na verdade, estejamos perante um acto de conteúdo aparentemente negativo ou com efeitos positivos que no regime da LPTA já permitia o decretamento da suspensão de eficácia em certos casos jurisprudencialmente aceites (cfr os acs do STA de 30-11-95 de 30-6-92 e de 17-12-98, todos in www.dgsi.pt), neste caso concreto parece-nos que o acto de inscrição privisória na Ordem até prolação da sentença, é essencial para assegurar a legalidade do exercício de funções, bem como a possibilidade da Ordem fiscalizar esse exercício e actuar em conformidade se for caso disso.

Actualmente, o CPTA prevê providências cautelares antecipatórias capazes de melhor acautelar os interesses dos administrados em caso como o que aqui analisamos, conferindo ao legislador ampla margem de escolha da providência mais adequada e da decisão mais consentânea com os interesses em presença.

Tem, assim, razão, a recorrente quando refere que não basta neste caso deferir o pedido de suspensão, devendo ser apreciada pelo tribunal também a providência de carácter antecipatório, com vista a determinar com rigor se é ou não legítimo o exercício provisório da profissão de psicólogo até ser proferida decisão definitiva que determine se é ou não legal o indeferimento do seu pedido de inscrição na Ordem.

Temos para nós que essa autorização provisória para continuar a ser psicólogo com inscrição provisória na Ordem, que é afinal a verdadeira pretensão do requerente, deverá ser decretada por se verificarem os requisitos constantes do artº 120º do CPTA.

De facto, não concordamos com o Recorrente quando refere que não foram invocados pelo recorrido factos demonstrativos do periculum in mora.

Na verdade tais factos constam dos artº 50º a 67º da petição e são quanto a nós e tal como resulta da sentença, susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis ao recorrido, caso não seja possível continuar a exercer a sua profissão de psicólogo.

Com efeito, e a título de exemplo, a previsível demora no decretamento da sentença na acção principal vai interromper durante um período mais ou menos longo o tratamento dos doentes que estão a seu cargo e que o escolheram de livre vontade, obrigando-os a mudarem de psicólogo com os inerentes prejuízos daí decorrentes para ambas as partes.

Também se verifica o requisito do fumus non malus iuris a que se reporta a alínea c) do nº1 do artº 120º do CPTA, uma vez que nos parece provável que a acção venha a ser considerada procedente, nomeadamente tendo em vista a argumentação expendida no artº 68º e segs da petição.

Na verdade, parece-nos que o legislador deveria ter salvaguardado expressamente as situações legais do exercício da profissão constituídas e consolidadas ao abrigo de legislação anterior, sob pena de violação, nomeadamente, dos princípios da justiça e proporcionalidade, constitucionalmente consignados.

Invoca, a recorrente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não ter apreciado os factos contidos nos artºs 130º a 148º da sua oposição, consubstanciadores do invocado grave dano para o interesse público com o deferimento da providência, o que em termos de ponderação de interesses determinaria, nos termos do nº2 do artº 120º a rejeição da providência.

Embora essa falta de apreciação não determine a nulidade da sentença, uma vez que nesta foi apreciado este requisito ao abrigo do nº5 do artº 120º do CPTA, parece-nos que a recorrente terá razão no facto de que deveria ter sido apreciado esse requisito também levando em linha de conta os factos por si invocados e não oficiosamente ao abrigo do nº5 do artº 120º, pelo que houve, nesta parte, erro de julgamento.

Contudo, parece-nos que, ao contrário do que defende a Recorrente, a ponderação de interesses públicos e privados em presença nos leva a considerar superiores os danos resultantes do não decretamento da providência.

Com efeito, não cremos que a continuação do exercício da profissão de psicólogo pelo requerente, ora recorrido, atendendo aos sete anos de exercício perfeitamente legal, acarrete na prática, mais “perigo” para os cidadão que a ele recorrem ou desprestígio para a função, do que o exercício da profissão por psicólogos que agora iniciam funções.

Não está, contudo, em causa, o respeito pela opção do legislador de só permitir a inscrição de licenciados em psicologia, desde que ocorra apenas para o futuro e fiquem salvaguardadas situações anteriores devidamente legalizadas.

Contudo, entendemos que deverão ser salvaguardadas situações anteriores ainda que ocorridas apenas por questões conjunturais de falta de psicólogos, situação que hoje manifestamente não ocorre.

Termos em que, somos de parecer que deverá determinar-se o decretamento de uma providência cautelar com vista a preservar o exercício da profissão de psicólogo ao recorrido, até à decisão a proferir no processo principal.


Lisboa, 16-8-2011

A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares