Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/19/2014
Processo:11662/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTOS RELATIVOS À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DA PRONÚNCIA SOBRE A CAUSA PRINCIPAL.
Texto Integral:Procº nº 11662/14
2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Contencioso pré-contratual

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, O…, S.A., licenciada pela ICP-ANACOM, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação à contra-interessada, N…, S.A., do concurso público para fornecimento de serviços de comunicações móveis (lote I) e fixas e de dados (Lote II), no Município de L….

O fundamento do decidido foi a requerente, ora recorrente, não ter pedido na petição, expressamente, a suspensão dos efeitos do contrato, limitando-se a pedir a suspensão de eficácia do acto de adjudicação e do procedimento pré-contratual, pelo que uma vez que essa fase já decorreu, não teria qualquer efeito útil o respectivo decretamento.

Porém e aparentemente em contradição com o supra referido, considerou a douta sentença recorrida que o acto de adjudicação à contra-interessada N…, era, na verdade, ilegal, por esta dever ser excluída, nos termos da alínea f), do nº2, do artº 70º, do CCP, uma vez que a proposta por si apresentada contém condição que torna o contrato ilegal, dado que apresentou como tarifa dos números não geográficos/ especiais, de custo partilhado 808, com origem na rede fixa, o preço de €2,77/por minuto, preço este muito superior ao preço estipulado por via regulamentar, pelo ICP-ANACOM, autoridade reguladora das comunicações em Portugal, o qual é, o máximo de €0,0861/minuto, correspondente ao preço máximo das chamadas locais.

Considerou, ainda, a sentença, baseando-se na doutrina e em vasta jurisprudência do STA, que o facto de ter sido celebrado o contrato não determina inutilidade superveniente da lide (ac do STA de 8-5-2002, in recº nº 551/02) o que, quanto a nós, não está dependente do pedido expresso do requerente nesse sentido se, do alegado por este no processo, se concluir que era isso o que pretendia, como aconteceu no caso vertente.

Segundo a recorrente, o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao ter considerado a adjudicação ilegal, mas não antecipando a pronúncia da causa principal, conforme requereu na petição e permite o artº 121º do CPTA. Para além disso, pede a exclusão da NOS do procedimento concursal por violação de norma regulamentar, com revogação do acto que a adjudicou e anulação do contrato celebrado em 2-8-2014.

Refere, ainda, que deveria ter sido adoptada outra providência, nos termos do nº3 do artº 120ºdo CPTA.

Quanto a nós, a presente providência de suspensão de eficácia deveria ter sido deferida.

Importa contudo, antes do mais, referir que não vem impugnada a douta sentença recorrida na parte em que decidiu favoravelmente à ora recorrente.

Assim, terá que dar-se como assente que a adjudicação é ilegal e que a celebração do contrato não impede, só por si, a suspensão do acto de adjudicação.

Mas, assim sendo, parece-nos que o facto de a recorrente não ter requerido expressamente também a suspensão de eficácia do contrato entretanto celebrado, também não impede a suspensão de eficácia do acto de adjudicação.

De facto, a recorrente requereu a presente providência cautelar em 11-8-2014, requerendo, para além da suspensão do procedimento concursal em curso, que o tribunal decidisse o fundo da causa, nos termos do artº 121º, por remissão do nº7 do artº 132 do CPTA.

A entidade demandada, foi citada em 14-8-2014, para os termos da providência, tendo celebrado o contrato com a NOS em 2-8-2014, bem sabendo da impugnação administrativa da recorrente que estava naquele momento pendente, uma vez que a mesma só foi notificada da decisão nessa impugnação em 4-8-14, violando assim, o nº1 do artº 170º do CPA, o qual determina que as impugnações administrativas suspendem a eficácia do acto impugnado.

Verifica-se, assim, que a recorrente não pode ser prejudicada nos pedidos que formulou se entretanto a entidade demandada resolve celebrar o contrato e dar execução ao mesmo, sem dar disso conhecimento aos interessados.

A não ser assim, as providências relativas á formação dos contratos não teriam qualquer eficácia, uma vez que a entidade adjudicante poderia celebrar o contrato ou imediatamente antes da entrada da providência, sem dar conhecimento às outras concorrentes – como aconteceu no caso vertente, ou entre a data da entrada da petição e a sua citação na acção, o que, segundo o Mmo Julgador, impediria o decretamento da providência, uma vez que em ambos os casos, não era exigível que a requerente invocasse, na petição, a suspensão de um contrato ainda não celebrado.

Ademais, sendo a recorrente, desde 6-1-2010, a prestadora dos serviços de comunicações em causa neste concurso, a suspensão do acto de adjudicação implicaria que aquela continuasse a prestar os mesmos serviços de telecomunicações até à decisão da causa principal, assegurando, assim, a utilidade desta decisão.

Deste modo, porque não era exigível à recorrente, que expressamente pedisse a suspensão do contrato, decorrendo, contudo, dos pedidos formulados, tal vontade, a sentença recorrida, ao decidir pela ilegalidade do acto de adjudicação teria de extrair dessa decisão consequências para os interesses que nesta providência a recorrente visa acautelar.

E assim, se é certo que tanto a antecipação da decisão da causa principal, como o decretamento de outra providência, não são decisões que imperativamente decorram da lei, ficando na disponibilidade e critério do julgador, a apreciação e decisão da ilegalidade do acto suspendendo num processo cautelar só pode significar, senão a antecipação da decisão na causa principal, pelo menos que se considerou manifesta essa ilegalidade, com a consequente evidente procedência da acção principal.

Assim, verificando-se o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, por força do seu nº6 do artº 132º, deveria ter sido decretada a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, bem como de todos os actos à mesma consequentes, mormente do contrato entretanto celebrado entre o recorrido e a contra interessada.

É o que decorre, a nosso ver, da conjugação dos artºs 129º, 63º e 102º nº4, todos do CPTA.

De facto, se na acção principal, relativa à formação dos contratos, pode ser impugnado o próprio contrato, se entretanto celebrado, na providência sob a sua dependência tem também que ser possível suspender a eficácia do respectivo contrato, enquanto efeito (acto consequente) da execução do acto de adjudicação (cfr ac do TCAS de 4-6-09, in recº nº 04781/09).

Nestes termos, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional merece provimento, devendo ser suspensa a eficácia do acto de adjudicação, na parte em que ainda está a produzir efeitos, ou seja, na parte em que ocasionou a celebração do contrato e ocasionou os seus efeitos, mais propriamente a eventual efectiva prestação de serviços por parte da contra-interessada, no âmbito do concurso em análise.

Termos em que, pelo exposto, deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que determinou a caducidade da providência com violação da alínea e) do nº1 do artº 123º do CPTA.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares