Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/11/2014
Processo:11250/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO.
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
AGENTE DA PSP.
PRONÚNCIA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES COM 1/6 DO VENCIMENTO.
PERICULUM IN MORA.
Texto Integral:Procº nº 11250/14

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, agente principal da PSP, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 28-6-2013, do DIrector Nacional da PSP, que determinou a suspensão de funções do requerente, com perda de 1/6 do vencimento base, ao abrigo do artº38º nº1 e 74º do RDPSP, até decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória no processo penal nº 56/10.8SLLSB, em que foi pronunciado por crimes punidos com pena de prisão superior a três anos.

Segundo o requerente, ora recorrente, devia a sentença recorrida ter dado como provado o periculum in mora pois ficaram provados, por falta de impugnação especificada, os factos integrantes deste requisito que invocara na petição inicial.

Quanto a nós, ainda que estes factos fossem considerados provados, mesmo assim, não se verificaria o periculum in mora.

Na verdade, o recorrente deixa apenas de auferir um sexto do vencimento, o que se traduz num montante de 237.4 0 € por mês, na medida em que o seu vencimento fixo é de 1.420,45€, como ele próprio afirma, não se verificando, pelo mesmo motivo, os invocados danos psicológicos decorrentes da alegada débil situação económica e da perda de qualidade de vida.

Na verdade, as despesas que apresentou não são susceptíveis de, juntamente com a redução do vencimento, o colocarem numa situação de grave insuficiência económica a ponta de lhe causar prejuízos irreparáveis a si ou ou à sua família, que não possam ser reparados caso a sentença a proferir no processo principal lhe seja favorável.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar não se verificar o requisito do periculum in mora.


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O recorrente impugna, igualmente, a sentença na parte em que deu como não verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Porém, também sem qualquer razão, a nosso ver.

Na verdade, a providência cautelar não é o meio processual adequado para se estudar e decidirem questões de inconstitucionalidade as quais, pela sua complexidade e importância, não se podem considerar de improcedência ou procedência manifesta. Além disso, sendo as decisões proferidas em providências cautelares meramente provisórias e apenas destinadas à verificação dos requisitos necessários para o seu decretamento, só em casos muito excepcionais, expressamente previstos na lei pode, o julgador, pronunciar-se sobre o mérito da acção principal nas providências cautelares.

Portanto, vindo invocada inconstitucionalidade do nº1 do artº 38º do RDPSP, que determina a suspensão de funções e perda de um sexto do vencimento base quando o agente é pronunciado em processo pnal com trânsito em julgado, por infracção a que corresponda pena superior a três anos – como aconteceu com o recorrente que é acusado de várias e graves infracções comprovadas nos autos – não é possível considerar manifesta improcedência da acção principal.


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Quanto aos pressupostos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, os mesmos são de verificação cumulativa pelo que, a inexistência do periculum in mora determina, só por si, a rejeição do pedido de suspensão de eficácia, sem necessidade de aferir se é ou não manifesta a improcedência da acção principal.

Mas, se por hipótese, se entendesse que se verificavam os requisitos constantes da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, este tribunal de recurso não poderia suspender a eficácia do despacho em análise sem previamente proceder à “ponderação de interesses” a que se reporta o nº2 do artº 120º do CPTA.

E, nesta parte, não parece suscitar dúvidas que o grave dano para o interesse público na manutenção do requerente ao serviço é muito mais relevante que o seu interesse particular em auferir menos 280€ por mês.

Basta atentar nas razões expressas na resolução fundamentada apresentada nos autos pela entidade demandada ao abrigo do artº 128º do CPTA, nomeadamente na quantidade e na gravidade dos crimes cometidos, para se concluir que a continuação ao serviço do recorrente prejudicaria gravemente a imagem da PSP, enquanto instituição que se destina precisamente a prevenir a prática de crimes semelhantes aos indiciariamente praticados pelo recorrente.

Aliás, estamos perante um poder vinculado da Administração, com os pressupostos da sua aplicação claramente definidos no nº1 do artº 38º do RDPSP e, para além disso, de carácter imperativo, na medida em que esta não pode invocar a inconstitucionalidade do mesmo como justificação para o não aplicar.

Assim sendo, ou seja, sendo o interesse público que decorre da imediata execução decisão suspendenda, claramente preponderante, até porque imposto por lei, não poderia ser suspensa a eficácia do acto em análise, dada a proibição contida no citado nº2 do artº 120º do CPTA.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia em análise.


A Procuradora – Geral Adjunta

Maria Antónia Soares