Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/01/2015
Processo:07897/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO.
Texto Integral:

Procº nº 07897/11
2º Juízo-1ª Secção
Recurso Jurisdicional – CPTA
(Acção Administrativa Comum)


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, em representação do Estado Português, notificada do douto Acórdão proferido em 11 de Junho de 2015, nos autos supra referidos, que concedeu provimento ao recurso do Autor e revogou a decisão da 1ª instância que julgara procedente a excepção do direito de indemnização e, em consequência, julgara a acção improcedente, dela absolvendo do pedido o Réu Estado, dele vem interpor Recurso Extraordinário de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º do CPTA, o qual tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos, nos termos dos arts. 141º, 142º nº 1 e 143º nº 1 do CPTA.

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Seguem as Alegações de Recurso.


Procº nº 07897/11
2º Juízo-1ª Secção
Recurso Jurisdicional – CPTA
(Acção Administrativa Comum)

Recurso de Revista

Alegações do Estado Português

Venerandos Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo


O Estado Português, representado pelo Ministério Público, não se conformando com o Douto Acórdão do TCA Sul proferido em 11 de Junho de 2015, no processo supra referenciado, vem do mesmo interpor recurso de revista para esse STA, o que faz nos termos do art.º 150.º do CPTA e com os seguintes fundamentos:

I – Introdução:

A - A Autora E… Ldª, em Junho de 2004 instaurou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum contra o Estado Português e outros, peticionando o pagamento de danos patrimoniais por responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos do artigo 2º do Dec. Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967, fundada em acto negligente, praticado por duas funcionárias do Cartório Notarial da ..., no exercício das suas funções.

B - A douta sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, com base na factualidade dada como assente, entendeu ser de proceder a exceção de prescrição, julgando a acção improcedente e absolvendo do pedido o R. Estado, com base nos fundamentos que, em síntese, a seguir se indicam:

- o prazo de prescrição aplicável era de 3 anos e a Autora já tinha conhecimento do seu direito à indemnização pelos danos que sofreu, aquando da dedução dos embargos pelo Autor, em 22.03.95, na acção executiva que a C.... tinha instaurado contra a sociedade Autora para reembolso da quantia referente ao financiamento que lhe concedeu e para o qual foi determinante o indevido acto notarial que certificou poderes de representação a pessoas que não os detinham, pelo que o prazo de prescrição já tinha decorrido por a presente ação ter sido instaurada em Junho de 2004;
- mesmo quando a autora participou criminalmente em 23.11.98, contra sujeitos certos, onde se não incluía o Estado, já o prazo de prescrição de 3 anos se tinha exaurido, não podendo , sequer, ter-se como interrompido ou suspenso.

C - Não se conformando com a sentença que julgou improcedente a ação, veio o Autor interpor recurso da mesma para este TCA Sul, imputando à douta sentença proferida em 1ª instância erro de julgamento porque, em síntese, não poda ter escolhido a data da dedução dos embargos, como momento relevante para iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no nº1 do artigo 498º pois, nessa data, ainda se não tinha verificado o dano e este só veio a ocorrer quando a tese da C.... mereceu acolhimento em sede judicial, após o respectivo trânsito da sentença condenatória na acção executiva.

D - Contra-Alegou o Estado Português, pugnando pela manutenção da douta sentença.

E - O douto acórdão, ora recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco, a fim de aí serem efetuadas diligências tendentes ao apuramento de factualidade relevante atinente à data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação executiva e à data em que o A. foi notificado do despacho de arquivamento.

II - Objecto e fundamentos do presente recurso de revista:

Pretende-se, com este recurso de revista, impugnar o douto acórdão ora recorrido que julgou procedente o recurso que o Autor interpôs da sentença da 1ª instância que julgara procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização, absolvendo do pedido o Réu Estado, e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco a fim de ali serem efetuadas as diligências pertinentes ao apuramento da data em que transitou em julgado a sentença na ação executiva e da data em que a autora foi notificada do despacho de arquivamento do processo crime.

Impugna o Ministério Público o douto acórdão do TCA SUL proferido em 11.06.2015, nos autos supra referidos, por entender ter havido um erro clamoroso na subsunção do direito à matéria fáctica assente e uma errada interpretação das normas legais aplicáveis ( artigos 498º, nº1 e 306º, nº1 do Código Civil).

Porquanto,
1 – O início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos terá que se situar na data em que o Autor deduziu embargos à ação executiva que a C.... instaurou contra ele e não na data em que ocorreu o trânsito da sentença na ação executiva que o condenou ao pagamento da quantia que lhe era exigida referente ao reembolso do pedido de financiamento, feito em representação da sociedade Autora, como entendeu o douto acórdão, ora recorrido.

2 – Com efeito, fundando-se o pedido de indemnização peticionada pela Autora em ato notarial indevido, por negligência, que certificou poderes de representação a pessoas para, em nome sociedade Autora, ser efectuado um contrato de abertura de crédito em conta corrente que terá forçado a Autora a pagar à C.... a quantia de 62.500.000$/ 311.748,68 Euros, acrescida de 800.000$00/3.990,38 euros a titulo de custas devidas em processos pendentes no Tribunal Judicial da ... e,

3 - Tendo a Autora, na sequência de ação executiva instaurada contra ela pela C...., para reembolso de financiamento concedido à sociedade, deduzido embargos em 22.03.95, onde impugnou a validade do título executivo com base naquele ato notarial indevido, que certificara as assinaturas de G… e M…, na qualidade de gerentes com poderes para o ato ( pedido de contrato de abertura de crédito em representação da sociedade Autora), o inicio do prazo de prescrição de 3 anos ( entendido aplicável) terá, em nossa opinião, que se situar na data da dedução dos embargos pela Autora – 22.03.95 – porque ao deduzir os embargos à ação executiva instaurada para reembolso da quantia relativa ao financiamento concedido pela C...., em consequência da aprovação do contrato de abertura de crédito, feito com base no indevido acto notarial, está a Autora a opor-se a um contrato de abertura de crédito que sabe que não autorizou, que sabe que é causador de danos patrimoniais e que sabe que o financiamento só foi concedido, por força de um indevido acto notarial que gozava de fé pública .

4 – Isto é, na data em que deduz os embargos Autora já tem consciência que os factos alegados na ação executiva contra si intentada, resultaram de um financiamento que foi obtido em virtude do indevido ato notarial referido, financiamento este que não tinha querido nem tinha sido pedido pelos seus representantes legais com poderes para tal ato pelo que era lesivo do seu património.

5 – Também sabendo, quando deduz os embargos, que aquele acto notarial indevido lesava os seus direitos e era causador de danos, porque era normal, que perante um financiamento concedido com base em ato de reconhecimento de poderes certificado por acto notarial que gozava de fé publica, que a C.... instaurasse contra a sociedade Autora a ação executiva para reembolso do financiamento que afinal, tinha concedido à sociedade (embora com base num ato de reconhecimento de poderes, indevido), nada impedindo a Autora de, desde logo, intentar ação ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exato dos danos, nem esperar por decisão judicial lhe desse ganho de causa.

6 – Na verdade, na data em que deduziu embargos, a Autora tinha conhecimento do direito que lhe assistia, de pedir uma indemnização ao Estado, porque já sabia da ilicitude do ato notarial pois este não refletia a realidade dos registos legalmente obrigatórios e efetuados pela sociedade Autora e já sabia que tal acto era adequado a causar-lhe danos face à exigência do reembolso de tal a quantia na ação executiva e, até sabia da identificação das pessoas responsáveis que certificaram tal acto;

7 - Aliás, a Autora, na data em que deduziu os embargos, desde logo, teve consciência que sofrera uma lesão na sua esfera jurídica pois tinha sido praticado um acto notarial que gozava de fé publica e que vinculava a sociedade Autora, atestando a detenção de poderes para a realização de acto por determinadas pessoas, em representação da sociedade Autora, acto que não queria, nem autorizara e que contrariava a vontade e decisão societária que esta tinha levado ao respetivo registo, legalmente obrigatório;

8 – Por outro lado, também ocorreu naquela data um dano indemnizável ( o facto da A. ter dele prescindidido não será relevante) porquanto, em consequência de tal acto ilícito, a A. se vê forçada a deduzir embargos à ação executiva interposta, para não ocorrer a penhora dos seus bens, para o que teve que recorrer a serviços de advogado, normalmente remunerados, e a proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça, para além de que era, percetível que a lesão patrimonial que sofreria também incluiria o valor do financiamento concedido e cujo pagamento lhe estava a ser exigido.

9 - Em consequência, tinha o Autor, à data em que deduz os embargos, conhecimento dos factos constitutivos do direito à indemnização, tendo o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição, nos termos do artigo 498º, nº1 do CC.

10 – De acordo com o art. 306º, 1, do C. Civil, o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”, ora, no caso em apreço, à data da dedução dos embargos o Autor já tinha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito, ou seja, já conhecia os factos constitutivos desse direito, estando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual podia qualificar aquele acto negligente como gerador de responsabilidade e sendo já percetível que sofrera danos em consequência dele.

11 - A sentença condenatória proferida na ação executiva apenas confirmou a extensão dos danos que já tinham sido perceptíveis pela Autora, quando da dedução dos embargos na sequência da acção executiva contra ela instaurada, tendo em conta os contornos da situação, como a relevância de um acto notarial que está sujeito ao principio da fé publica.

12 - Sendo certo que, para a instauração da ação de responsabilidade civil extracontratual, o pressuposto do dano não exige que na esfera jurídica do lesado já se tenha concretizado o prejuízo em toda a sua extensão, pois “O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos”, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil.

13 - Mesmo, nos casos em que o lesado ignore a extensão do seu dano, até o artigo 556º, , nº1 b) do CPC ( anterior 471º, n1, al b) permite que ele formule logo um pedido de indemnização genérico a liquidar antes de começar a discussão da causa – artº 358º nº1 do CPC).

14 - Tal possibilidade do lesado deduzir um pedido genérico mostra bem que o prazo prescricional já está em curso pois, de outro modo, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda “ conhecimento do direito que lhe compete”.

15 - Sendo de salientar, que a eventual procedência dos embargos, com o acolhimento da tese da Autora de que o titulo executivo era inválido, e a inerente extinção da execução levaria tão só a uma eventual falta de interesse processual na ação de responsabilidade civil extracontratual, não se confundindo com não ter fundamentos para a ação de responsabilidade civil extracontratual.

16 - Em consequência, tendo a Autora tomado conhecimento do elementos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 498º, nº1 do CC, já aquando da dedução dos embargos em 22.03.95, como entendeu a sentença da 1ª instância, quando o Réu Estado foi citado para a ação, em 18.06.2004, já o direito do A. estava prescrito, tendo em conta que o ato interruptivo da prescrição – a citação – [art. 323º, nº1, do Código Civil] – ocorreu muito mais de três anos sobre a data em que tomou conhecimento do elementos constitutivos do seu direito pelo que a baixa dos autos para apuramento do trânsito da sentença executiva constituirá um acto inútil, proibido por lei nos termos do artigo nos termos do artigo 130º do CPC.

17 – Estando prescrito em 22 de Março de 1998, o prazo de 3 anos, entendido como aplicável ( e bem porque na PI o Autor não indicou os elementos subjectivos ou objectivos de qualquer crime), e tendo a queixa-crime sido efetuada, posteriormente, em 23.11.98 – facto assente sob a alínea C ) - quando já se tinha completado o prazo de prescrição, são inaplicáveis quaisquer efeitos interruptivos ou impeditivos que se entendam atribuir ao do inquérito crime pelo que também se revela inútil a baixa dos autos para apuramento da data em que o Autor foi notificado do seu arquivamento.

18 - Sem conceder, sempre se dirá, na sequência dos fundamentos atrás referidos no que concerne à data em que o Autor teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito – 22.03.95 -, que nada obstava a que instaurasse a ação de indemnização em separado, no prazo de 3 anos, portanto até Março de 1998, porquanto nos termos do artigo 72º, nº1 al f ) do CPP, quer na redação do Dec. Lei 78/87 quer na redação do Dec. Lei 59/98 de 25/08, um dos casos em que o pedido cível pode ser deduzido em separado ocorre exatamente quando o mesmo é deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, sendo certo que, também naquele período, o Estado Português não podia ser arguido por não estar prevista na lei a responsabilidade penal de pessoas coletivas pela pratica de crime.


III - Admissibilidade do recurso de revista e seus fundamentos:

“O art.º 150.º n.º 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamenta” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
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A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150° nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental.

Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

Ora, no caso em apreço, estamos perante uma questão jurídica – prescrição do direito a indemnização, nos termos do artigo 498º, nº1 do Código civil - numa ação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado Português, com implicações muito relevantes no património do Estado, pelo que se revela importância fundamental.

Por outro lado, nesta ação como noutras futuras ações da mesma natureza que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se perante questões, como sejam, designadamente, saber se, nos casos em que um ato notarial ilícito que está na base da instauração de uma ação executiva, o conhecimento do direito à indemnização se efetiva na data em que o executado (lesado) deduz embargos onde alega a invalidade do titulo executivo com base naquele acto notarial indevido ou, apenas se verifica na data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação executiva, bem como ainda, conforme a solução dada a esta questão, se um processo crime, em que o Estado não é arguido, impede que o prazo de prescrição comece a correr e impede também a propositura da ação de indemnização em separado.

Tais questões, pela sua controvérsia e eventual futura expansão, também revestem importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo que também justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o disposto no artº 150º, nº1 do CPTA.

Em consequência, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço, deverá ser admitido o recurso face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.

IV – EM CONCLUSÃO:

1 No caso submetido à apreciação de V. Exas, estamos perante uma questão jurídica – prescrição do direito a indemnização - numa ação de responsabilidade civil extracontratual instaurada contra o Estado Português, com implicações muito relevantes no património do Estado, pelo que se revela de importância fundamental;

2 Por outro lado, nesta ação como noutras futuras ações da mesma natureza que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, está-se perante questões, como sejam, saber se, nos casos em que um ato notarial ilícito que está na base da instauração de uma ação executiva, o conhecimento do direito à indemnização se efetiva na data em que o executado ( lesado ) deduz embargos onde alega a invalidade do titulo executivo com base naquele acto notarial indevido ou, apenas se verifica, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação executiva por ser nesta que ocorre o dano, bem como ainda, conforme a solução dada a esta questão, se um processo crime, em que o Estado não é arguido, impede que o prazo de prescrição comece a correr e impede também a propositura da ação de indemnização em separado.

3 Tais questões, pela sua controvérsia e eventual futura expansão, também revestem importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de melhor aplicação do direito, motivo que também justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, de acordo com o disposto no artº 150º, nº1 do CPTA.

4 Os presentes autos respeitam a ação civil extracontratual do Estado, fundada na responsabilidade do Estado por acto negligente praticado no Cartório Notarial da … por duas funcionárias que terão certificado indevidamente que G...e M… eram gerentes da sociedade Autora com poderes de representação para a abertura de um contrato de abertura de crédito que foi concedido pela C....;

5 A Autora, em 22.03.95, deduziu embargos na acção executiva que a C.... instaurou contra ela para reembolso do financiamento concedido, onde pugnou pela invalidade do título executivo com base no ilícito acto notarial de certificação;

6 Por sentença condenatória proferida na acção executiva em 2000, veio a sociedade Autora a ser condenada a pagar a quantia referente ao financiamento concedido, acrescido de custas;



7 A douta sentença proferida na 1º instância, tendo em conta a matéria assente, considerou já ter ocorrido o prazo de prescrição de 3 anos quando é instaurada a ação em Junho de 2004 ( sendo que a citação ao MºPº ocorreu em18.6.2004) porque, aquando da dedução dos embargos pela A., esta já conhecia os elementos constitutivos do seu direito à indemnização, sendo inaplicáveis quaisquer efeitos interruptivos já que a queixa - crime foi apresentada quando já se tinha completado aquele prazo pelo que julgou procedente a excepção de prescrição com a consequente improcedência da acção e absolvição do pedido pelo R. Estado Português;

8 O douto acórdão de que se recorre, revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos para apuramento das datas do trânsito da sentença condenatória na ação executiva e da notificação do arquivamento do processo crime por entender que o conhecimento do direito á indemnização pelo A. só ocorreu aquando do trânsito da sentença condenatória proferida na ação executiva porque só, nessa data, o dano que invoca se produziu na sua esfera jurídica e, por outro lado, que o prazo de prescrição não podia correr enquanto pendesse o processo crime ;

9 Salvo o devido respeito, entendemos que o douto acórdão, ora recorrido, padece de erro clamoroso na subsunção do direito à matéria fáctica assente bem como fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis – artigos 498º, nº1 e 306º, nº1, ambos do Código Civil –, tendo violado o disposto no artigo 130º do CPC;

10 Com efeito, na data em que deduz os embargos a Autora já tem consciência, em face dos factos alegados na ação executiva contra si intentada, que o financiamento foi obtido em virtude do indevido ato notarial referido, financiamento este que não tinha querido nem tinha sido pedido pelos seus representantes legais com poderes para tal ato pelo que era já percetível que lesivo do seu património;

11 Também sabendo a Autora, quando deduz os embargos, que aquele acto notarial indevido lesava os seus direitos e era causador de danos, porque era normal, perante um reconhecimento de poderes, certificado por acto notarial que gozava de fé publica, que a C.... instaurasse contra a sociedade Autora a ação executiva para reembolso do financiamento, nada impedindo a Autora de, desde logo, intentar ação ressarcitória, não carecendo, sequer, de indicar o valor exato dos danos, nem esperar por decisão judicial lhe desse ganho de causa.

12 Na verdade, na data em que deduziu embargos, a Autora tinha conhecimento do direito que lhe assistia, de pedir uma indemnização ao Estado, porque já sabia da ilicitude do ato notarial pois este não refletia a realidade dos registos legalmente obrigatórios e efetuados pela sociedade Autora e já sabia que tal acto era adequado a causar-lhe danos face à exigência do reembolso de tal quantia na ação executiva e, até sabia da identificação das pessoas responsáveis que certificaram tal acto;

13 Aliás, a Autora, na data em que deduziu os embargos, desde logo, teve consciência que sofrera uma lesão na sua esfera jurídica pois tinha sido praticado um acto notarial que gozava de fé publica e que vinculava a sociedade Autora, atestando a detenção de poderes para a realização de acto por determinadas pessoas, em representação da sociedade Autora, acto que não queria, nem autorizara e que contrariava a vontade e decisão societária que esta tinha levado ao respetivo registo, legalmente obrigatório;

14 Por outro lado, também ocorreu um dano indemnizável ( ainda que prescindido pela A. nesta acção) quando, em consequência de tal acto ilícito, a A. se vê forçada a deduzir embargos à ação executiva interposta, para não ocorrer a penhora dos seus bens, para o que teve que recorrer a serviços de advogado, normalmente remunerados, e a proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça, para além de que era, percetível que a lesão patrimonial que sofreria também incluiria o valor do financiamento concedido e cujo pagamento lhe estava a ser exigido;

15 Em consequência, tinha o Autor, à data em que deduz os embargos, conhecimento dos factos constitutivos do direito à indemnização, tendo o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição, nos termos do artigo 498º, nº1 do CC;

16 De acordo com o art. 306º, 1, do C. Civil, o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido”, ora, no caso em apreço, à data da dedução dos embargos o Autor já tinha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito, ou seja, já conhecia os factos constitutivos desse direito, estando em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual podia qualificar aquele acto negligente como gerador de responsabilidade e sendo já percetível que sofrera danos em consequência dele;

17 A sentença condenatória proferida na ação executiva apenas confirmou a extensão dos danos que já tinham sido percetíveis pela Autora, quando da dedução dos embargos na sequência da acção executiva contra ela instaurada, tendo em conta os contornos da situação, como a relevância de um acto notarial que está sujeito ao principio da fé publica;

18 Sendo certo que, para a instauração da ação de responsabilidade civil extracontratual, o pressuposto do dano não exige que na esfera jurídica do lesado já se tenha concretizado o prejuízo em toda a sua extensão, pois “O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos”, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil;

19 Nos casos em que o lesado ignore a extensão do seu dano, a possibilidade prevista no artigo 556º, nº1 b) do CPC ( anterior 471,nº1, al b) ) de poder deduzir um pedido genérico mostra bem que o prazo prescricional já está em curso pois, de outro modo, cair-se-ia no absurdo de dizer que o lesado já pode exercer o seu direito (embora em termos genéricos) e, simultaneamente, que ele não tem ainda “ conhecimento do direito que lhe compete”;

20 A eventual procedência dos embargos, com o acolhimento da tese da Autora de que o titulo executivo era inválido, e a inerente extinção da execução levaria tão só a uma eventual falta de interesse processual na ação de responsabilidade civil extracontratual, não se confundindo com não ter fundamentos para a ação de responsabilidade civil extracontratual;

21 Assim, tendo a Autora tomado conhecimento do elementos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 498º, nº1 do CC, já aquando da dedução dos embargos em 22.03.95, como entendeu a sentença da 1ª instância, quando o Réu Estado foi citado para a ação, em 18.06.2004, já o direito do A. estava prescrito, tendo em conta que o ato interruptivo da prescrição – a citação – [art. 323º, nº1, do Código Civil] – ocorreu muito mais de três anos sobre a data em que tomou conhecimento do elementos constitutivos do seu direito pelo que a baixa dos autos para apuramento do trânsito da sentença executiva constituirá um acto inútil, proibido por lei nos termos do artigo nos termos do artigo 130º do CPC;

22 Tendo prescrito em 22 de Março de 1998, o prazo de 3 anos, entendido como aplicável ( e bem porque na PI o Autor não indicou os elementos subjectivos ou objectivos de qualquer crime), e tendo a queixa-crime sido efetuada, posteriormente, em 23.11.98 – facto assente sob a alínea C ) - quando já se tinha completado o prazo de prescrição, são inaplicáveis quaisquer efeitos interruptivos ou impeditivos que se entendam atribuir ao do inquérito crime pelo que também se revela inútil a baixa dos autos para apuramento da data em que o Autor foi notificado do seu arquivamento;

23 Sem conceder, sempre se dirá, na sequência dos fundamentos atrás referidos no que concerne à data em que o Autor teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito – 22.03.95 - que nada obstava a que instaurasse a ação de indemnização em separado, no prazo de 3 anos, portanto até Março de 1998, porquanto nos termos do artigo 72º, nº1 al f ) do CPP, quer na redação do Dec. Lei 78/87 quer na redação do Dec. Lei 59/98 de 25/08, um dos casos em que o pedido cível pode ser deduzido em separado ocorre exatamente quando o mesmo é deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, sendo certo que, também naquele período, o Estado Português não podia ser arguido por não estar prevista na lei a responsabilidade penal de pessoas coletivas pela pratica de crime.

24 Assim, ao decidir como decidiu, o douto acórdão, ora recorrido, violou o disposto nos artigos 498º, nº1 e 306º, nº1, ambos do Código Civil bem como o disposto no artigo 130º do CPC.
Em face do exposto, deverá ser admitido o presente recurso de Revista.
Assim decidindo farão Vossas Excelências
A costumada,

JUSTIÇA!

A Procuradora – Geral Adjunta

Fernanda Carneiro