Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/01/2013
Processo:09743/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO.
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO.
Texto Integral:Procº nº 09743
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de Leiria, da sentença que considerou procedente a acção administrativa comum contra si proposta por uma sua ex-funcionária, com vista à condenação daquela entidade ao pagamento da quantia de 6.701,05, acrescida de juros vincendos à taxa legal, quantia essa relativa ao subsídio de compensação devido pela caducidade do contrato a termo, entre as referidas partes celebrado em 30-11-205, com efeitos a 1-12-2005.

Segundo a entidade demandada ora recorrente, o contrato a termo que celebrou com a recorrida já tinha atingido o período máximo de vigência, uma vez que não podia ser renovado, pelo que a mesma não tem direito à indemnização prevista no nº3 do artº 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ( RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11-9 .

Não nos parece, no entanto, que assim seja.

Senão vejamos o que estipulam os nºs 1,2 e 3 do artº 14º da Lei nº 59/2008 :

1 – Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica –se o regime constante dos números seguintes.

2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.

3 — A renovação prevista no número anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ora, o contrato a termo em análise, teve o seu início em 30-11-05, com efeitos a 1-12-05, e a duração de dois anos. Em 1-10-07 a recorrida viu renovado o seu contrato por mais um ano com efeitos a 1-12-07. Em 1-12-08 foi-lhe o citado contrato renovado por mais três anos. Em 9-10-2011 a entidade recorrente informou a recorrida que o contrato iria cessar, por caducidade, em 30-11-2011.

Verifica-se, assim, que o contrato estava em execução à data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, em 1-1-2009, e fora objecto de renovação anteriormente a essa data, tendo a mesma uma duração superior a dois anos (três anos), pelo que se aplica o regime constante dos números 2 e 3 do citado artº 14º.

Importa pois, saber se, ao abrigo desses normativos, o contrato da recorrente ainda poderia ser renovado como considerou a douta sentença recorrida ou se, pelo contrário, já não o poderia ser, por ter atingido o prazo máximo permitido por lei, como pretende a recorrente.

Quanto a nós, foi intenção do legislador alargar os prazos dos contratos a termo, em execução à data da entrada em vigor da Lei nº 59/2008, independentemente do tempo de duração e dos números de revogações ocorridas antes da entrada em vigor da referida Lei.

De facto, o legislador da Lei nº 59/2008 não podia ignorar o estabelecido no artº 139º da Lei 99/2003, de 27-8, ao abrigo do qual foi celebrado e renovado o contrato da recorrida, e cuja redacção é similar à do artº 14º da Lei 59/2008.

Não obstante, estabeleceu uma norma transitória, apenas aplicável aos contratos a termo em execução, a qual permite que os contratos em execução que foram objecto de renovação por mais de dois anos, mesmo quando decorridos três anos após essa renovação ou ainda que tenha sido renovado mais de duas vezes, possam ainda ser objecto de nova renovação por três anos.

Como o contrato em análise se enquadra nesta moldura legal, o mesmo ainda poderia ser objecto de renovação à data considerada pela entidade recorrente para o seu termo, pelo que ao não o fazer, deverá pagar a indemnização prevista no nº3 do artº 252º da L ei nº 59/2008 à recorrida.

Termos em que, pelo exposto, sou de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares