Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/24/2012
Processo:08569/12
Nº Processo/TAF:01530/09.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E CERTIDÃO.
NULIDADE SENTENÇA - ART. 668º Nº 1 AL. B) E ART. 712º NºS 4 E 5 CPC.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente, da sentença de fls. 359 e segs. do TAC de Lisboa, que renovando a sentença proferida em 02.10.2009, considerou satisfeito o pedido de intimação determinando a extinção do processo por inutilidade do prosseguimento da lide.

Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 104º nº 1 e 107º nº 1 ambos do CPTA e 137º do CPC, art. 287º al. e) do CPC, violação do caso julgado formal pelo decidido em 08.10.2009, art. 199º nº 1 do CPC, violação do princípio da objectividade da prova e nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por omissão e excesso de pronúncia.

A Entidade ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na decisão em recurso não foram dados como provados quaisquer factos.

III – Como imediatamente atrás se refere e o recorrente o invoca na al. S) das conclusões das alegações, a sentença recorrida é omissa de probatório, já que nela não especificou o Mmº Juiz a quo qual a matéria factual que considera provada, em termos de fundamentos de facto, para aferir o que se dispõe legalmente, quanto à satisfação do pedido pela entidade ora recorrida e inutilidade da lide, enfermando, por isso, a sentença, em nosso entender, da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, e não da nulidade da al. d), como lhe é assacada pelo recorrente.
Também, nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC aplicável por força do disposto no art. 140º do CPTA, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº l, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.

E, se tal normativo tem aplicação no caso em que, perante a insuficiência da prova constante quer da fundamentação de facto da decisão da 1ª instância, quer dos elementos probatórios constantes dos autos e do respectivo processo administrativo, importa ampliar tal prova, devendo o tribunal a quo carrear para os autos tais elementos, por maioria de razão tem lugar no caso de total ausência da fundamentação de facto.

Na verdade, ainda que haja, ou possa haver lugar à extinção da instância, não são especificados probatoriamente factos que levem a concluir ter sido requerida certidão que corresponda à que foi remetida ao ora recorrente.

Ora, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 «(...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

Também, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual, igualmente, estamos em plena consonância «(…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil (…) estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”».

Também no caso subjudicio decorre a mesma situação já que dos factos que vierem a ser dados como provados, poderá não resultar a confirmação do decidido na sentença ora em reapreciação.

O que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância, já que pelo exposto a este Tribunal ad quem se mostra impossível sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser declarada nula, por falta de especificação dos fundamentação de facto (art. 668º nº 1 al. b) do CPC) e, consequente insuficiência de prova, nos termos do art. 712º nºs 4 e 5 do CPC, baixando os autos à 1ª instância para os devidos efeitos.