Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/09/2012
Processo:08606/12
Nº Processo/TAF:319/10.2BEALM
Sub-Secção:2.º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL SIADAP
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08606/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )

Venerando Juiz Desembargador Relator



A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 86 e segs. do TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção especial, absolvendo o R. dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida erro de apreciação e de julgamento com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP.

A Entidade ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A a O, do ponto 2, de fls. 88 a 98, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Encontrando - se o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em questão está apenas aferir se o acto impugnado padece ou não de vício de forma por falta de fundamentação e, consequentemente, se a sentença em recurso padece de erro de julgamento ao ter decidido pela improcedência de tal vício.

E, desde já a sentença recorrida, atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito, não nos merece censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos.

Na verdade, um acto estará, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).

E, conforme se exara no sumário do Ac. deste TCA de 08/02/01, Rec. 3584/99, em consonância com a jurisprudência pacífica quer deste TCA, quer do STA «1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre - se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, “podendo consistirem mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n.º l do art.º125.º do CPA).
2. Acolhendo o acto recorrido a fundamentação de determinados pareceres, que explicitam com clareza os motivos da decisão adoptada, mostra-se cumprido o dever de fundamentação.».

No caso em apreço, o acto impugnado é o despacho, de 30 - 07 - - 2009, do Presidente da Câmara, que homologou o parecer do CCA, aprovado pela deliberação nº 530/2009, e negou provimento à reclamação da associada do recorrente, mantendo a avaliação final de desempenho para 2007 com a menção quantitativa de 4,2 valores e a menção qualitativa de Bom.

Ora, na reclamação que apresentou a associada do A. apenas põe em causa a avaliação das competências referidas nos pontos 3 e 5, às quais defende dever ser - lhe atribuída a classificação de 5 e, consequentemente, a avaliação das competências comportamentais ser de 4,4 valores, bem como dever ser - lhe atribuída na atitude pessoal a classificação de 5. Mais defendendo que lhe deverá ser atribuída a menção quantitativa de 4,4 e a menção qualitativa de Muito Bom, ou mesmo considerando a menção quantitativa de 4,2 dever ser mantida a classificação de Muito Bom e não de Bom.

Foi sobre tais questões da reclamação que foi emitido o parecer do CCA aprovado pela Deliberação nº 530/2009 do mesmo Conselho e sobre os quais o Presidente da Câmara proferiu o despacho impugnado.

Ora, atento o teor do mesmo parecer (cfr. al. I dos factos provados) e o teor da referida deliberação e despacho, que fizeram seus os fundamentos daquele parecer (cfr. als. J e K dos factos provados), que o acto se mostre devidamente fundamentado permitindo que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma.

Outra questão, já será a do “Relatório de Harmonização de aplicação do SIADAP relativo ao ano de 2007” ter sido dada a conhecer, por alguma forma, à associada do recorrente antes da reclamação por ela efectuada e, no caso negativo, o mesmo Relatório não ter acompanhado a notificação da decisão impugnada, feita ao recorrente, o que tornaria tal notificação imperfeita ou deficiente, o que parece pretender o recorrente ao invocar o vício de falta de fundamentação.

Todavia, a consequência de tal notificação imperfeita ou mesmo da sua não publicitação, não seria a nulidade ou mesmo a anulabilidade do acto, mas antes tendo por consequência, por se tratar de “um elemento exterior ao acto” a “inoponibilidade do acto ao seu destinatário (e não a sua invalidade), ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração.

Além de que se a associada do recorrente não conhecia tal Relatório sempre o poderia ter solicitado à entidade recorrida e, para o caso de lhe não ser facultado, fazer uso da intimação a que se refere o art. 104º e segs do CPTA.

Motivo, pelo qual a sentença recorrida ao ter decidido pela improcedência do alegado vício de forma, não enferme do imputado erro de julgamento.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.




Lisboa, 2012 - 03 - 09

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )