Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/10/2015
Processo:12075/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMA.
Texto Integral:Autos de Recurso Jurisdicional - CPTA
Nº12075/15

Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores
Junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

Conselho Federativo dos Colégios dos Profissionais de Medicina Tradicional vem recorrer da douta sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa do requerente, absolvendo o Ministério da Saúde, na qualidade de entidade requerida, da providência cautelar instaurada em que pediu a suspensão da eficácia da Portaria nº 181/2014 de 12 de Setembro e a intimação da entidade requerida a abster-se da prática de qualquer acto executório da mesma de forma a permitir que os profissionais que exercem a actividade na área das terapêuticas não convencionais, continuem a exercer a mesma, até que sejam formulados os critérios de avaliação e as classificações constantes da Portaria.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 550 a 558 - cujo teor aqui se reproduz .

A entidade requerida, contra-alegou nos termos conclusivos de fls. 593 a 596 - cujo teor aqui se reproduz.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida, com os quais concordamos integralmente, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Com efeito, pretendendo o recorrente a suspensão de eficácia da Portaria nº 181/2014 de 12 de Setembro, cuja aplicação não é imediata, inserindo-se no âmbito de um procedimento administrativo, dependente de um acto administrativo de avaliação que, em função da (in)observância dos respectivos critérios, culmina na concessão ou não da cédula profissional provisória, não sendo imediatamente operativa, não projecta qualquer lesão de direitos nos interesses que o ora Recorrente visa defender com a presente providência cautelar pelo que carece de legitimidade para a presente acção.

Por outro lado, nunca estaria preenchido um dos pressupostos da concessão da providência – o fumus boni iuris – decorrente da falta de recusa por qualquer tribunal, em 3 casos concretos, da aplicação da mencionada Portaria, com fundamento na sua ilegalidade ( artigo 120º, nº2, al b) do CPTA).


Em nossa opinião, fez a decisão recorrida uma correcta apreciação da factualidade apurada e das normas legais aplicáveis, não padecendo de qualquer dos vícios que lhe são assacados .

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.
Lisboa, 10 de Abril de 2015
A Procura Geral - Adjunta

(Fernanda Carneiro )